Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99B806
Nº Convencional: JSTJ00037677
Relator: NORONHA DE NASCIMENTO
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
PARTE COMUM
USO
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ACÇÃO POSSESSÓRIA
Nº do Documento: SJ199911180008062
Data do Acordão: 11/18/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1192/97
Data: 04/13/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 1420 N1 N2 ARTIGO 1423 ARTIGO 1406 ARTIGO 1286 N2 ARTIGO 1278 ARTIGO 1286 N1 N3.
Jurisprudência Nacional: SENT IN CJ ANO1984 T3 PAG371.
Sumário : I - A propriedade horizontal é uma simbiose entre propriedades perfeitas e exclusivas que incidem sobre as fracções/partes autónomas e de compropriedade que incide sobre partes/zonas comuns de um mesmo edifício.
II - O uso das partes comuns, pelos condóminos está limitado pelo dever de não privar os outros condóminos do mesmo uso e de não alterar o fim a que essas partes se destinam.
III - O fim das fachadas dos prédios não é o de servirem de suporte à publicidade.
IV - Só podem ser utilizadas para tal fim quando o título constitutivo o permitir ou os condóminos o autorizarem.
V - Entre comproprietários só está proibida a acção de manutenção de posse mas não a de restituição.
Decisão Texto Integral: