Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03A1284
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ALVES VELHO
Descritores: MORA
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
ERRO SOBRE O OBJECTO DO NEGÓCIO
ANULABILIDADE
CADUCIDADE
OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA
Nº do Documento: SJ200306030012861
Data do Acordão: 06/03/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 598/02
Data: 05/13/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. - A e mulher, B, e C e mulher, D, intentaram acção declarativa, com processo ordinário, contra "E- Sociedade de Promoção Imobiliária; S.A.", pedindo que de declarasse definitivamente incumprido o contrato-promessa de compra e venda relativo à fracção "AG", com a condenação da R. a pagar aos AA., em comum e partes iguais, a quantia de esc. 40 600 000$00 ou, subsidiariamente, que se declarasse anulado o contrato, com a condenação da R. a restituir o montante de esc. 20 300 000$00, actualizado à data da sentença, com referência a 1995.

Como fundamentos das sua pretensões, os AA. alegaram que celebraram com a R. um contrato-promessa de compra e venda da fracção "AG", destinada a comércio, no edifício designado por Antigos Paços do Concelho, sendo o preço de 20 300 contos, montante que foi integralmente pago, negócio que foi feito à vista da planta, estando o edifício em fase construtiva.
A R. veio a alterar o projecto de construção e, sem informar os AA. e a Câmara Municipal, colocou no interior da fracção uma caixa de acesso à descarga de fundo e "trop line" da cisterna do edifício, caixa que está afecta ao uso de todos os condóminos e, para acesso à mesma, exige que as portas da fracção estejam sempre franqueadas para eventual reparação e obras de conservação.
Os AA. só tiveram conhecimento da existência da dita caixa em 1998, após o edifício estar vistoriado e quando tentaram revender a fracção, cujo preço foi fixado tendo em conta a área constante da planta e a inexistência de ónus ou limitações ao seu uso.
Com a caixa no interior da fracção, os AA. nunca teriam prometido comprar a fracção à R., o que era do conhecimento desta, sendo que também não obtêm comprador da mesma por preço correspondente ao que entregaram à R.
Em 30/5/2000, interpelaram a R. para, em 30 dias, alterarem a área registada da fracção, para retirarem a caixa, com a declaração de que, decorrido novo prazo de 30 dias, perdiam o interesse na celebração do negócio.
Contestando, a R. alegou, essencialmente, que os AA. de tudo tinham desde sempre conhecimento, pedira e obtiveram da R. procuração irrevogável para a celebração do contrato, inclusive consigo mesmos, poderes que tiveram desde 1993 até Novembro de 1996.

A final, a acção obteve procedência quanto ao pedido principal mas, mediante recurso da R., a Relação revogou a decisão e, na parcial procedência do pedido subsidiário, condenou a R. na restituição dos esc. 20 300 000$00 recebidos dos AA. a título de sinal.

Ambas as Partes interpuseram recurso de revista.

Os Autores, insistindo na reposição do decidido na 1.ª instância, ou, no caso de assim não se entender, na procedência total do pedido subsidiário, verteram nas conclusões:
1 a. - Face aos factos assentes, tornou-se definitiva e absolutamente impossível a prestação da Ré, considerando-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação por parte desta;
1 b. - A R. constituiu-se em mora, sendo que, objectivamente, houve perda de interesse dos AA. na prestação daquela;
1 c. - É facto notório que o prazo de 60 dias era suficiente para a R. proceder à eliminação da caixa de acesso do interior da fracção, uma vez que tal execução, fora dessa fracção, estava licenciada e constituir a execução de pouca monta;
1 d. - A R. não pôs em causa quer a data da constituição em mora, quer a razoabilidade do prazo de execução;
1 e.- Ao não sufragar a sentença da 1.ª instância, o acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 805.º, 808.º-1 e 2, 801.º-1 e 402.º-2 C. Civil.
2. - A quantia de 20 300 000$00 deve ser actualizada à data da decisão definitiva, com referência a 1995, tendo em atenção, designadamente, a Port. 553/2002 de 3/6 e os arts. 289.º -1 e 566.º-2 C. Civil.

