Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
067478
Nº Convencional: JSTJ00023159
Relator: CORTE REAL
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
ACÇÃO
EXCEPÇÃO DILATÓRIA
CONHECIMENTO OFICIOSO
Nº do Documento: SJ197901180674781
Data do Acordão: 01/18/1979
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Se, em acção de resolução de contrato de arrendamento rural, o juiz já se pronunciara quanto ao cumprimento do preceituado no artigo 2 n. 2 do Decreto-Lei 201/75, de 15 de Abril, o acórdão final da 1 instância não tinha que se ocupar novamente dessa questão.
II - Ainda que tal excepção (dilatória) não tivesse sido suscitada e resolvida na 1. instância, o tribunal de recurso podia conhecer dela oficiosamente.
III - A excepção desapareceu com a Lei 76/77, de 29 de Setembro, aplicável aos processos pendentes e aos contratos existentes à data da sua entrada em vigor, deixando, pois a falta de cumprimento do preceituado no citado artigo 2, n. 2 de constituir obstáculo ao procedimento judicial contra os rendeiros.