Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
150/15.9T8AMT.P2.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: CATARINA SERRA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
DANOS
INDEMNIZAÇÃO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Data do Acordão: 07/11/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO ADMINISTRATIVO – CONTEÚDO DA INDEMNIZAÇÃO / CÁLCULO DO VALOR NAS EXPROPRIAÇÕES PARCIAIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / RECURSO DE REVISTA.
Doutrina:
- Abrantes Geraldes, Recursos no novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2018, 5.ª edição, p. 60, 61, 471-477;
- Alves Correia, Manual de Direito do Urbanismo, Volume II, Coimbra, Almedina, 2010, p. 260-261;
- Mario Nigro, Trasformazioni dell'amministrazione e tutela giurisdizionale differenziata, in Rivista Trimestrale di Diritto e Procedura Civile, 1980, p. 90;
- Salvador da Costa, Código das Expropriações e Estatuto dos Peritos Avaliadores, Coimbra, Almedina, 2010, p. 217.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES (CEXP): - ARTIGO 29.º, N.º 2.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 671.º, N.º 3.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 25-03-2009, PROCESSO N.º 08A3820;
- DE 10-01-2013, PROCESSO N.º 3059/07.6TBBCL.G1.S1;
- DE 18-02-2014, PROCESSO N.º 934/11.7TBOAZ.S1, TODOS IN WWW.DGSI.PT.
Sumário :
I. Em conformidade com o artigo 29.º, n.º 2, do Código das Expropriações (aprovado pelo DL n.º 168/99, de 18 de Setembro), só são ressarcíveis no processo expropriativo a depreciação e os outros prejuízos ou encargos que estejam causalmente ligados à divisão do prédio objecto de expropriação.

II. Os danos que afectem prédio distinto do prédio objecto de expropriação não são ressarcíveis no processo expropriativo, pois, além de uma solução diversa carecer de suporte legal, conflituaria com o princípio constitucional da igualdade e com a ideia de “processo adequado”.

Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA



I. RELATÓRIO



Nos presentes autos de expropriação por utilidade pública em que é expropriante Infraestruturas de Portugal, S.A., e expropriados AA e mulher, BB, foi adjudicada à expropriante, livre de quaisquer ónus ou encargos, a propriedade da parcela de terreno n.º 52-A, necessária à obra de execução da Auto-Estrada do Marão A-4/IP-4, Amarante/Vila Real, Sublanço Nó de Ligação ao IP-4 /Campeã, com a área total de 21 m2, sita no lugar de Saída, freguesia de …, concelho de …, a confrontar do norte com IP-4 e dos restantes pontos cardeais com o próprio, inscrita na matriz predial urbana da freguesia de … sob o artigo 1013 e descrito sob o n.º 1218.

Após a vistoria ad perpetua rei memoriam, foi proferido acórdão arbitral fixando a indemnização em € 200.556,13.

Proferida a sentença de adjudicação, a Entidade Expropriante recorreu, concluindo que o valor da justa indemnização do terreno objecto de expropriação seria de € 210.

Pela expropriada, foi deduzida resposta, pugnando pela indemnização coincidente com a fixada no acórdão arbitral.

Nomeados os peritos procedeu-se à avaliação e vistoria da parcela.

Os Exmos. Senhores peritos nomeados pelo Tribunal e indicados pelos expropriados fizeram laudo conjunto, existindo unanimidade destes peritos quanto ao valor de indemnização a atribuir: € 150.257,32 (fls. 184). Por sua vez, o perito indicado pela expropriante concluiu pela ablação da componente indemnizatória relativa à desvalorização da parte sobrante tendo avançado o valor indemnizatório de € 76,02.

Notificados do resultado da avaliação, foram apresentadas alegações.

Foi proferida decisão pelo Tribunal de 1.ª instância nos seguintes termos:

Por todo o exposto, fixa-se em € 210 euros (duzentos e dez euros) a indemnização a pagar pela expropriante “Infraestruturas de Portugal, S.A.” aos expropriados AA e mulher BB, acrescida da actualização legal, nos termos do art. 24 do CE.

Custas na proporção do decaimento”.

Inconformada com esta decisão, os expropriados apelaram para o Tribunal da Relação do Porto, peticionando que fosse dado integral provimento ao presente recurso e, em consequência, se revogasse a douta sentença e se atribuísse aos recorrentes uma indemnização pela expropriação no valor de € 200.556,13 (duzentos mil quinhentos e cinquenta e seis euros e treze cêntimos) conforme decisão dos senhores árbitros na vistoria ad perpetuam rei memoria, corrigida nos termos legais.

Em 26.02.2019 foi proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação do Porto, contendo decisão com o seguinte teor:

Pelo exposto, decide-se julgar o presente recurso totalmente improcedente, confirmando-se integralmente a sentença apelada.

Custas pelos recorrentes”.

É deste Acórdão que vêm agora os recorrentes interpor o presente recurso de revista, pedindo, essencialmente, que seja revogado o Acórdão recorrido e arbitrada uma indemnização que cubra também os danos ambientais resultantes da obra[1]. Concluem as suas alegações de revista nos seguintes termos:

“I) Dispõe o artigo 1305.º do Código Civil:

“O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposições das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas.”

II) Resulta claro desta disposição legal que o proprietário goza de modo pleno do direito ao uso e fruição do bem objeto da sua propriedade.

III) Ora parece não haver margem para dúvidas que a palavra fruição significa o conjunto de benefícios que a propriedade lhe pode proporcionar, INCLUINDO O AMBIENTE E A SEGURANÇA.

IV) E tudo aquilo que afete essas várias partes, ou vertentes, do direito de fruição que assiste ao proprietário não é legalmente admitido, conforme dispõe o art 1308.º do CC que reza:

V) “Ninguém pode ser privado, no todo ou em parte, do seu direito de propriedade senão nos casos fixados na lei.”

VI) Um dos casos que a lei prevê para privação, total ou parcial, do direito de propriedade é a expropriação - artigo 1º do Código das Expropriações.

VII)   Porém, havendo expropriação, dispõe o artigo 1310.º do Código Civil:

Havendo expropriação por utilidade pública ou particular ou requisição de bens, é sempre devida a indemnização adequada ao proprietário e aos titulares dos outros direitos reais afectados.

VIII)   Ora quanto obrigação de indemnização dispõe o artigo 562.º do Código Civil:

Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.

IX)     E ainda o artigo 563º do mesmo diploma legal:

«A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.»

X) Entre esses danos estão os danos constantes da perícia efetuada nos presentes autos.

XI) Sucede que os prejuízos patrimoniais decorrentes da construção da estrutura a que se destinou a expropriação são indemnizáveis, pois não encontram a sua causa em factos posteriores ou estranhos à expropriação.

XII)     Decidiu o douto acordam recorrido que:

– No âmbito de um processo de expropriação, a desvalorização duma parte sobrante que não decorra da divisão do prédio mas, sim, de um acto posterior e autónomo ao acto expropriativo, por exemplo, a subsequente construção de auto-estrada, não se mostra integrada na previsão do art. 29º, n.º 2 do Código das Expropriações (CE), devendo os eventuais danos daí decorrentes ser reclamados em acção própria.

– Uma opção em sentido contrário poderia desembocar na violação do princípio da igualdade, plasmado no art.º 13º da Constituição da República Portuguesa, já que trataria diferentemente os expropriados em função de valorações fácticas e jurídicas que nada têm a ver com a expropriação em si mesma, desrespeitando ainda o princípio da proporcionalidade.

XIII - Porém, não se encontra na pretensão dos recorrentes qualquer forma de violação do artigo 13º da CRP, AO EXIGIREM, NO PRESENTE PROCESSO, SER INDEMNIZADOS POR DANOS NÃO DIRETAMENTE DECORRENTES DA EXPROPRIAÇÃO:

a) não se está perante uma violação da tendencial universalidade da lei e pela proibição da diferenciação de cidadãos com base em condições meramente subjetivas...”

b) não se está perante uma vantagem ilegítima atribuída aos recorrentes, pois o próprio tribunal recorrido reconhece que, em princípio, os recorrentes terão direito a serem indemnizados por danos sofridos em consequência da obra efetuada pela recorrida, nomeadamente danos ambientais.

c) não se está a violar a igualdade de acesso dos cidadãos à jurisdição(art.20º-1), nem a igualdade dos cidadãos perante os tribunais, nem a igualdade da aplicação do direito aos cidadãos através do tribunais, a qual se refere, tão só, à aplicação igual do direito a casos idênticos (E, COMO É ÓBVIO, A APLICAÇÃO DESIGUAL DO DIREITO A CASOS DESIGUAIS) e à proibição da arbitrariedade das decisões judiciais. E não implica a uniformidade da jurisprudência

XIV - Bem ao contrário do que se afirma no douto acórdão recorrido, HAVERÁ VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE CONSIGNADO NO ARTIGO 13º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NO CASO DE OS RECORRENTES SEREM FORÇADOS A RECORRER AO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO PELOS DANOS INDIRETOS CAUSADOS PELA EXPROPRIAÇÃO.