Por sua vez, visando a absolvição total, a Ré levou às conclusões:
a 1. - A propósito da essencialidade do erro para os declarantes, ora Recorridos, apenas foi provado que "Com essa caixa no interior da fracção "AG", os AA. não teriam prometido comprá-la, pelo menos pelo preço acordado";
a 2. - Não ficou provado que, à data da celebração da promessa, a Recorrente soubesse que a tampa da caixa estivesse colocada no interior da fracção, o que seria necessário à conclusão no sentido de que a Recorrente, em face da actividade empresarial que exerce, deveria conhecer da essencialidade do elemento sobre que incidiu o erro;
a 3. - A conduta dos Recorridos, desde a data da tradição do bem, em 1993, até Maio de 2000, data carta-interpelação, repudia qualquer juízo quanto à essencialidade para aqueles do elemento sobre que incidiu o erro, criando na Recorrente a legítima e sólida convicção de que não existiria qualquer problema quanto ao bem a transaccionar;
a 4. - De qualquer modo, o conjunto de circunstâncias que rodearam a venda e a conduta posterior dos promitentes-compradores apontam no sentido de que a existência da caixa não obstaria à concretização do negócio;
a 5. - A matéria provada, o facto de a Recorrente não conhecer o erro à data da celebração da promessa e as ilações legítimas que se podem retirar da conduta dos Recorridos nos anos ulteriores, fazem com que não se possa concluir que a Recorrente conhecesse ou devesse conhecer a essencialidade do erro.
b 1. - O contrato-promessa foi cumprido no momento em que, uma vez recebido na íntegra o preço da fracção, a Recorrente, a solicitação dos Recorridos, ao invés de ter celebrado a escritura de compra e venda, outorgou sucessivas procurações irrevogáveis a favor daqueles, concedendo-lhes poderes para, em seu nome e em sua representação, realizarem a escrituras com terceiros consigo mesmo, tudo no interesse exclusivo dos AA.- Recorridos que, por destinarem o imóvel a revenda, não estavam interessados em liquidar a sisa devida pela transmissão a seu favor;
b 2. - Assim, a realização da escritura constituiria a mera formalização de uma situação materialmente existente, pelo que, à data da interposição da acção, tinha caducado o direito à anulação, por força do disposto no art. 287.º-1 C. Civil;
b 3. - Admitir o contrário, seria penalizar a Recorrente por ter colaborado com os Recorridos e atentar contra os princípios de certeza e segurança jurídicas, consentindo-se aos particulares o uso manifestamente reprovável dos instrumentos jurídicos de que dispõem.
c. - Sempre seria de considerar sanada a anulabilidade, por confirmação tácita, nos termos do n.º 3 do art. 288.º C. Civil, porquanto o comportamento dos Recorridos nos anos subsequentes à celebração do contrato, incluindo o seu silêncio entre a data em que "descobriram" a caixa (1998) e a data em que invocaram a perda de interesse em contratar caso a mesma não fosse removida (2000), é concludente no sentido da confirmação/aceitação do negócio.

2. - Ante o conteúdo das conclusões dos recursos, colocam-se as seguintes questões:
- Se há incumprimento definitivo do contrato-promessa, imputável à Ré promitente-vendedora, que faculte aos AA. a sua resolução;
- Se, como requisito de anulação do negócio com fundamento em erro sobre o objecto do negócio, concorrem os requisitos "essencialidade do elemento sobre que incidiu o erro" e seu conhecimento ou recognoscibilidade;
- Se, concorrendo os requisitos, caducou o prazo de arguição do vício;
- Se, em qualquer caso, a anulabilidade se encontra sanada por confirmação do negócio; e,
- Se, sendo reconhecida a anulação do contrato, a quantia a restituir (sinal passado) deve ser objecto de actualização.

