Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04P263
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUSA FONTE
Descritores: ÂMBITO DO RECURSO
DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ200404210002633
Data do Acordão: 04/21/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Sumário : 1. Destinando-se o nº 2 do artº 417º do CPP a concretizar, na fase processual em que está inserido, o princípio basilar do contraditório, não pode o recorrente aproveitar-se da resposta por ele consentida para ampliar o objecto do recurso, suscitando questões que não colocou nem na motivação nem nas respectivas conclusões.
2. O acórdão do tribunal da relação que confirmou decisão instrutória de não pronúncia, por não ter posto termo à causa, não é susceptível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
3. Com efeito, ainda quando tal decisão determina o arquivamento do processo, nada impede que o mesmo processo possa ser reaberto, nos precisos termos em que o pode ser o inquérito mandado arquivar pelo Ministério Público.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

1.
1.1. Na sequência de queixa apresentada por A, entretanto constituído assistente, contra B, C, D e E, a quem imputou a prática dos crimes p. e p., respectivamente, pelos arts. 217º, nº 2 e 218º, nº 2-a) do CPenal; 515º, nºs 1 e 3 do Código das Sociedades Comercias; 518º, nºs 1 e 3, do mesmo Código; 517º, nºs 1 e 2, ainda do mesmo Código e 204º, nº 2-a) do CPenal e 256º, nºs 1-b) e 3 deste último, procedeu-se a inquérito, no termo do qual o Ministério Público proferiu despacho de arquivamento, nos termos do artº 277º do CPP.
1.2. Inconformado, o Assistente requereu a abertura da instrução, tendo, a final, o Senhor Juiz de Instrução proferido decisão instrutória de não pronúncia.
1.3. Deste despacho, interpôs o Assistente recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, pelo acórdão de 28 de Outubro último, lhe negou provimento e manteve, «na íntegra, o despacho recorrido».
1.4. Inconformado, mais uma vez, interpôs novo recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo, em síntese, que o acórdão recorrido:
a) violou os arts. 660º, nº 2 e 713º, nº 2, com referência ao artº 659º, nºs 1 e 3 do CPC, aplicáveis ex vi do artº 4º do CPP (conclusão 1ª );
b)incorre na nulidade da 1ª e da 2ª partes da alínea c) do nº 1 do artº 379º do CPP (conclusões 2º a 11ª);
c) violou «as normas de direito substantivo dos art°s - 64°, n°s 3, 5, 6 - 54°, n° 2, 56°, n° 1 e 2 h) e l), 62°, n° 2 b), 63°, n° 2 e), e 64°, n° 5 - 54°, n° 2 - 54°, n° 1, e Regulamento n° 91/3 de 25.7 da CMVM todos do Cod MVM, e -195°, n° 3 do CVM, e 12°, n° 1, do Código Civil» (conclusão 12ª);
d) violou os artº 308º, nº 1, 1ª parte e 374º, nº 2 do CPP e 158º, 659º e 713º do CPC (conclusão 14º);
e) aplicou a 2º parte do nº 1 do artº 308º do CPP numa dimensão inconstitucional «por violar as garantias dos art°s 202°, n° 2, 203°, e o princípio constitucional da igualdade, e ao conferir a possibilidade de os tribunais não darem como provada a existência dos indícios suficientes a que se refere o seu n° 1, mediante julgamento proferido à revelia do disposto no artº 4°, n° 1, 1º parte, da Lei n° 21/85, de 30.7» (conclusão 15ª);
E, no cumprimento das alíneas b) e c) do nº 2 do artº 412º do CPP, disse que:
f) «O sentido com que foi feita aplicação das normas dos art°s 713°, n° 2, com referência às do artº 659°, nºs 1 a 3, relativamente ao objecto litígio, à fundamentação do acórdão e aos factos que devem ser considerados para esse efeito, e 660°, n° 2, do CPC, e do artº 374° do CPP, revela selecção parcial dos factos, postergação de questões relevantes para a declaração de nulidade do despacho recorrido, fundamentação em factos não provados, e erro de qualificação jurídica de factos alegados não provados»;
g) «O acórdão recorrido incorreu em erro na determinação da norma jurídica aplicável, ao eleger a norma da parte final do n° 3 do artº 195° do CVM, entrado em vigor em 13.2000, para aferir dos efeitos das "Declarações" emitidas pela entidade registadora de 6.000 acções, ... , tendo violado a norma do artº 12°, n° 1, do Código Civil»;
h) «As normas jurídicas aplicáveis são as dos art°s 54°, nºs 1 e 2, 64°, nºs 3 e 5, e 70°, n° 3, do Cod.MVM de 1991, e 364°, n° 1, do Código Civil».