XV - Isto porque se a indemnização pelos danos diretos decorre no Tribunal Cível, forçar os RR a recorrerem ao Tribunal Administrativo para serem ressarcidos pelos danos indiretos por si sofridos em consequência da expropriação quando existe uma só causa adequada dos danos, a expropriação, conforme decorre do artigo 563º do Código Civil.

XVI - Aqui sim, seria tratar o que é igual ( a obrigação de indemnização por danos) de forma desigual, forçando a que a indemnização por danos diretos decorresse na justiça civil e a indemnização por danos indiretos na justiça administrativa, quando estão ambos sujeitos à disciplina da mesma disposição legal, o artº 563º do CC.

XVII - O que está também em causa é, ao contrário do que se entende no douto acordam recorrido, O PRINCÍPIO CONSTITUCIONALMENTE CONSAGRADO (ARTIGO 20º DA CRP) DO ACESSO AO DIREITO E À TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA, e que se encontra plasmado também nos artigos 6º, 7º, 130º, 131º e 547º do Código de Processo Civil.

XVIII - Quando o referido artigo 20º-4 da CRP se refere a uma decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo, significa isso que a economia e a celeridade processuais constituem parte essencial da tutela jurisdicional efetiva. É clara a intenção do legislador, quer constitucional quer processual civil, em promover a celeridade, a economia processual e instrumentalidade das formas. E isso implica que o litígio seja solucionado de forma rápida e eficaz.

XIX - O tribunal não pode criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o acesso a uma tutela jurisdicional efetiva, nomeadamente economizando meios processuais para não fazer, inutilmente, gastar tempo e dinheiro aos cidadãos, forçando-os a recorrer a dois processos por questões que podem ser decididas num só processo. Sobretudo quando, como sabemos o estado em que se encontra a justiça administrativa.

XX - Nem pode, também, contribuir para o acréscimo inútil da pendência de processo que custa ao Estado (isto é, aos cidadãos) dinheiro e o falhanço no seu dever de proporcionar aos cidadãos uma justiça célere.

XXI - No presente processo observou-se escrupulosamente o princípio do contraditório e o princípio da igualdade das partes. Encontra-se provado através da prova pericial tudo o que é necessário provar para se fixar a indemnização por danos não diretamente resultantes da expropriação.

XXII - Não ocorrendo, aqui, nenhum dos casos do artigo 3º do Código das Expropriações, e havendo prejuízos indiretamente provocados quer pela divisão do prédio, quer pela construção de obras DECORRENTES DA FINALIDADE DA EXPROPRIAÇÃO que prejudicam e diminuem o valor da área do prédio não expropriada, esses prejuízos devem ser indemnizados no processo de expropriação, nos termos do artigo 29º do mesmo Código.

XXIII - O relatório dos senhores peritos é claro sobre esses prejuízos, fixando-os em 150.257,32 euros.

XXIV - Por isso não há razão para que não seja atendido e seja fixado o valor da indemnização a arbitrar ao recorrente por TODOS os prejuízos sofridos, quer direta quer indiretamente pela expropriação, OS QUAIS SÃO JÁ CONHECIDOS E QUANTIFICADOS.

XXV - O que levaria a multiplicação de acções, que consubstanciam a violação dos princípios fundamentais DA ADEQUAÇÃO DO PROCESSO, DA FLEXIBILIAZAÇÃO PROCEDIMENTAL, DA ADEQUAÇÃO JURISDICIONAL, PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL E EFICIÊNCIA.

XXVI - A douta sentença recorrida violou as supracitadas disposições legais.

Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão deve ser dado integral provimento ao presente recurso e, em consequência, deve revogar-se a douta sentença recorrida e atribuir-se aos Recorrentes uma indemnização pela expropriação no valor de 150.257,32 €uros, corrigida nos termos legais”.

Por seu turno, a recorrida contra-alegou, pugnando, essencialmente, pela não inadmissibilidade do recurso de revista e, subsidiariamente, para a hipótese de assim não ser entendido, pela improcedência do mesmo e, em consequência, pela manutenção do Acórdão recorrido.

Diga-se, desde já, que, ao contrário do que pensa a recorrida e como se demonstrará adiante, o presente recurso é admissível. É altura, pois, de enunciar a questão a tratar.

Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. artigos 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do CPC), a questão a decidir, in casu, é a de saber se a indemnização a arbitrar no processo expropriativo se cinge aos danos directamente resultantes da expropriação ou pode compreender os danos resultantes da obra à qual a expropriação se destinou.

                                                                            

                                                           *

II. FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

São os seguintes os factos que vêm provados no Acórdão recorrido:

1 - Por despacho do Sr. Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e das Comunicações, de 24 de Março de 2009, publicado no Diário da República, n.º 64, II série, de 1 de Abril de 2009, foi declarada a utilidade pública e a autorização da posse administrativa da parcela de terreno n.º 52-A, necessária à obra de execução da Auto-Estrada do Marão A-4/IP-4, Amarante/Vila Real, Sublanço Nó de Ligação ao IP-4 /Campeã, com a área total de 21 m2, sita no lugar de Saída, freguesia de …, concelho de …, a confrontar do norte com IP-4 e dos restantes pontos cardeais com o próprio, inscrita na matriz predial urbana da freguesia de … sob o artigo 1013 e descrito na Conservatória sob o n.º 1218.

2 - De acordo com o relatório pericial, a parcela confronta do norte com parte sobrante, do sul e nascente com estrada e do poente com CC.

3 - De acordo com o relatório de vistoria aprm, o prédio possuía 150 metros de superfície coberta e 8.700 metros de logradouro, fazendo parte integrante do logradouro a parcela a expropriar.

4 - Não existiam construções, arvoredo e quaisquer outras benfeitorias na parcela.

5 - A envolvente é caracterizada por terrenos agrícolas e habitações dispersas características das zonas rurais.

6 - Na propriedade mais vasta dos expropriados existe um conjunto de construções, delimitado por uma poligonal, qualificável como “assento de casal” inscrito na matriz predial urbana da freguesia de … sob o art. 327. Este assento de casal pertencentes aos expropriados abrange o prédio da parcela a expropriar e ainda outros prédios dos mesmos e é composto por: uma casa senhorial remodelada de 2 pisos com uma área de implantação de 310 m2, com piscina; uma casa de caseiros de 2 pisos remodelada, com a área coberta de 50 m2 e descoberta de 100 m2 e uma capela com 50 m2.

7 - A casa de habitação (casa senhorial) não é abrangida pela expropriação.

8 - O acesso ao prédio a que pertence a parcela e ao assento de casal processa-se pelo lado poente, através da EM com que confina e, pelo lado nascente, através de um caminho de consortes que entronca a sul do prédio com a EM.

9 - Confronta com a EM que está pavimentada e infra-estruturada com as redes de energia eléctrica de baixa tensão, telefone e abastecimento de água domiciliária.

10 - A envolvente é constituída por manchas agrícolas agro-florestais e vinhas novas, avistando-se a sul/nascente aglomerados urbanos e casas dispersas da freguesia de … .

11 - No PDM de … o prédio-mãe e a parcela estão classificados como “Espaço Agrícola Inserido em RAN e REN”.

12 - A expropriação abrange uma ínfima parte do prédio mas a implantação da obra (viaduto) provoca um ensombramento e um impacto visual negativo no conjunto predial de habitação e lazer.

13 - O local onde se insere o prédio é uma zona semi-rural com construções dispersas e com uma envolvente de terrenos agrícolas e florestais.

14 - A parte sobrante mantém as mesmas construções com menos 21 metros de logradouro, passando a existir frontalmente ao prédio a estrutura de betão armado do viaduto, conforme fotos de fls. 51 e 52.

15 - Os Srs. Peritos nomeado pelo Tribunal e indicado pelos expropriados classificaram a parcela como “solo apto para construção” e o Sr. Perito indicado pela EE classificou a parcela como “solo para outros fins”.

16 - Os Srs. Peritos maioritários avaliaram o valor da parcela expropriada em € 180,39 euros e em € 150.076,93 euros a desvalorização da parcela sobrante, sendo o valor total da indemnização reputado em € 150.257,32 euros.

17 - Para solo para outros fins, o perito indicado pelos expropriados considerou que o valor da justa indemnização é de € 76,02 euros e que a desafectação de uma área de 21 m2 de uma área de 8.850 m2 não é susceptível de causar desvalorização da parte sobrante pois a parcela não foi fisicamente ocupada, pois o pilar foi implantado na parcela 53, pertença de outro proprietário.

18 - O pilar encontra-se implantado na parcela 53 e não em qualquer prédio do expropriado.