3. - Factos.

De entre o conjunto dos factos provados constantes da sentença e do acórdão recorridos, para o qual se remete nos termos do art. 713.º-6 CPC, interessam ao conhecimento do objecto dos recursos, e por isso se transcrevem, os seguintes:

Os AA. negociaram com a R. a aquisição da fracção autónoma identificada pelas letras "AS", destinada a comércio, no prédio denominado Antigos Paços do Concelho, em Matosinhos, celebrando contrato-promessa que reduziram a escrito em 14/11/91;
Posteriormente, a fracção referida foi substituída por outra, identificada pelas letras "AG", sendo o escrito, de 10/10/92, acompanhado de uma planta;
Os AA. destinavam a fracção prometida comprar a futura revenda, o que era do conhecimento da Ré;
Todo o negócio foi feito com o edifício em fase construtiva, sem propriedade horizontal constituída;
Da citada planta anexa ao escrito de 10/10/92 não consta a existência de caixa de acesso à descarga de fundo e "trop line" da cisterna do edifício;
Na fracção "AG" existe a referida caixa para o aludido acesso, a que exclusivamente se acede por essa fracção e está afecta ao uso de todos os condóminos do edifício;
As instalações de descarga de fundo e "trop line" fazem parte das instalações gerais de saneamento e água do edifício;
Para eventual reparação ou exame e para obras de conservação não se pode impedir o acesso a essas instalações à administração do condomínio e a técnicos e, para esse fim, as portas da fracção têm de estar sempre franqueadas;
Do título constitutivo de propriedade horizontal não consta o ónus de passagem para aceder àquela caixa colocada no interior da fracção;
A localização da caixa não consta do projecto de arquitectura do edifício licenciado pela Câmara Municipal;
O negócio foi celebrado pelos AA. a vista das plantas, sem confirmação no local;
Para a fixação do preço acordado - 20 300 000$00 - as partes tiveram em conta a área da fracção e que a mesma não estava onerada ou limitada no seu uso;
A fracção, também por causa da existência da caixa no seu interior, não obtém comprador por preço correspondente ao que os AA. pagaram à Ré (20 300 000$00), tendo em atenção a época de entrega e a desvalorização do dinheiro;
A manter-se a situação do mercado imobiliário, os AA. não conseguem sequer reaver o dinheiro que entregaram à Ré;
A R. sabe, pelo menos hoje, que os AA., sobretudo com essa caixa no interior, não conseguem revender a fracção por preço que permita a recuperação do valor real do dinheiro que investiram;
Com a caixa no interior da fracção, os AA. não teriam prometido comprá-la, ao menos pelo preço acordado;
A R. não informou os AA. da colocação da caixa de visita no interior da fracção;
Os AA. desconheceram a existência da caixa de acesso à descarga de fundo e "trop line" até ao momento em que, por volta de 1998, procuraram revender a citada fracção e potencial comprador, a quem a mesma foi mostrada, chamou a atenção para a existência da caixa;
Os AA. solicitaram à R. que esta, ao invés da celebração da escritura de compra e venda lhes passasse uma procuração irrevogável, conferindo-lhes os poderes de, inclusive, realizarem o negócio consigo mesmo, ao que a R. acedeu emitindo a procuração de 22/4/93 e depois, em termos idênticos, mais duas, em 8/6/94 e em 19/12/95, a última válida até 30/11/96, após o que deixaram de ter poderes para efectuarem a transmissão da propriedade;
Face à existência da caixa de acesso à descarga de fundo no interior da fracção, os AA. enviaram à R., em 30 de Maio de 2000, uma carta, que esta recebeu dentro dos três dias imediatos, em que lhe deram um prazo de 30 dias para esta alterar para a área real a descrição da fracção na Conservatória do Registo Predial e para retirar do interior da mesma fracção a citada caixa, e declarando que, findo esse prazo, entendiam a R. constituída em mora;
Nessa carta, os AA. declararam a perda de interesse na outorga da escritura de compra e venda e aquisição da fracção, caso a R., no prazo de 30 dias a contar do termo do primeiro prazo, não procedesse a essas alterações.