Rematou a motivação com o pedido de declaração de nulidade «do acórdão e do despacho recorridos, e a substituição deste por outro de pronúncia, nos termos requeridos na instrução e no recurso».
1.5. A Senhora Desembargadora-relatora atribuiu ao recurso efeito suspensivo (fls. 623).
No exame preliminar, o Relator nada disse em contrário (cfr. artº 417, nº 3-b) do CPP).
Certo é que, estando em causa recurso de acórdão da Relação que confirmou decisão de não pronúncia, o efeito que lhe caberá, se for admissível, é o não-suspensivo, como decorre da norma da alínea b) do nº 1 do artº 408ª do CPP, o que agora se corrige.
1.6. Responderam à motivação a Senhora Procuradora-Geral Adjunta do Tribunal a quo e os Arguidos, concluindo uma e outros pela improcedência do recurso (cfr. fls. 625 e segs. e 629 e segs., respectivamente).
1.7. Neste Tribunal, o Senhor Procurador-Geral Adjunto suscitou a questão prévia da rejeição do recurso por não ser admissível - arts. 420º, nº 1, 414, nº 2 e 400º , nº 1-c), d) e f) - parecer de fls. 651.
1.8. Cumprido o nº 2 do artº 417º do CPP, o Recorrente contestou especificadamente o referido parecer e concluiu pela recorribilidade do acórdão da Relação.
1.9. No exame preliminar a que se refere o nº 3 do artº 417º do CPP o Relator emitiu parecer no sentido da rejeição do recurso.
1.10. E, assim, foram colhidos os vistos legais para o recurso ser julgado em conferência.
2. Cumpre agora decidir.
2.1. O senhor Procurador-Geral Adjunto, invocou, em favor da sua tese, a «jurisprudência pacífica» do Supremo Tribunal de Justiça, firmada na esteira do «Assento» de 24.01.90, «embora com fundamentação não totalmente concordante», cujos termos enunciou - o Supremo Tribunal de Justiça não conhece dos indícios; o despacho de não pronúncia não põe termo à causa; o referido despacho é uma decisão instrutória. E acrescentou que, em seu entender, o acórdão a Relação que confirma a decisão instrutória de não pronúncia é absolutório e que não põe termo à causa, louvando-se mais uma vez, em jurisprudência do Supremo, concretamente no Acórdão de 11.10.01, Pº nº 1932/01-5ª secção. Como quer que seja, continua, o acórdão recorrido confirmou decisão da 1ª instância em processo por crimes a que não é aplicável pena de prisão superior a 8 anos, pelo que «dentro da unidade do sistema de recursos em processo penal, tal decisão seria sempre irrecorrível (als. c), d) e f) do nº1 do artº 400º do CPP)».