19 - Conforme auto de inspecção judicial realizada em 13/04/2012 no processo n.º 427/10.0TBAMT ficou consignado que não existe continuidade e ligação entre a casa do caseiro (art. urbano 1013 da freguesia de …) e o local onde se encontra implantado o pilar e o espaço aéreo, dado que estão separados pelo caminho que circunda a casa senhorial; existe continuidade e ligação entre a casa senhorial (art. 327 urbano da freguesia de Gondar e o terreno onde foi implantado o viaduto).

20 - A expropriação reduziu o logradouro do prédio em 21 m2, tendo-se mantido na área sobrante todas as construções. A redução de área corresponde a 0,3%. A depreciação reside na perda de fruição e gozo a que ficou sujeito o prédio, resultante da implantação de uma estrutura imponente de betão armado que constitui o viaduto da A4, que transpõe o vale nessa zona. O viaduto implantado a sul da casa senhorial e restantes construções, a cerca de 40 metros e a cota mais elevada produz um ensombramento que diminui o valor da propriedade, estando o viaduto implantado à frente da casa senhorial prejudicando o lado nobre das vistas e a fruição do espaço. A abertura da A-4 incrementou o ruído e a poluição atmosférica.


O DIREITO


1. Da questão prévia da admissibilidade do recurso

Aquilo que se discute nos presentes autos é o valor da indemnização a pagar aos expropriados na sequência de expropriação. O recurso de revista está, portanto, sujeito à restrição prevista no artigo 66.º, n.º 5, do Código das Expropriações (CE), que dispõe: “[s]em prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do tribunal da Relação que fixa o valor da indemnização devida”.

Além disso, o Acórdão recorrido confirma, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente a decisão proferida na 1.ª instância. O recurso de revista está, assim, sujeito à restrição conhecida como “dupla conforme”, regulada no artigo 671.º, n.º 3, do CPC nos seguintes termos: “[s]em prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte”.

Verifica-se, todavia, que os recorrentes invocam a existência de uma contradição entre o Acórdão recorrido e outros acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, em particular o Acórdão de 10.01.2013, Proc. 3059/07.6TBBCL.G1.S1[2] (considerado aqui, para os devidos efeitos, Acórdão fundamento), resultando, adiante, das suas alegações, que o recurso é interposto ao abrigo do artigo 671.º, n.º 2, al, b), do CPC e que, em qualquer caso, a revista é admissível nos termos do artigo 672.º, n.º 1, als. a), b) e c), do CPC.

Exclui-se, desde já, a admissibilidade da revista ao abrigo do artigo 671.º, n.º 2, do CPC, dado que esta norma institui o regime recursório especial das decisões interlocutórias que versam unicamente sobre a relação processual e não está nestes autos em apreciação uma decisão deste tipo.

Resta, ainda assim, a possibilidade de se admitir a revista ao abrigo do artigo 629.º, n.º 2, do CPC, regulando os casos em que o recurso é sempre admissível. Verificando-se alguma das hipóteses previstas nesta norma, as restrições atrás referidas devem considerar-se superadas, como, aliás, resulta expressamente das normas que as consagram. Atente-se, em particular, no artigo 629.º, n.º 2, al. d), que adopta como fundamento do recurso a existência de uma contradição jurisprudencial. Invocando os recorrentes, justamente, a existência de uma contradição jurisprudencial, há que determinar se ela se verifica.

Para começar, diga-se que, não obstante o artigo 629.º, n.º 2, al. d), do CPC se refira literalmente aos casos em que há contradição entre o Acórdão recorrido e um Acórdão da Relação, deve entender-se que estão abrangidos, por maioria de razão, os casos de contradição entre o Acórdão recorrido e um Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça[3].

Relativamente ao trânsito em julgado do Acórdão fundamento (exigível não obstante o silêncio do artigo 629.º, n.º 2, al. d), do CPC[4]), foi confirmado que o mesmo ocorreu em 28.01.2013.

Passe-se, então, à verificação da existência de uma oposição de julgados.

Verificar-se-á oposição de julgados ou contradição jurisprudencial quando – e apenas quando – o Acórdão recorrido estiver em oposição frontal com outro proferido no domínio da mesma legislação que respeite à mesma questão de direito de carácter essencial[5].