4. - Mérito dos recursos.

Por razões de economia, também determinadas por motivos de ordem lógica, conhecer-se-á das questões acima referidas pela ordem aí indicada, independentemente do recurso a que digam respeito.

4. 1. - Incumprimento definitivo.

Como fundamento da pretensão resolutiva e restituição do dobro do sinal, os AA. invocam o incumprimento definitivo do contrato-promessa pela R., por esta, face à interpelação que lhe foi feita para, em 30 dias, retirar a caixa do interior da fracção, não o ter feito, incorrendo em mora, mantendo a mesma passividade durante o mês imediato apesar de lhe ter sido declarada a perda de interesse doa AA. na outorga da escritura se não alterassem a situação da fracção.

Importa, então, averiguar se a actuação dos AA. contém virtualidade para preencher os pressupostos de uma situação de incumprimento definitivo do contrato-promessa.

Liminarmente, pode não ser de mais pôr em evidência duas notas, uma referente à natureza e objecto do contrato-promessa e a outra à resolução do contrato.

O contrato-promessa é, como definido no art. 410.º-1 C. Civil, a convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato, ou seja, é um contrato que tem por objecto uma obrigação de prestação de facto, que consiste na celebração do contrato prometido, através da emissão das declarações negociais que lhe são próprias, formalizadas, ou não, consoante os requisitos de forma estabelecidos por lei.
O contrato-promessa refere-se sempre, funcionalmente, a outro negócio, constituindo este o seu objecto. Por isso, o objecto imediato do contrato-promessa consiste na realização do contrato prometido, constituindo o deste último objecto mediato daquele.

O direito de resolução dum contrato, enquanto destruição da resolução contratual, quando não convencionado pelas partes, depende da verificação de um fundamento legal, correspondendo, nessa medida, ao exercício de um direito potestativo vinculado - art. 432.º C. Civil.
Fica, pois, a parte que invoca o direito à resolução obrigada a alegar e a demonstrar o fundamento que justifica a destruição do vínculo contratual.
Fundamento de resolução é, como admitido nos arts. 801.º-2 e 802.º-1 do citado diploma, a impossibilidade de cumprimento da prestação, geradora de incumprimento definitivo.
O incumprimento definitivo do contrato-promessa pode verificar-se - além de outras situações que aqui, por inaplicáveis, não interessa considerar - por ter o credor, em consequência da mora da outra parte, perdido o interesse que tinha na prestação ou por, encontrando-se o devedor em mora, não realizar a sua prestação dentro do prazo que razoavelmente lhe for fixado pelo credor, como tudo encontra acolhimento na previsão do n.º 1 do art. 808.º C. Civil.

Volvendo ao caso dos autos, tendo presente que o objecto do contrato-promessa consiste na celebração da escritura de compra e venda da fracção, é óbvio a interpelação levada a efeito pelos AA. não visou o respectivo cumprimento, nem se lhe refere, pelo que a mora que invocam como suporte da perda de interesse se não refere à obrigação ou prestação principal que integra o sinalagma do contrato-promessa.

A situação de mora que invocam, que é pressuposto da perda de interesse ou da eficácia da interpelação admonitória para cumprimento em prazo razoável só pode referir-se ao cumprimento de outra obrigação da R..
Impõe-se, então, avançar no sentido de saber se há falta de cumprimento tempestivo e culposo de qualquer obrigação por parte da R., pois que em tal consiste a mora do devedor - art. 804.º C. Civil.

O devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado (art. 762.º-1 C. Civil).
O incumprimento da obrigação susceptível de conduzir à situação de incumprimento definitivo e respectivas consequências, é, em regra, o incumprimento da obrigação principal, a obrigação "caracterizada do contrato como sinalagmático" - ANA PRATA, "O Contrato-promessa e o seu Regime Civil", 797 (vd. tb. BAPTISTA MACHADO, "Pressupostos da Resolução por Incumprimento - Obra Dispersa", I, 135).
Quando não esteja em causa o incumprimento da obrigação principal, haverá que averiguar, em concreto, qual a relevância da prestação incumprida na economia do contrato, em termos de proporcionar ao credor os efeitos jurídicos e patrimoniais tidos em vista com a sua conclusão.

Pois bem.
Nada impede que as partes incluam, no contrato-promessa, cláusulas correspondentes a prestações ou deveres secundários, acessórios ou instrumentais da obrigação principal ou convencionar outras obrigações autónomas ou acessórias, alargando o conteúdo obrigacional específico do contrato, tudo com vista à exacta satisfação dos direitos que presidem à celebração do negócio.

No caso presente, o contrato é completamente omisso no que respeita a qualquer cláusula que tenha por objecto a previsão de colocação, ou não, da caixa de acesso a descarga de fundo no interior da fracção.
Consequentemente, não há qualquer incumprimento de prestação constante do programa do contrato.
Não havendo prestação a cumprir, não pode falar-se no seu retardamento só porque os AA. interpelaram a R. para eliminar a caixa, obrigação relativamente à qual o pacto contratual nada previra.
Numa palavra, não pode dizer-se que a R. se constituiu em mora e, não havendo mora, falha o pressuposto de funcionamento e eficácia da interpelação admonitória, porque, justamente, destinada a converter uma mora existente em incumprimento definitivo.

No douto acórdão recorrido considerou-se que a colocação da caixa no interior da fracção constitui um encargo, uma vez que, estando a fracção afecta ao uso de todos os condóminos, nessa medida limita a fruição exclusiva do dono da fracção.
Estamos, efectivamente, perante uma limitação do direito de propriedade de quem quer que seja o titular da fracção, por isso que, enquanto a caixa ali se mantiver, incide sobre a fracção um direito de acesso dos condóminos das demais fracções a uma parte comum, ou seja, a uma parte de que todos são comproprietários, encargo configurável como uma servidão - arts. 1420.º-1, 1421.º-1-d) e 1422.º- 1 C. Civil.

A situação tem, para a compra e venda, cabimento na previsão do art. 905.º e ss. C. Civil.
Estando o contrato-promessa funcionalmente ligado ao contrato prometido, relativamente ao qual se apresenta com função instrumental, o princípio da equiparação consagrado no n.º 1 do art. 410.º, deve submetê-lo à mesma disciplina, pois que não se vêem motivos que, por sua razão de ser, o excluam.
Goza o comprador do direito à anulação e à convalescença do contrato, como direito ao exacto cumprimento, mediante a eliminação dos ónus ou limitações.
Pela sua inteira pertinência ante a solução que se propugna quanto à impossibilidade de resolução por incumprimento, transcrevem-se as palavras de CALVÃO DA SILVA (Compra e Venda de Coisas Defeituosas, 38) referindo-se ao comportamento do comprador perante o conhecimento dos ónus ou encargos após deles dar conhecimento ao vendedor: «Pelas regras gerais, lançará mão do art. 808.º, fixando-lhe prazo razoável para a sua eliminação, sob pena de se ter a mora na rectificação do mau cumprimento convertida em incumprimento definitivo (arts. 793.º e 802.º ex vi do art. 808.º-1). E esta seria a melhor solução: não cumprida a obrigação que lhe incumbe, aplicar-se-iam as regras do não cumprimento. Só que o art. 907.º-2 devolve a fixação do prazo para expurgação ao tribunal, a requerimento do comprador».

