Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
174/14.3TTVLG-A.P1-A.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: JÚLIO GOMES
Descritores: REVISTA EXCECIONAL
VALOR DA CAUSA
Data do Acordão: 07/07/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO - ARTº 643 CPC
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário :

I- A revista excecional está sujeita aos pressupostos gerais do recurso de revista mormente em matéria de valor para efeitos de alçada e de sucumbência.


II- Não tendo o Recorrente, e ora Reclamante, lançado mão da faculdade de recorrer da fixação do valor da causa em momento oportuno, tal valor transitou em julgado.

Decisão Texto Integral:


Processo n.º 174/14.3TTVLG-A.P1-A.S1


Acordam, em Conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,


TKW Cargo (Portugal), Lda., veio, ao abrigo do disposto nos artigos 643.º n.º 4 e 652.º n.º 3, ambos do CPC, reclamar para a Conferência do despacho do Relator neste Tribunal que indeferiu a sua Reclamação e confirmou o despacho do Relator junto do Tribunal da Relação que não admitiu o recurso.


O teor do despacho objeto da presente reclamação foi o seguinte:


“TKW CARGO (PORTUGAL), LDA., Executada/Oponente nos presentes autos, veio, ao abrigo do disposto no artigo 643.º n.º 1 do CPC, reclamar do despacho que não admitiu o seu recurso de revista excecional.


Este Tribunal tem reiteradamente afirmado que o recurso de revista excecional está sujeito aos requisitos gerais do valor e da sucumbência, por força do n.º 1 do artigo 629.º, já que a revista excecional não deixa de ser um recurso ordinário, á luz do disposto no nº 2 do artigo 627.º do CPC.


Assim, e como não está em causa uma das situações previstas no n.º 2 do artigo 629.º do CPC, há que ter em conta o valor da ação tal como foi fixado nas instâncias.


A este respeito pode ler-se no despacho de não admissão:


“[N]o despacho saneador/sentença, objeto do recurso de apelação, proferido pela 1ª instância aos 03.03.2022 e notificado às partes, mormente à ora Recorrente, via citius, com data de elaboração de 08.03.2022, foi fixado aos embargos o valor de €17.242,92, decisão esta, de fixação do valor, que transitou em julgado uma vez que não foi impugnada em sede de recurso”.


Concorda-se, inteiramente, com esta fundamentação: o valor da ação foi fixado e transitou em julgado, sendo inferior à alçada do Tribunal da Relação que é, presentemente, de € 30.000,00 (trinta mil euros), como resulta do artigo 44.º, n.º 1 da LOSJ.


Pelo que se indefere a presente reclamação, confirmando-se o despacho objeto da mesma”.


Inconformada a Reclamante vem agora aduzir que:


A revista interposta é uma revista excecional e “como tal não deve ser sujeita às regras gerais aplicáveis aos recursos ordinários” (n.º 6 da presente Reclamação);


Mas mesmo que assim não se entenda “ao valor da ação fixado na 1ª instância, não poderá deixar de se somar o valor dos juros vencidos até à presente data” (n.º 10 da Reclamação) com o que o valor da ação superaria a alçada do Tribunal da Relação (n.º 12 da Reclamação).


Cumpre apreciar.


Em primeiro lugar, importa destacar que “o acesso à revista excecional depende naturalmente da verificação dos pressupostos do recurso de revista “normal”, designadamente os que respeitam à natureza ou conteúdo da decisão, em face do artigo 671.º, ou ao valor do processo ou da sucumbência (artigo 629.º, n.º 1)1.


Em segundo lugar, tendo sido fixado no despacho saneador/sentença o valor da causa (sendo que nos termos do n.º 1 do artigo 299.º do CPC se atende, em princípio, para o efeito ao momento em que a ação é proposta), sem que o mesmo tenha sido tempestivamente impugnado, transitou em julgado.


Razões pelas quais não procede a presente Reclamação.


Decisão: Acorda-se em indeferir a Reclamação e confirmar o despacho objeto da mesma.


Custas da Reclamação pelo Reclamante.


Lisboa, 7 de julho de 2023


Júlio Gomes (Relator)


Mário Belo Morgado


Ramalho Pinto





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1. ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, Recursos no Novo Código do Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2013, p. 313.↩︎