É manifesto que a questão fundamental tratada no Acórdão recorrido é a mesma que a questão fundamental tratada no Acórdão fundamento. Reproduzindo as fórmulas usadas por um e outro Tribunais, no Acórdão recorrido, “[e]m causa est[ava] determinar se a depreciação que resultou para a parcela sobrante do prédio parcialmente expropriado relativamente aos efeitos da construção da auto-estrada A4/ deve indemnizar-se neste processo” e no Acórdão fundamento a questão era a de saber se “os danos causados não directamente pela expropriação mas antes pela construção da obra à qual a expropriação se destinou, devem ser indemnizados no processo expropriativo”.

E é manifesto que a resposta dada no Acórdão recorrido é diferente da resposta dada no Acórdão fundamento. Decidiu-se no Acórdão recorrido que “não será constitucionalmente admissível que a indemnização por expropriação possa ir além dos danos ocasionados por esta, abrangendo prejuízos causados posteriormente ao acto expropriativo” enquanto no Acórdão fundamento que “[s]e [os danos] são conhecidos, podem e devem ser indemnizados imediatamente no processo expropriativo, quer derivem directamente do acto expropriativo quer da obra que define e incorpora a natureza desse mesma acto”.

A diversidade das respostas não é explicável por qualquer alteração da legislação, aplicando ambos os tribunais a mesma norma – o artigo 29.º, n.º 2, do Código das Expropriações, aprovado pelo DL n.º 168/99, cuja redacção original se mantém inalterada.

Visto isto, deve o presente recurso de revista ser admitido, não por imposição ou nos termos do artigo 671.º, n.º 2, al. b), do CPC, como alegado pelos recorrentes, mas por imposição e nos termos do artigo 629.º, n.º 2, al. d), do CPC.


2. Do objecto do recurso

Conforme referido acima, a questão a tratar neste recurso é a de saber se a indemnização a arbitrar no processo expropriativo se cinge aos danos directamente resultantes da expropriação ou pode compreender os danos resultantes da obra à qual a expropriação se destinou.

Como é evidente, não se discute se os danos resultantes da obra são indemnizáveis mas sim, apenas, se eles são indemnizáveis no processo expropriativo.

Sobre a questão diga-se, antes de mais, que os factos provados apontam para que os danos resultantes da obra afectam, em rigor, não o prédio objecto da expropriação / a parte restante deste prédio, mas uma unidade predial distinta e independente, não obstante também pertencente aos expropriados / recorrentes, em que se encontra implantado um conjunto de construções (“casa senhorial” e edifícios secundários ou de apoio ao edifício principal). Atente-se, entre outros, no facto provado sob o número 6, onde se diz que o “assento do casal” abrange o prédio da parcela a expropriar e ainda outros prédios, sendo composto de uma casa senhorial com piscina, uma casa de caseiros e uma capela[6].

Ora, os danos derivados da obra afectam, em particular, o prédio em que se integra a “casa senhorial”. Seguindo de perto as alegações dos recorrentes, tal “casa senhorial”, em consequência da implantação do viaduto de uma autoestrada à sua frente, é atingida nas vistas e na fruição do espaço e, aquando da entrada em funcionamento da autoestrada, ficará sujeita ao aumento de ruído e à poluição atmosférica, daqui resultando, inevitavelmente a desvalorização / depreciação daquele prédio.

Admitindo que os danos resultantes da obra afectam unidade predial distinta, não se chega a entrar na questão controvertida (que é a de saber se são indemnizáveis os danos resultantes da obra que afectam o prédio objecto da expropriação[7]) e é possível responder de imediato, em sentido negativo. A ressarcibilidade, no processo expropriativo, dos danos resultantes da obra que atinjam prédios distintos não tem, manifestamente, suporte normativo. Conflituaria, além disso, com o princípio constitucional da igualdade: os sujeitos que fossem simultaneamente proprietários do prédio a expropriar estariam autorizados a “encurtar caminho” e a obter o ressarcimento dos danos causados pela obra noutros prédios que lhe pertencessem logo no processo expropriativo, o que representaria um injustificado favorecimento face aos demais sujeitos.

Mas ainda que se concluísse que os danos resultantes da obra afectavam o prédio objecto da expropriação (a parte sobrante deste prédio) a resposta seria a mesma, uma vez que se entende que a lei não pretende, em caso algum, que sejam indemnizados no processo expropriativo danos para lá dos que resultam directamente da expropriação.