A idêntico o resultado se chegaria por aplicação do regime do art. 913.º (venda de coisa defeituosa): Se determinadas qualidades da coisa, apesar de terem efectivamente induzido o comprador a adquiri-la, não fazem parte integrante do conteúdo do contrato, "assumindo tão-só a natureza de elemento extra-negocial da motivação", o problema só pode ser de erro (sobre as qualidades do objecto), pois que a qualidade determinante não constitui efeito negocial e daí que o negócio não corresponda à vontade real do comprador; fazendo parte do conteúdo vinculativo pacto, então o problema da divergência entre a qualidade devida e a qualidade verificada, respeitando já à fase de execução ou cumprimento da obrigação, será de inadimplemento ou cumprimento imperfeito (Cfr. Ac. STJ, de 2/3/95, BMJ 445.º-445; CALVÃO DA SILVA, ob. cit., pg. 49 e ss.; e, BAPTISTA MACHADO, ob. cit., pgs. 87 e ss. e 113).

Não há, pois, lugar à pretendido reconhecimento de incumprimento definitivo imputável à Ré.
A questão tem de ser resolvida em sede de erro sobre o objecto do negócio.

4. 2. - O erro e seus requisitos.

Como já se adiantou no item anterior estamos perante um caso de erro, que recai sobre o objecto mediato (qualidades) do negócio, enquanto "representação inexacta de uma qualquer circunstância de facto ou de direito que foi determinante na decisão de efectuar o negócio" de modo que, "se estivesse esclarecido acerca dessa circunstância - se tivesse exacto conhecimento da realidade - o declarante não teria realizado qualquer negócio ou não teria realizado o negócio nos termos em que o celebrou" (MOTA PINTO, "Teoria Geral do Direito Civil", 3.ª ed., 505) - art. 251.º C. Civil.

O erro que atinja os motivos determinantes da vontade quanto ao objecto do negócio torna este anulável se o declaratário conhecia ou devia conhecer a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro - art. 247 ex vi do art. 251.º cit..
Exige, pois, a lei, como requisitos de relevância do vício:
- A essencialidade, para o declarante, do elemento sobre o erro;
- O conhecimento ou o dever de conhecer essa essencialidade pelo declaratário.

De salientar que a lei não exige o conhecimento ou a cognoscibilidade do erro. Basta-se, como escreve MOTA PINTO (ob. cit., 497), criticando a solução legal, com o conhecimento ou cognoscibilidade da essencialidade do elemento sobre que incidiu o erro, «embora esse conhecimento possa não ter suscitado ao declaratário qualquer suspeita ou dúvida acerca da correspondência entre a vontade real e a declarada».
Por outro lado, consistindo a essencialidade em ter o erro um papel "decisivo" na determinação da vontade do declarante, de sorte que se ele conhecesse a realidade não teria querido concluir o negócio, não é necessário que o erro tenha sido a única causa da declaração, sendo suficiente que tenha contratado também por causa do erro, desde que, sem ele, não o tivesse feito.

À anulabilidade não obstará, também, a circunstância de o vício se verificar em momento posterior ao da formação do contrato. É que, quando tal sucede, o vício ocorre antes do momento em que o negócio produz os seus efeitos e, por isso, "antes que ele tenha entrado verdadeiramente em vigor". O vício, sem ser rigorosamente "de natureza formativa, é, contudo, um vício que se situa na origem do negócio, na sua génese", para o qual se pode falar de anulabilidade superveniente (RUI ALARCÃO, "A Confirmação dos Negócios Anuláveis", I, 53).

À luz desta regras e princípios não nos merece censura a posição assumida na decisão recorrida quanto ao concurso do duplo requisito de essencialidade.

