Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06B2359
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MOTA MIRANDA
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
DOCUMENTO AUTÊNTICO
FORÇA PROBATÓRIA
Nº do Documento: SJ200610120023597
Data do Acordão: 10/12/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - Os documentos autênticos apenas fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade, bem como os factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora (art. 371.º do CC).
II - Os documentos autênticos não provam a veracidade ou exactidão do seu conteúdo.
III - A certidão emitida pela GNR, referente à participação criminal que o autor efectuou de que ocorreu um furto na sua residência e que dela foram retirados os objectos e valores que ali precisou, apenas prova que foi feita a declaração documentada e não que corresponda à verdade o seu conteúdo, ou seja, que foram furtados ao autor os bens que indicou. *

* Sumário elaborado pelo Relator.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:



"AA" instaurou, em 19-3-2004, nas Varas Cíveis de Lisboa, acção declarativa de condenação, com a forma ordinária, contra Empresa-A pedindo que seja condenada a pagar-lhe a quantia de 22.447,90 €, acrescida de juros de mora, desde a data da citação e até integral pagamento.
Para tanto, alegou que, em 26/6/2003, lhe foram furtados diversos objectos do interior de sua casa, cujo valor a Ré se encontra obrigada a pagar por força do contrato de seguro do recheio de habitação que com ela celebrara.
Citada, a Ré contestou, impugnando a existência do furto, os valores dos objectos alegadamente furtados e a cobertura pelo seguro celebrado.
Realizado o julgamento, foi a acção julgada improcedente e a Ré absolvida do pedido.
Inconformado, o A. apelou para Relação de Lisboa, sem êxito.
Pede agora revista, tendo formulado, nas suas alegações, as seguintes conclusões:

1) O A. celebrou com a Ré um contrato de seguro do recheio da sua habitação, com início em 11/12/2002, o qual cobria os danos resultantes de furto e roubo, com um capital de 72.079,00 € e uma franquia de 10%.
2) Nesse capital estão incluídos, entre outros, objectos de ouro, prata, canetas, colecção de moedas e de medalhas e valores numismáticos.
3) Em 26/3/2003, foram furtados de sua residência, como foi participado à Ré, os objectos referidos na certidão emitida pela GNR, no valor total de 29.330,00 €.
4) A seguradora, face à franquia, está obrigada a indemnizá-lo em 22.447,90 €.
5) Através dos depoimentos do sargento BB e do cabo CC, que procederam a averiguações, ficou provada a existência do furto e o "modus operandi" na casa do recorrente, idêntico a outros ocorridos na zona.
6) No que se refere às moedas e notas furtadas, a testemunha DD provou que os valores cobertos pelo seguro estavam subvalorizados.
7) O mesmo se passou com os objectos em ouro e prata, conforme depoimento de EE, comerciante de ourivesaria que vendeu diversos objectos ao recorrente, alguns dos quais fazem parte das fotografias antigas de fls. 96 a 99.
8) O recorrente logrou provar a existência do contrato e do furto e que os valores dos objectos seguros e declarados na apólice não excediam os valores reais.
Termina, assim, pedindo a revogação do acórdão e a condenação da Ré.
Em contra alegações, a Ré alega que o recorrente não provou ser proprietário dos bens nem que esses bens lhe tenham sido furtados, que o STJ não pode valorar os depoimentos das testemunhas e a certidão da GNR não prova o furto dos objectos indicados na queixa.

São os seguintes os factos provados:
1) O A. celebrou com a Ré um contrato de seguro, denominado "Protecção Total Lar", titulado pela apólice n.º MR 21897874, nos termos constantes dos documentos de fls. 10 a 34.
2) O A. denunciou junto da GNR de Almada, o furto de bens na sua residência, tendo igualmente feito a respectiva participação à Ré em 1/7/2003.
3) No dia 26/3/2003, indivíduos não identificados introduziram-se na residência do A., tendo sido furtados diversos objectos.

Perante esta factualidade e decidindo as questões suscitadas pelo recorrente, há que começar por afirmar que o S.T.J., como Tribunal de revista, apenas conhece de direito, não podendo ser objecto de recurso o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa.
Pode, contudo, proceder-se a alteração da decisão sobre a matéria de facto quando ocorrer ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (cf. art. 26º da Lei 3/99 de 13/1 e art. 722º, n.º 2 e 729ºº, n.º 1 e 2 do C.P.C.).

No caso concreto, a decisão sobre a matéria de facto mostra-se fundamentada (art. 653º, n.º 2 do C.P.C.) não cabendo o seu mérito, por nos encontramos no domínio de prova livre (art. 655º do C.P.C.) no âmbito dos poderes de apreciação por este S.T.J..
Com efeito, não se mostra que tenha sido violada qualquer norma legal que exija certa espécie de prova para a existência dos factos considerados provados, nem há violação de norma legal que fixe a força de determinado meio de prova, certo que nos autos não se encontram documentos com a virtualidade de impor a modificação da decisão sobre a matéria de facto.
Na verdade, segundo o disposto no art. 371º, n.º 1 do C.C., os documentos autênticos apenas fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade, assim como os factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora.

Não provam, porém, a veracidade ou exactidão do seu conteúdo (cf. Pires de Lima e Antunes Varela no seu Código Civil, anotação ao art. 371º).
Por isso, no caso concreto, a certidão emitida pela GNR apenas prova que foi feita a declaração ali documentada e não que corresponda à verdade o seu conteúdo, ou seja, apenas prova que o A. fez a participação de que ocorreu um furto na sua residência e que dela lhe retiraram os objectos e valores que declarou e não que, na realidade, lhe tenham sido furtados os bens que indicou.
Daí que se não possa exercer qualquer poder de censura sobre a convicção a que se chegou na Relação para a decisão da matéria de facto.

Assim, perante aqueles factos, tem de se concluir não ter sido feita prova de terem sido furtados os objectos ou valores alegados pelo A. - apenas se provou que ocorreu um furto de bens do A., mas não que tenham sido furtados os bens que o A. alegou terem-lhe sido furtados.
E sem prova da existência da subtracção desses bens, não pode a Ré ser responsabilizada ao abrigo do contrato de seguro celebrado entre as partes - a Ré não pode ser condenada a pagar indemnização por furto de certos e determinados bens que se não provou terem sido furtados.
Pelo exposto, confirmando o acórdão recorrido, acordam em negar a revista.
Custas pelo A./recorrente.

Lisboa, 12 de Outubro de 2006

Mota Miranda (Relator)
Alberto Sobrinho
Oliveira Barros