Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
27/09.7TBHRT.L1.S1
Nº Convencional: REVISTA EXCEPCIONAL
Relator: SILVA SALAZAR
Descritores: REVISTA EXCEPCIONAL
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
DUPLA CONFORME
PROCEDIMENTO CAUTELAR
Data do Acordão: 02/16/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA EXCEPCIONAL
Decisão: REMESSA À DISTRIBUIÇÃO
Área Temática:
DIREITO CANÓNICO.
DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA INTERNACIONAL / COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DOS TRIBUNAIS PORTUGUESES - PROCESSO / PROCEDIMENTOS CAUTELARES - RECURSOS.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 65.º-A, 387.º-A, 678.º, N.ºS2 E 3, 691.º, N.ºS 1 E 2, ALÍNEA H), 721.º, N.ºS1 E 3, 721.º-A, N.ºS 1 E 3.
CONCORDATA CELEBRADA, EM 18 DE MAIO DE 2004, ENTRE A SANTA SÉ E A REPÚBLICA PORTUGUESA: - ARTIGO 11.º.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 46º, NºS. 1 E 2.
Sumário :
I – Saber se a decisão de uma questão cabe aos Tribunais do Estado ou à jurisdição eclesiástica, é problema de competência internacional.

II – A dupla conformidade que obsta à revista normal consiste na confirmação unânime e irrestrita, salvo no respeitante à fundamentação, da decisão da 1ª instância pela Relação.

III – Nas situações previstas no n.º 2 do art.º 678º do Cód. Proc. Civil, porém, é sempre admissível recurso para o STJ, mesmo que exista dupla conforme e não ocorra qualquer dos pressupostos específicos de admissibilidade da revista excepcional.

IV – Cabendo à formação de apreciação preliminar prevista no n.º 3 do art.º 721º-A do Cód. Proc. Civil apenas averiguar se ocorre a situação que justifica o apuramento da existência dos pressupostos específicos de admissibilidade da revista excepcional, e determinar, no caso afirmativo, da existência destes nessa situação, já a competência para decidir da admissibilidade ou não da revista, nas hipóteses de revista normal por constituírem excepções apenas aos critérios do valor, da alçada e da sucumbência, previstas naquele n.º 2 do art.º 678º, cabe ao Conselheiro Relator, ou seu Colectivo, a quem o recurso com invocação de alguma das situações previstas nesse n.º 2 for distribuído em distribuição normal.

V – Não há que passar à averiguação da existência dos pressupostos específicos de admissibilidade da revista excepcional se a revista for de admitir a título normal, nomeadamente por ocorrer alguma das situações previstas no n.º 2 daquele art.º 678º.

VI – Tratando-se de um procedimento cautelar, a não verificação de alguma dessas situações impede a revista mesmo que, havendo dupla conforme, ocorra algum dos pressupostos específicos de admissibilidade da revista excepcional, pois nesse caso a inadmissibilidade da revista a título normal resulta de motivo distinto da existência de dupla conforme.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça os Juízes que integram a formação de apreciação preliminar:

Em 02/02/09, Diocese Leiria-Fátima e Pia União das Escravas do Divino Coração de Jesus instauraram contra AA e BB o presente procedimento cautelar comum, requerendo que estes se abstenham da prática de quaisquer actos em representação da 2a requerente, nomeadamente conferir mandatos, administrar, onerar ou alienar quaisquer bens ou direitos da Pia União; que os requeridos entreguem aos actuais representantes da Pia União relação de todos os bens móveis, de todas as contas bancárias, de todos os encargos e rendimentos prediais, de todos os contratos de arrendamento, comprovativo do depósito das quantias recebidas por força de escritura, Livro de Actas; e ainda que sejam notificados o Centro Distrital de Santarém e rendeiros que identificam para não aceitarem a prática de quaisquer actos dos requeridos em representação da 2a requerente.
A final foi proferida decisão a determinar:
a) que os requeridos se abstenham da prática de quaisquer actos em representação da Pia União, nomeadamente conferir mandatos, administrar, onerar ou alienar quaisquer bens ou direitos da Pia União;
b) que os requeridos entreguem aos actuais representantes legais da Pia União (comissários nomeados pelo Sr. Bispo de Leiria-Fátima):
- relação de todos os bens móveis que constituem o recheio dos prédios urbanos e mistos da Pia União;
- relação de todas as contas bancárias de que a Pia União seja titular, sua forma de movimentação e movimentos respectivos;
- relação de todos os encargos e rendimentos prediais dos prédios da Pia União;
- relação e envio de todos os contratos de arrendamento urbano e rural e contacto dos rendeiros respectivos;
- comprovativo do depósito das quantias recebidas no valor de €145.000 por força da escritura pública outorgada em 02.09.2008, lavrada a fls. ... do Livro ... do Cartório Notarial de Fátima Ramada;
- O Livro de Actas (a existir) ou o envio de todas as actas da Pia União e correspondência trocada com a Autoridade Eclesiástica, Bispo de Leiria-Fátima;
c) Que se notifique o Centro Distrital de Santarém bem como os rendeiros CC, Instituto de Apoio à Criança e Centro de Apoio Temporário ao Repatriado, nas respectivas moradas, de que não deverão aceitar a prática de quaisquer actos dos requeridos em representação da Pia União.
Reagindo processualmente contra a decisão de fls. 204 e ss, que deferiu a pretensão inicial do presente procedimento, vieram BB e AA opor-se, pedindo que a providência seja revogada.
Sustentam, em síntese:
a) verifica-se litispendência entre os presentes autos e uma providência que corre termos no Tribunal Judicial de Ourém;
b) incompetência territorial na medida em que a acção definitiva é da competência do Tribunal de Ourém;
c) ilegitimidade da Diocese, na medida em que a Pia União é uma associação privada de fieis;
d) falta de poderes de representação da Pia União;
e) deverão intervir na acção quatro associadas da Pia União, que identificam;
f) pugnam, a final pela improcedência da acção;
g) requerem a condenação da Diocese a indemnizar a Pia União e a Fundação pelos danos decorrentes da presente providência.
A final foi proferida decisão que manteve a decisão proferida nos autos de procedimento cautelar, julgando improcedente a oposição.
Inconformados, os requeridos interpuseram recurso, sem êxito, uma vez que a Relação negou provimento à apelação e confirmou, por unanimidade, a sentença ali recorrida.
É do acórdão que assim decidiu que vem interposta a presente revista excepcional, pelos requeridos, que invocam como pressupostos de admissibilidade todos os previstos no n.º 1 do art.º 721º-A, n.º 1, do Cód. Proc. Civil.
Para tanto, referem que o Acórdão ora recorrido decidiu em frontal contradição com o que foi decidido no Acórdão deste Supremo Tribunal de 22 de Fevereiro de 2011, já transitado em julgado, proferido no Proc.º n.º 312/09.2TBPDL1L.S1, relativamente a duas questões decisivas para determinar o sentido do julgado: a natureza jurídica da Pia União das Escravas do Divino Coração de Jesus - associação privada de fieis ou associação pública – e a competência dos Tribunais do Estado para apreciarem e decidirem sobre a validade de actos da hierarquia da Igreja Católica (Diocese de Leiria-Fátima) com repercussão sobre a capacidade de agir da Pia União e sobre quem a representa validamente.
Acrescentam que, para além desse acórdão que invocam como fundamento, outros acórdãos de Tribunais Superiores foram já proferidos sobre as mesmas questões, em sentido divergente do do acórdão recorrido, para além de haver diversos processos pendentes, que identificam, também sobre as mesmas questões, o que lhes confere especial relevância jurídica, tornando-as susceptíveis de decisões divergentes, conduzindo à necessidade da sua decisão em via de recurso de revista a fim de se assegurar maior certeza e segurança jurídicas pondo-se termo à insegurança resultante da existência de decisões contraditórias, para além do que os interesses em causa revestem ainda particular relevância social, face ao número de entidades com características semelhantes existentes no tecido associativo português.

A única questão para que esta formação tem competência legal é a de determinar se se verificam ou não os pressupostos de admissibilidade da revista como excepcional, não podendo em consequência pronunciar-se sobre o objecto do recurso.

Os presentes autos deram entrada em Juízo em 2009, pelo que se lhes aplica o novo regime de recursos em processo civil, consagrado pelo Dec. – Lei n.º 303/2007, de 24/08.