2.2. O Recorrente, depois de ter rectificado um erro de escrita na epígrafe do grupo B das conclusões da motivação, respondeu especificadamente, apreciando cada um dos argumentos e cada uma daquelas normas, cuja aplicação ao caso refutou e, além disso:
a) arguiu a inconstitucionalidade da norma extraída do artº 400º, nº 1 d), «segundo a qual um acórdão nulo, confirmativo de uma decisão de não pronúncia nula, equivale a acórdão absolutório», porque, «sem contraditório, não é constitucionalmente possível proferir uma decisão absolutória» e «é sabido que a regulamentação legal da instrução de um processo de inquérito criminal, não proporciona o contraditório indispensável a uma decisão absolutória»;
b) Invocou os vícios dos nºs 2 e 3 do artº 410º do CPP, como podendo constituir fundamento de um recurso restrito à matéria de direito e que são, de resto, de conhecimento oficioso, no âmbito de cuja alegação 1) arguiu a inconstitucionalidade da norma do artº 410° n° 2, do CPP, «no segmento em que limita o referido conhecimento oficioso a vício resultante do texto da decisão recorrida, por violar o direito de acesso ao direito e aos tribunais e a incumbência de os tribunais, na administração da justiça, assegurarem a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos (cf. art°s 20°, nºs 1 e 4, e 202°, n° 2, da Constituição...)»; 2) reiterou a arguição da inconstitucionalidade da norma extraída do art° 308º; n° 1, do CPP, tal como aplicada no despacho recorrido, «por violar as garantias constitucionais dos artºs 2°, 20°, nºs 1 e 4, 32º, n° 7, e 202º n° 2, da Lei Fundamental»;
c) Invocou a violação de caso julgado, circunstância que sempre determinaria a recorribilidade do acórdão, nos termos do artº 678º, nº 2 do CPP, por força dos arts. 4º e 433º do CPC. De resto, «a norma extraída do artº 432° do CPP, que negasse o direito ao recurso contra acórdão da Relação nulo e ofensivo do caso julgado é inconstitucional por violar os princípios constitucionais do Estado de direito democrático, o princípio da juridicidade decorrente das garantias constitucionais da segurança e da protecção da confiança jurídica na eficácia das decisões judiciais, plasmados no nº 2° da CRP, e as normas dos art°s 20°, nºs 1 e 4, e 202°, 2, da mesma LEI».
2.3.
2.3.1. Antes de entrar na apreciação da questão prévia suscitada pelo Senhor Procurador-Geral Adjunto e acolhida no exame preliminar pelo Relator, importa previamente dizer o seguinte sobre o objecto do recurso:
O nº 2 do artº 417º do CPP destina-se a concretizar, também na fase processual em que está inserido, o princípio basilar do contraditório, permitindo ao arguido e aos restantes sujeitos processuais, onde se inclui naturalmente o assistente, responder ao parecer do Ministério Público proferido no visto inicial da fase do recurso. Mas não tem a virtualidade de conferir a qualquer desses sujeitos um novo espaço para nova motivação do recurso ou para ampliação do objecto do que foi interposto, tal como emerge das conclusões da motivação oportunamente oferecida. As conclusões da motivação é que definem, de forma definitiva, o objecto do recurso a conhecer pelo tribunal ad quem, como é jurisprudência pacífica.
Significa isto que as questões novas suscitadas pelo Recorrente naquela resposta, as da arguição dos vícios dos nºs 2 e 3 do artº 410º do CPP e da violação do caso julgado, não podem ser conhecidas, neste recurso, pelo Supremo Tribunal de Justiça, independentemente da decisão que venha a recair sobre a questão prévia acima identificada, na medida em que não foram levadas às conclusões da motivação (a violação do caso julgado é referida a fls. 601, nº 11, do corpo da motivação, mas sem relevância para o efeito agora em causa, na medida em que é dirigida ao parecer do Ministério Público).