A norma do artigo 29.º, n.º 2, do CE (aprovado pelo DL n.º 168/99, de 18 de Setembro) dispõe: “[q]uando a parte não expropriada ficar depreciada pela divisão do prédio ou desta resultarem outros prejuízos ou encargos, incluindo a diminuição da área total edificável ou a construção de vedações idênticas às demolidas ou às subsistentes, especificam-se também, em separado, os montantes da depreciação e dos prejuízos ou encargos, que acrescem ao valor da parte expropriada[8]. Resulta inequivocamente desta norma que só são indemnizáveis no processo expropriativo a depreciação e os outros prejuízos ou encargos que estejam causalmente ligados à divisão do prédio objecto de expropriação[9].

Esta interpretação tem merecido significativo consenso na doutrina, sendo sustentada por autores como Salvador da Costa[10] ou Alves Correia[11]. Corresponde ainda à tese maioritariamente seguida na jurisprudência, destacando-se os Acórdãos de 25.03.2009 e de 18.02.2014 deste Supremo Tribunal[12].

Contra este entendimento, argumenta-se no Acórdão fundamento que, estando a expropriação por utilidade pública relacionada, em regra, com a construção de certa obra, os danos que derivem desta podem ainda considerar-se resultantes do acto de expropriação e, portanto, ser indemnizados no processo destinado à indemnização pela expropriação[13]. Realçam, por seu lado, os recorrentes que os danos resultantes da obra já estão quantificados e que, por isso, é desnecessário e até inoportuno, por força do princípio da economia processual, a propositura de uma acção autónoma de responsabilidade civil (conclusões XXIII, XIV e XV).

Com o devido respeito pelas opiniões contrárias, julga-se que nenhum dos argumentos “faz frente” à circunstância de serem distintas as fontes da obrigação de indemnização em cada caso: a expropriação por utilidade pública é um facto lícito que gera a obrigação de indemnizar o expropriado; a construção da obra a que se destina a expropriação pode ou não gerar obrigação de indemnizar consoante importe ou não a prática de um facto ilícito ou cause um sacrifício (danos especiais e anormais) ao expropriado ou a terceiros.

Quer dizer: a necessidade / adequação da propositura de uma acção autónoma para a indemnização deste tipo de danos não tem apenas a justificação (prática) que lhe imputam os recorrentes, relacionada com as dificuldades da sua quantificação no processo expropriativo; serve interesses maiores, relacionados com a ideia de “processo adequado” e com o princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva (artigo 20.º da CRP).

O processo adequado assenta na convicção de que a forma de cada processo deve ajustar-se à substância do direito que, em cada caso, cumpre reconhecer ou executar. Partindo do princípio de que para cada direito existe um processo adequado, não há como defender que um processo que é concebido para a realização judicial de certo direito possa ser “aproveitado” para a realização de quaisquer outros. No caso contrário, existe o sério risco de que fiquem comprometidas as garantias constitucionais que o legislador pretendeu acautelar cada vez que fez corresponder a dada situação uma determinada forma de processo, determinados pressupostos ou determinada tramitação – em suma: de que fique comprometida “a possibilidade de dar um juiz e um processo mais adequados ao particularismo de certa relação material”[14].

É este o fundamento central da decisão do (já referido) Acórdão de 25.03.2009: “A admissibilidade de um articulado superveniente num processo de expropriação, iria contender, adjectivamente, não só com a natureza expedita e simples deste tipo de autos, mas também com a própria lógica de tramitação e desenvolvimento do processo. O processo de expropriação não constitui o meio processual próprio e adequado para fazer valer a pretensão que os expropriados formularam no articulado superveniente (despesas decorrentes da mudança de habitação, do arrendamento de um apartamento, da construção de nova moradia), dado que no processo (expropriativo), visa-se compensar os expropriados do valor do mercado do bem, de forma a reintegrar o seu património no valor equivalente ao do bem de que ficou privado, sendo que as indemnizações pretendidas pelos expropriados no articulado, extravasam esse âmbito. Os expropriados, pelos danos que estejam para além do valor patrimonial do bem expropriado, poderão obter o respectivo ressarcimento por via do instituto da responsabilidade civil, em acção declarativa de condenação”.

E é este também o fundamento invocado pelo Tribunal a quo quando afirma: “aferir os eventuais danos resultante de uma alteração da paisagem, de um ensombramento ou de um ruído maior implica uma aferição de pressupostos fácticos concretos, quer relativos aos lesados quer à realidade física envolvente, que resulta incompatível com os procedimentos e fins visados pelo processo de expropriação com a sua específica dinâmica”.

Atendendo a este fundamento, decorrência do princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva, e ainda ao argumento extraído da letra da lei (a opção legislativa de não abranger outros danos senão os causalmente ligados à divisão do prédio), conclui-se que a decisão recorrida não merece qualquer censura, devendo os danos resultantes da construção da autoestrada permanecer excluídos da indemnização que, nestes autos, é devida aos expropriados / recorrentes.