Nos termos do art.º 721º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil, na redacção actual, cabe recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação proferido ao abrigo do n.º 1 e da alínea h) do n.º 2 do art.º 691º; ou seja, do acórdão da Relação proferido em recurso da decisão do Tribunal de 1ª instância que ponha termo ao processo, como é a hipótese dos autos, e do acórdão da Relação proferido sobre despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa.

Por outro lado, nos termos do n.º 3 desse artigo, “Não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte”. Estabelece, assim, este dispositivo, o sistema da dupla conforme absoluta: havendo conformidade entre o decidido na 1ª instância e o decidido na Relação, por unanimidade, - o que nos presentes autos acontece -, passa a revista, se sem essa conformidade era admissível, a ser inadmissível, com as excepções consagradas no artigo seguinte.

E estabelece esse artigo seguinte, o art.º 721°-A, no seu n.º 1, que excepcionalmente cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior quando esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (a), quando estejam em causa interesses de particular relevância social (b), ou quando o acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme (c).

Há que ter ainda em conta, porém, o disposto no n.º 2 do art.º 678º do Cód. Proc. Civil, segundo o qual, “independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso das decisões que violem as regras de competência internacional ou em razão da matéria ou da hierarquia, ou que ofendam o caso julgado (a), das decisões respeitantes ao valor da causa ou dos incidentes, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do Tribunal de que se recorre (b), e das decisões proferidas, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, contra jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça (c)”. Ou seja, aqui se estabelecem casos de admissibilidade, sempre, da revista, embora em situações excepcionais, excepções essas referidas, desde logo, em relação às regras gerais de admissibilidade do recurso com base nos critérios de valor, alçada e sucumbência indicados no n.º 1 do mesmo art.º 678º, necessário se tornando apurar se se aplicam ainda a outras situações não expressamente previstas.

Ora, entende-se que essa hipótese de admissibilidade prevista no n.º 2 do art.º 678º se sobrepõe à situação prevista no n.º 3 do dito art.º 721º.

Com efeito, a dupla conformidade a que este último dispositivo se refere, prevista no citado art.º 721º, n.º 3, consistente na confirmação unânime e irrestrita, excepto no respeitante à fundamentação, da decisão da 1ª instância pela Relação, impede, em princípio, a revista - regra, podendo no entanto verificar-se situações que prevalecem sobre aqueles dispositivos, caso precisamente das enumeradas no transcrito n.º 2 do art.º 678º, situações essas em que, mesmo havendo dupla conforme, a revista é sempre admissível, independentemente da verificação dos pressupostos específicos de admissibilidade previstos no art.º 721º-A, acrescendo em consequência àquelas concretas hipóteses de admissibilidade de revista excepcional.

Isto, não com base num simples argumento de eventual esquecimento do legislador ao não conciliar, aparentemente, de forma expressa, a redacção do n.º 2 do art.º 678º com a do n.º 3 do art.º 721º, nem com base num argumento de ordem sistemática consistente no facto de, indicando o n.º 3 do art.º 678º casos em que, independentemente do valor e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação, o n.º 2, não falando na Relação, deve ser interpretado no sentido de se referir a todos os casos em que, independentemente do valor e da sucumbência, o recurso é sempre admissível para o Supremo Tribunal de Justiça, - pois pode ser admitido para este Supremo nos casos ali indicados apenas como excepção aos critérios do valor, alçada e sucumbência.

O motivo daquele entendimento reside antes em que se afigura ter de se entender que a dita expressão “sempre” foi considerada suficiente e necessária pelo legislador para obter aquela conciliação, com o seu sentido normal, portanto, aqui, o de ser, em qualquer hipótese, quanto aos casos ali previstos, admissível a revista, na medida em que seria incompreensível que o legislador, ao alterar o regime de recursos da forma tão exaustiva em que o fez, se não tivesse querido aditar, havendo dupla conforme, aos casos do n.º 1 do art.º 721º-A os do n.º 2 do art.º 678º mesmo que não se verificasse nenhum dos pressupostos de admissibilidade específicos, não tivesse alterado a redacção do mencionado n.º 2, excluindo dela a expressão “sempre” ou acrescentando expressamente que esse n.º 2 apenas constituía excepção ao disposto no n.º 1 do art.º 678º, para além do que, ao equiparar para os efeitos nesse n.º 2 referidos a hipótese da sua al. c), - em relação à qual, face à sua coincidência parcial com a hipótese da al. c) do n.º 1 do art.º 721º-A, se considera indiscutível a desnecessidade da averiguação dos pressupostos específicos de admissibilidade -, com as das suas als. a) e b), está a considerar desnecessários esses pressupostos para todas as hipóteses do n.º 2, por entender que questões como as da competência internacional ou em razão da matéria, ou da violação de caso julgado, são demasiado importantes para se tornarem insindicáveis por um Tribunal Superior, seja por força dos critérios do valor da causa, da alçada ou da sucumbência, seja por força da dupla conforme.

