Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023159 | ||
| Relator: | CORTE REAL | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL RESOLUÇÃO DO CONTRATO ACÇÃO EXCEPÇÃO DILATÓRIA CONHECIMENTO OFICIOSO | ||
| Nº do Documento: | SJ197901180674781 | ||
| Data do Acordão: | 01/18/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se, em acção de resolução de contrato de arrendamento rural, o juiz já se pronunciara quanto ao cumprimento do preceituado no artigo 2 n. 2 do Decreto-Lei 201/75, de 15 de Abril, o acórdão final da 1 instância não tinha que se ocupar novamente dessa questão. II - Ainda que tal excepção (dilatória) não tivesse sido suscitada e resolvida na 1. instância, o tribunal de recurso podia conhecer dela oficiosamente. III - A excepção desapareceu com a Lei 76/77, de 29 de Setembro, aplicável aos processos pendentes e aos contratos existentes à data da sua entrada em vigor, deixando, pois a falta de cumprimento do preceituado no citado artigo 2, n. 2 de constituir obstáculo ao procedimento judicial contra os rendeiros. | ||