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III. DECISÃO


Pelo exposto, nega-se provimento à revista e confirma-se o Acórdão recorrido.


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Custas pelos recorrentes.


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LISBOA, 11 de Julho de 2019

                                                          

Catarina Serra (Relatora)

Bernardo Domingos

João Bernardo

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[1] Apesar de se referirem, por vezes, à revogação da sentença recorrida, deve entender-se que se referem ao Acórdão recorrido.
[2] Disponível em www.http://dgsi.pt.
[3] Cfr., por todos, Abrantes Geraldes, Recursos no novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2018 (5.ª edição), pp. 60-61.
[4] Cfr. Abrantes Geraldes, Recursos no novo Código de Processo Civil, cit., p. 60.
[5] Cfr. Abrantes Geraldes, Recursos no novo Código de Processo Civil, pp. 471-477.
[6] O mesmo é notado pelo Tribunal a quo: “[d]esde logo, importa, com rigor, destrinçar entre a parcela expropriada a qual pertencia a um prédio distinto do prédio inscrito na matriz 327 (vide factos provados 6 e 7). Esse distinto conjunto predial é composto por uma casa senhorial com 2 pisos e superfície coberta de cerca de 310 m2, remodelada, com piscina, capela com a superfície coberta de 50 m2, edifício de apoio (casa de caseiro) remodelada de 2 pisos e superfície coberta cerca de 50 m2, com arranjos exteriores cuidados. Ora, como se precisa nas contra-alegações, parece-nos que a parcela 52 A, com apenas 21 metros quadrados, é a destacar de um prédio distinto com autonomia jurídica e portanto com valor independente dos restantes prédios, contíguos na propriedade pertença dos mesmos expropriados”.
[7] O Acórdão fundamento refere-se expressamente aos “danos causados na moradia sita no prédio de onde se destacou a parcela expropriada”.
[8] Sublinhados nossos.
[9] No CE anterior (aprovado pelo DL n.º 438/91), dispunha-se na norma (homóloga) do artigo 28.º, n.º 2: “[q]uando a parte não expropriada ficar depreciada pela divisão do prédio ou da expropriação resultarem outros prejuízos ou encargos, incluindo o custo de novas vedações, especificar-se-ão também, em separado, essa depreciação e esses prejuízos ou encargos, correspondendo a indemnização ao valor da parte expropriada, acrescida destas últimas verbas (sublinhados nossos). Se a redacção desta norma ainda deixava certa “margem de manobra”, podendo remeter-se os danos resultantes da obra para a categoria dos outros prejuízos ou encargos resultantes da expropriação / do acto expropriativo entendido em sentido amplo, hoje é claro que os danos indemnizáveis têm de ser consequência da divisão do prédio.
[10] Cfr. Salvador da Costa, Código das Expropriações e Estatuto dos Peritos Avaliadores, Coimbra, Almedina, 2010, p. 217.
[11] Cfr. Alves Correia, Manual de Direito do Urbanismo, Volume II, Coimbra, Almedina, 2010, pp. 260-261. Entende este que “[a] exigência de que os prejuízos patrimoniais subsequentes, derivados ou laterais sejam uma consequência directa e necessária da expropriação parcial de um prédio para que possam ser incluídos na indemnização implica que não possam ser abrangidos aqueles que têm com a expropriação parcial do prédio apenas uma relação indirecta, porque encontram a sua causa em factores posteriores ou estranhos à expropriação”.
[12] Cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25.03.2009, Proc. n.º 08A3820, e de 18.02.2014, Proc. n.º 934/11.7TBOAZ.S1 (disponíveis em http://www.dgsi.pt).
[13] Diz-se, mais precisamente, que “a expropriação não é um acto administrativo que se esgote em si mesmo, mas é um acto administrativo dirigido a uma finalidade específica e concreta, sem a indicação da qual não é possível afirmar o interesse público que suporta a legalidade do processo (…). E se sem obra não há expropriação, uma não vive sem a outra, então não se poderá dizer ( a não ser do ponto de vista estritamente fáctico ) que os prejuízos dela resultantes sejam uns da expropriação, outros da obra”.
[14] Recorre-se à fórmula de Mario Nigro (“Trasformazioni dell'amministrazione e tutela giurisdizionale differenziata”, in: Rivista Trimestrale di Diritto e Procedura Civile, 1980, p. 90).