Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
045693
Nº Convencional: JSTJ00029070
Relator: SA FERREIRA
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
QUANTIDADE DIMINUTA
HEROÍNA
Nº do Documento: SJ199511090456933
Data do Acordão: 11/09/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC ALMADA
Processo no Tribunal Recurso: 392/92
Data: 11/11/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Consideram-se quantidades diminutas para os efeitos do disposto no artigo 24 do Decreto-Lei 430/83, de 13 de Dezembro -, as que não excederem o necessário para o consumo individual durante um dia (n. 3 do citado preceito) e que montavam, segundo a jurisprudência do S.T.J., a cerca de um grama e meio para drogas duras, como a heroína.
II - O ilícito previsto no artigo 24 acima citado não tem correspondência directa no Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro.
III - No caso de detenção de heroína inferior a 220 mgrs., que não atinge o consumo médio diário do produto estupefaciente, a ilicitude do facto mostra-se consideravelmente diminuida, inserindo-se, pois, o facto na previsão do artigo 25 do Decreto-Lei 15/93.