Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016837 | ||
| Relator: | CESAR MARQUES | ||
| Descritores: | AVAL DO ESTADO REGIME IMPUGNAÇÃO PAULIANA EFEITOS ESPECIFICAÇÃO MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO SUB-ROGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199210200811301 | ||
| Data do Acordão: | 10/20/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1620/89 | ||
| Data: | 02/26/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A alínea da especificação que remeteu para determinado artigo da petição inicial apenas abrange a matéria de facto desse artigo. II - Constitui matéria de direito determinar se algém é credor de outrem. III - O aval do Estado, previsto na lei 1/73, de 2 de Janeiro de 1973, tem regime especial, não se confundindo com o aval cambiário e a fiança. IV - O Estado, como avalista, que pagou ao credor a parte do capital e juros que garantia, ficou sub-rogado nos direitos deste sobre os fiadores que se haviam solidáriamente responsabilizado por toda a dívida. V - Procedente a impugnação pauliana, as doações não são nulas mas os bens doados, a não serem executados no património dos donatários, poderão ser restituidos ao devedor apenas no necessário à satisfação do interesse do credor. | ||