Como quer que seja, sempre se dirá, muito sinteticamente,
- por um lado, que os referidos vícios não são susceptíveis de constituir objecto de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem embargo de por ele poderem ser oficiosamente apontados sempre que assim o exija a correcta definição do direito do caso;
- por outro lado, que a violação de caso julgado também não constitui fundamento autónomo do recurso penal. Ou seja, se a decisão for irrecorrível por algum dos fundamentos do nº 1 do artº 400º do CPP, o recurso não passa a ser admitido com aquele fundamento, por aplicação subsidiária do nº 2 do artº 678º do CPC. É verdade que a lei de processo civil é chamada a disciplinar vários aspectos do processo penal, por força do artº 4 do respectivo Código. Todavia, há que ter em devida conta que o legislador de 87 conferiu ao sistema dos recursos em processo penal «uma tendencial autonomia relativamente ao processo civil. Salvo pormenores de regulamentação que devem procurar-se, por via analógica, no Código de Processo Civil (...), os recursos penais passaram a obedecer a princípios próprios, possuem uma estrutura normativa autónoma e desenvolvem-se segundo critérios a que não é alheia uma opção muito clara sobre a necessidade de valorizar a atitude prudencial do juiz. O Código rompe abertamente com a tradição que, há quase um século, geminou os recursos penais e cíveis» (Cunha Rodrigues, em "Recursos", Jornadas de Direito Processual Penal, 384). E, confirmando este princípio, o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão nº 1/2002, de 1403.02, DR I Série A, de 21 de Maio de 2002, que fixou jurisprudência sobre questão diferente da que nos ocupa, não deixou de afirmar unanimemente que as regras básicas e universais em matéria de admissibilidade do recurso são as dos artigos 399º e 400º do CPP.
2.3.2. Abordemos finalmente a questão prévia da (ir)recorribilidade do acórdão do tribunal da relação que confirmou decisão instrutória de não pronúncia.
2.3.2.1. A grande inovação do CPP87 em matéria de recursos foi a de ter erigido em elemento determinante da competência do tribunal de recurso o da natureza do tribunal recorrido: salvo casos de decisões proferidas em primeira instância por tribunais superiores, os recursos ordinários passaram a ser interpostos do tribunal singular para o tribunal da relação e do tribunal colectivo e do tribunal do júri para o Supremo Tribunal de Justiça (cfr. arts 427º e 432º do CPP, na versão original, e Cunha Rodrigues, "Recursos", em Jornadas de Direito Processual Penal, 391).
Porém, a Reforma de 1998 que visou, além do mais, no que se refere aos recursos, dignificar a função do Supremo Tribunal de Justiça, limitando a sua intervenção aos casos de maior gravidade, estabeleceu, como princípio, o de que das decisões da 1ª instância se recorre, por via de regra, para as relação e destas para o Supremo, mas apenas nos casos de maior gravidade.
Da conjugação destas duas filosofias, uma primeira conclusão se evidencia: a de que a Reforma de 1998 pretendeu limitar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria de recursos penais, relativamente ao regime original, e não alargá-la. Daí uma outra consequência: se, antes, não era admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, também não o será, em princípio, por via da Reforma.
Ora, então, nunca era admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões do tribunal singular. Como a decisão de não pronuncia era e é, como no caso em análise, da competência de um tribunal singular, não seria viável, por via do sistema inicial, o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. E se o recurso não era possível, também hoje não o será.
É certo que o regime mudou e que agora se pode recorrer de decisões do tribunal da relação para o Supremo Tribunal de Justiça, ao contrario do que inicialmente acontecia. Todavia, a unidade do novo sistema - alíneas d), e) e f) do nº 1 do novo artº 400º - diz-nos que os acórdão do tribunal da relação só admitem recurso para o Supremo quando sejam condenatórios e se proceda por crime a que seja aplicável pena de prisão superior a cinco anos e não se verifique dupla conforme.
O caso dos autos, não cabe, pois, no leque dos acórdãos recorríveis do tribunal da relação porque não é um acórdão condenatório.
2.3.2.2. Dir-se-á, objectando, que o raciocínio enferma de um vício, qual seja o da necessidade de previamente demonstrar a (ir)recorribilidade dos acórdãos das relações não condenatórios nem absolutórios, como são os proferidos, em recurso, sobre decisão que não tem por objecto o direito material aplicável, como alega o Recorrente. Bem. Seria estranho e contraditório que um acórdão, proferido em recurso sobre decisão condenatória, não admitisse recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e já o admitisse quando está em causa apenas uma decisão processual.
