Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073682
Nº Convencional: JSTJ00013706
Relator: SOLANO VIANA
Descritores: DANOS PATRIMONIAIS
FACTO ILICITO
DANO EMERGENTE
LUCRO CESSANTE
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
APOSENTADO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS MORAIS
Nº do Documento: SJ198610160736822
Data do Acordão: 10/16/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV - RECURSOS
Legislação Nacional:
Sumário : I - Os danos patrimoniais causados pelo facto ilicito culposo devem ser ressarcidos pelo autor do facto ilicito e correspondem tanto aos danos emergentes como aos lucros cessantes.
II - A respectiva indemnização tem como medida a diferença entre a situação actual do lesado e a situação em que ele se encontraria se não fosse a lesão.
III - O facto do autor ser reformado não leva a concluir estar ele impossibilitado de trabalhar, sendo um dado da experiencia comum que muitos reformados se dedicam a trabalhos compativeis com a sua idade e estado fisico, com os consequentes proventos materiais.
IV - A dificuldade de locomoção de que o autor ficou a sofrer devera tambem ser considerada no computo da indemnização ja que tal situação resultante do acidente de viação diminui a capacidade de movimentação da vitima e, portanto, afecta-o na sua capacidade de trabalho.
V - A indemnização por danos não patrimoniais ou morais deve ser fixada equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, o grau de culpabilidade do agente, a situação economica deste e do lesado, e as demais circunstancias do caso.
VI - Tal indemnização destina-se a compensar as dores e os desgostos sofridos, proporcionando ao lesado situações de prazer ou alegria que, na medida do possivel, atenuam ou neutralizam a intensidade dessas dores e desgostos.
VII - Qualquer alteração das indemnizações fixadas nas instancias somente pode ser considerada no caso de ter sido interposto recurso do decidido.