Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014472 | ||
| Relator: | JOAQUIM FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERENCIA RENUNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198510290729681 | ||
| Data do Acordão: | 10/29/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | ANTUNES VARELA IN RLJ ANO117 PAG236. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O nosso direito constituido não proibe a renuncia antecipada, desde que parcial ou concreta, ao direito de preferencia, importando, no entanto, averiguar, em cada caso, se houve efectivamente uma autentica renuncia do preferente ao seu direito. E que pode tratar-se de uma simples recusa da proposta de venda feita pelo dono da coisa. II - Quando o titular do direito, tendo sabido que o imovel vai ser vendido, declara que não quer preferir na venda, seja qual for o preço e (nos casos em que a pessoa do adquirente constitui elemento essencial da alienação) seja quem for o comprador, a declaração vale como renuncia, e a consequente perda do direito elimina a obrigação imposta ao dono da coisa pelo artigo 416, n. 1 do Codigo Civil. | ||