Como quer que seja, a irrecorribilidade do Acórdão sub judice resulta ainda do disposto na alínea c) do nº 1 do artº 400º do CPP, por se tratar de acórdão que não pôs termo à causa.
Não desconhecemos naturalmente a doutrina que maioritariamente fez vencimento no Acórdão deste Tribunal, de 29.03.2000, CJSTJ, VIII, I, 240. Permitimo-nos, porém, dela discordar e alinhar com a posição, que continua a ser a dominante, no seu seio.
Invocando precisamente Germano Marques da Silva, "Curso...", III, 204 e segs., há que dizer que, «em todos os casos de não-pronúncia, o tribunal não conhece do mérito da causa, mas simplesmente da não verificação dos pressupostos necessários para que o processo possa prosseguir ..., [tratando-se] sempre, pois, de uma decisão de conteúdo estritamente processual» (fls. 209). Por outro lado, mesmo no caso de despacho de não pronúncia final (com o sentido de despacho que determina o arquivamento do processo) nada impede que este (o processo arquivado) possa ser reaberto se surgirem novos factos ou elementos de prova que invalidem os fundamentos daquele arquivamento, nos mesmos termos prescritos pelos arts 277º e 279º do CPP para a reabertura do inquérito arquivado pelo Ministério Público (fls. 213). Quer dizer, o despacho de não pronúncia não põe termo à causa precisamente porque, como se decidiu no Acórdão deste Tribunal, de 26.06.03, Pº 2396/03-5ª, citando também Germano Marques da Silva, "Curso..., III, 2ª Edição, 323, decisão que põe termo à causa é aquela que decide definitivamente a questão substantiva que constitui o objecto do processo. O que não é o caso do Acórdão da Relação de Lisboa agora em causa, como o próprio Recorrente afirma.
Não tendo posto termo à causa e mesmo ao processo, o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça é interdito pela alínea c) do nº 1 do artº 400º.
2.3.3. Decidindo que não é admissível o recurso, não podemos naturalmente entrar na apreciação do seu objecto, mesmos das inconstitucionalidades arguidas com ele relacionadas.
Mas o Recorrente, na resposta ao parecer do Senhor Procurador-Geral Adjunto arguiu, como vimos, a inconstitucionalidade da norma extraída alínea d) do nº 1 do artº 400º, «segundo a qual um acórdão nulo, confirmativo de uma decisão de não pronúncia nula, equivale a acórdão absolutório», porque, «sem contraditório, não é constitucionalmente possível proferir uma decisão absolutória» e «é sabido que a regulamentação legal da instrução de um processo de inquérito criminal, não proporciona o contraditório indispensável a uma decisão absolutória».
No caso, não se aplicou a referida norma com a dimensão enunciada. Como quer que seja, o argumento não procede, precisamente porque a instrução (e é esta a fase processual, aliás requerida pelo Recorrente, que tem de se encarar e não o inquérito), designadamente o debate instrutório que necessariamente antecede a decisão de pronúncia ou de não pronúncia (artº 289º, nº 1 do CPP), cuja realização não foi posta em causa, obedece ao imperativo constitucional do contraditório ditado pelo nº 5 do artº 32º da Lei Fundamental.
2.3.4. O despacho que admitiu o presente recurso não vincula o Supremo Tribunal de Justiça - artº 414º, nº 3 do CPP.
3. Em conformidade com o exposto, decide-se rejeitar o recurso por o mesmo não ser admissível - artº 420º, nº 1, com referência ao artº 414º, nº 2, 1º segmento, ambos do CPP.
Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 UC’s, nos termos da alínea a) do nº 1 do artº 87º do CCJ, a que acrescerá a importância de 5 UC’s, nos termos do nº 4 do citado artº 420º.

Lisboa, 21 de Abril de 2004
Sousa Fonte
Rua Dias
Pires Salpico