Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
072968
Nº Convencional: JSTJ00014472
Relator: JOAQUIM FIGUEIREDO
Descritores: DIREITO DE PREFERENCIA
RENUNCIA
Nº do Documento: SJ198510290729681
Data do Acordão: 10/29/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: ANTUNES VARELA IN RLJ ANO117 PAG236.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O nosso direito constituido não proibe a renuncia antecipada, desde que parcial ou concreta, ao direito de preferencia, importando, no entanto, averiguar, em cada caso, se houve efectivamente uma autentica renuncia do preferente ao seu direito. E que pode tratar-se de uma simples recusa da proposta de venda feita pelo dono da coisa.
II - Quando o titular do direito, tendo sabido que o imovel vai ser vendido, declara que não quer preferir na venda, seja qual for o preço e (nos casos em que a pessoa do adquirente constitui elemento essencial da alienação) seja quem for o comprador, a declaração vale como renuncia, e a consequente perda do direito elimina a obrigação imposta ao dono da coisa pelo artigo 416, n. 1 do Codigo Civil.