Como parece evidente, daí resulta também que a admissibilidade da revista nos casos previstos nesse n.º 2 não se cinge às hipóteses em que o valor do processo seja inferior à alçada ou em que a sucumbência seja inferior a metade desta, estendendo-se a todos os casos em que se verifique alguma das violações previstas no mesmo n.º 2 ainda que o valor ou a sucumbência sejam superiores, pois não faria sentido ser admitida revista nos casos de menor valor e não o ser nos demais.

Ora, dispõe o art.º 387º-A do Cód. Poc. Civil que “das decisões proferidas nos procedimentos cautelares não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível”. Ou seja, nos procedimentos cautelares, como é a hipótese dos presentes autos, não há, em princípio, revista normal, só podendo haver lugar a revista nas hipóteses previstas no n.º 2 do art.º 678º do mesmo diploma, entre as quais se contam, como acima se disse, as decisões que violem as regras de competência internacional ou em razão da matéria ou da hierarquia, ou que ofendam o caso julgado.
Invocam precisamente os requeridos, nas suas alegações, violação de regras de competência internacional, na medida em que o acórdão recorrido decidiu que a apreciação da validade substancial de um acto, um Decreto Eclesiástico, relativo à organização de uma pessoa jurídica canónica, - o qual designou “comissários” para representarem a Pia União, afastando dessa representação a respectiva Superiora, a requerida BB -, praticado com fundamento no Direito canónico, cabe em exclusivo ao ordenamento jurídico canónico, estando essa matéria vedada aos Tribunais Comuns por força do regime fixado na Concordata celebrada em 18 de Maio de 2004 entre a Santa Sé e a República Portuguesa e por força de dispositivos constitucionais aplicáveis. No entender dos requeridos, tal decisão viola o direito constitucionalmente garantido da autonomia das associações (art.º 46º, nºs. 1 e 2, da Constituição, além de outros dispositivos da mesma Lei fundamental), o art.º 65º-A do C.P.C., e o art.º 11º da Concordata, cabendo aos Tribunais civis apreciar a legitimidade constitucional da restrição à autonomia das associações que se traduz na possibilidade da imposição de “representantes” que não sejam livremente escolhidos pelos associados. E invocam ainda violação de caso julgado de um acórdão que já declarara inválida a nomeação operada pelo aludido Decreto Bispal de um comissário como representante da Pia União.
Ora, a competência desta formação de apreciação preliminar restringe-se à averiguação da existência dos pressupostos específicos de admissibilidade da revista excepcional previstos no n.º 1 do art.º 721º-A do C.P.C. nos casos de dupla conforme em que não ocorra nenhuma das excepções previstas naquele n.º 2 do art.º 678º; já verificando-se alguma dessas excepções, a competência para decidir da admissibilidade ou não da revista, a título de revista normal, caberá ao Conselheiro Relator, ou seu Colectivo, a quem os autos venham a ser distribuídos em distribuição normal, o que dispensa esta formação de averiguar da existência daqueles pressupostos. Isto porque não haverá que passar à análise da admissibilidade da revista excepcional se a revista normal for de admitir; e, se não for de admitir, tal acontecerá por motivo distinto da existência de dupla conforme – ou seja, por se tratar de um procedimento cautelar -, pelo que também não o poderá ser a título excepcional.

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Pelo exposto, acorda-se em determinar remessa dos autos à distribuição normal.

Custas a final.

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Lisboa, 16 de Fevereiro de 2012.

Silva Salazar
Sebastião Povoas
Pires da Rosa