Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
065104
Nº Convencional: JSTJ00024261
Relator: ABEL DE CAMPOS
Descritores: HONORÁRIOS
PRESSUPOSTOS
MANDATÁRIO JUDICIAL
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
EQUIDADE
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ197407090651041
Data do Acordão: 07/09/1974
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR JUDIC. DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Na fixação de honorários, constituem matéria de facto os serviços prestados, a modicidade relativa à quantia pedida e a sua adequação ao estilo da comarca.
II - É, todavia, questão de direito determinar a justa remuneração dos mandatários e o seu quantitativo como valor económico.
III - Atenta a natureza dos serviços prestados, dependente de múltiplos factores de difícil avaliação económica e, por isso mesmo irredutíveis a qualquer pauta ou tabela tarifária, a avaliação da justa remuneração constitui tarefa melindrosa e delicada.
IV - Na falta de qualquer pauta ou tabela tarifária, manda a lei geral sobre a retribuição do mandado atender aos usos e, não os havendo, julgar equitativamente - artigo 1158 do Código Civil.
V - O ajuste sobre honorários é de aceitar.
VI - Incumbe ao devedor o ónus de provar que a falta de cumprimento não procedeu de culpa sua.
VII - Quando o credor exige mais do que o devido, o devedor deve prestar o que deve, a não ser que seja de supor que o credor teria recusado essa prestação como prestação parcial.