Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00037677 | ||
| Relator: | NORONHA DE NASCIMENTO | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL PARTE COMUM USO PUBLICIDADE ACÇÃO POSSESSÓRIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199911180008062 | ||
| Data do Acordão: | 11/18/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1192/97 | ||
| Data: | 04/13/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 1420 N1 N2 ARTIGO 1423 ARTIGO 1406 ARTIGO 1286 N2 ARTIGO 1278 ARTIGO 1286 N1 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | SENT IN CJ ANO1984 T3 PAG371. | ||
| Sumário : | I - A propriedade horizontal é uma simbiose entre propriedades perfeitas e exclusivas que incidem sobre as fracções/partes autónomas e de compropriedade que incide sobre partes/zonas comuns de um mesmo edifício. II - O uso das partes comuns, pelos condóminos está limitado pelo dever de não privar os outros condóminos do mesmo uso e de não alterar o fim a que essas partes se destinam. III - O fim das fachadas dos prédios não é o de servirem de suporte à publicidade. IV - Só podem ser utilizadas para tal fim quando o título constitutivo o permitir ou os condóminos o autorizarem. V - Entre comproprietários só está proibida a acção de manutenção de posse mas não a de restituição. | ||
| Decisão Texto Integral: |