Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024261 | ||
| Relator: | ABEL DE CAMPOS | ||
| Descritores: | HONORÁRIOS PRESSUPOSTOS MANDATÁRIO JUDICIAL MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO EQUIDADE ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ197407090651041 | ||
| Data do Acordão: | 07/09/1974 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC. DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Na fixação de honorários, constituem matéria de facto os serviços prestados, a modicidade relativa à quantia pedida e a sua adequação ao estilo da comarca. II - É, todavia, questão de direito determinar a justa remuneração dos mandatários e o seu quantitativo como valor económico. III - Atenta a natureza dos serviços prestados, dependente de múltiplos factores de difícil avaliação económica e, por isso mesmo irredutíveis a qualquer pauta ou tabela tarifária, a avaliação da justa remuneração constitui tarefa melindrosa e delicada. IV - Na falta de qualquer pauta ou tabela tarifária, manda a lei geral sobre a retribuição do mandado atender aos usos e, não os havendo, julgar equitativamente - artigo 1158 do Código Civil. V - O ajuste sobre honorários é de aceitar. VI - Incumbe ao devedor o ónus de provar que a falta de cumprimento não procedeu de culpa sua. VII - Quando o credor exige mais do que o devido, o devedor deve prestar o que deve, a não ser que seja de supor que o credor teria recusado essa prestação como prestação parcial. | ||