Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029070 | ||
| Relator: | SA FERREIRA | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE QUANTIDADE DIMINUTA HEROÍNA | ||
| Nº do Documento: | SJ199511090456933 | ||
| Data do Acordão: | 11/09/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC ALMADA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 392/92 | ||
| Data: | 11/11/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Consideram-se quantidades diminutas para os efeitos do disposto no artigo 24 do Decreto-Lei 430/83, de 13 de Dezembro -, as que não excederem o necessário para o consumo individual durante um dia (n. 3 do citado preceito) e que montavam, segundo a jurisprudência do S.T.J., a cerca de um grama e meio para drogas duras, como a heroína. II - O ilícito previsto no artigo 24 acima citado não tem correspondência directa no Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro. III - No caso de detenção de heroína inferior a 220 mgrs., que não atinge o consumo médio diário do produto estupefaciente, a ilicitude do facto mostra-se consideravelmente diminuida, inserindo-se, pois, o facto na previsão do artigo 25 do Decreto-Lei 15/93. | ||