Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
065741
Nº Convencional: JSTJ00024056
Relator: FERREIRA DA COSTA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
PRAZO
INTERPRETAÇÃO
CLÁUSULA CONTRATUAL
MATÉRIA DE FACTO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ197601060657411
Data do Acordão: 01/06/1976
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A interpretação das cláusulas negociais confina-se em mera averiguação fáctica.
II - A censura dessa decisão é vedada ao tribunal de revista, conforme o disposto nos ns. 1 e 2 do artigo 729 do Código de Processo Civil.
III - O termo do prazo ajustado num certo negócio tanto pode significar que findo ele o cumprimento se tornou impossível como pode inculcar que a prestação ainda pode ser satisfeita se o credor não optar pela resolução do contrato.