Quanto aos declarantes e promitentes compradores, os AA., ficou efectivamente provado que a declaração negocial foi emitida durante a fase de construção do edifício, perante plantas, em que não estava assinalada a caixa, da qual só se tomaram conhecimento em 1998, e que, com a caixa no interior da fracção, não teriam prometido comprar o imóvel nas condições em que o fizeram, pelo menos de preço.
Pese embora a componente subjectiva de avaliação da essencialidade, certo é que nada legitima a conclusão de que, se não fosse o vício, os AA. teriam igualmente concluído o contrato, embora com modificações, nomeadamente relativas ao preço (erro incidental).

Quanto à declaratária, a R., ponderou a Relação que, sempre devendo, segundo a boa fé, como dever resultante da "relação de negociações" informar sobre factos que a outra parte deva admitir serem importantes para a decisão de contratar e de que por si só não pode obter conhecimento, os factos provados são concludentes quanto à essencialidade para os AA. do "elemento sobre que incidiu o erro", pois que, nomeadamente, exerce a actividade empresarial de venda de imóveis e sabia que ela se destinava a ser revendida por eles.
Já não se trata, agora, de interpretar e aplicar o conceito de essencialidade do elemento sobre que incidiu o erro, mas da sua cognoscibilidade pela Ré.

Trata-se, sim, como refere a Recorrente nas suas conclusões, de ilações que a Relação retirou da conduta das partes, reflectida na matéria de facto provada.
Ao fazê-lo, emitiu um mero juízo de facto, sobre factos, fixando uma mera relação ou nexo de estado psicológico relativo ao conhecimento da essencialidade do elemento para a outra parte; O declaratário conhece ou não conhece, sendo que o conhecimento ou o dever de não ignorar se podem inferir do acervo circunstancial envolvente do negócio.
Ora, quando assim é, decorrendo a conclusão de facto das regras da experiência, dos juízos de probabilidade e da aplicação dos princípios da lógica, está-se perante matéria de facto (cfr. Ac. STJ, 28/9/2000, CJ VIII-III-54; A. VARELA, CJ XX-IV-13 e RLJ 122.º-219 e ss.).

Sendo fundamento específico do recurso de revista a violação da lei substantiva por erro de interpretação ou de aplicação e não podendo ser objecto do mesmo o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa - arts. 721.º-2 e 722.º-2 CPC -, está vedado ao STJ, no âmbito de tal recurso, afastar ou censurar as ilações retiradas dos factos provados pela Relação quando, baseando-se nos referidos critérios desligados do campo do direito, estiverem logicamente fundamentadas, pois que não integram mais que matéria de facto (Acs. de 18/01/001 e 13/3/001, Rev. 3516/00 - 2.ª Sec. e 278/01-1.ª Sec.).

Por isso, nada tendo de ilógico ou de infundada a ilação em causa, tem este Tribunal de aceitar a conclusão que vem formulada de que a Ré «era conhecedora da essencialidade para os AA. quanto às características da fracção».

4. 3. - Sanação da anulabilidade; Caducidade do direito.

A Recorrente invoca a caducidade do direito de requerer a anulação do contrato, por este ter sido cumprido, o que funda no pagamento da totalidade do preço e emissão das procurações no interesse exclusivo dos Recorridos, que não procederam à formalização porque não quiseram, nem lhes convinha ante a necessidade de pagamento da sisa devida.

Não pode reconhecer-se-lhe razão.
O cumprimento do contrato, cujo objecto e obrigação principal consiste, como referido, numa prestação de facto que é a realização escritura de compra e venda, necessária para a validade do contrato prometido.
O pagamento do preço não é mais que uma das obrigações secundárias estabelecidas no contrato-promessa, típica do contrato prometido e, embora usual, autónoma em relação à obrigação principal.
Por outro lado, das procurações em causa não resulta mais que a concessão de poderes para os AA. poderem, em nome da R., vender o imóvel, inclusive a eles próprios. Não inserem elas qualquer contrato de mandato que impusesse aos AA. a realização da transmissão durante o período de validade das sucessivas procurações que, entretanto, caducaram sem que, após esta ocorrência, tenha havido qualquer interpelação para outorga da escritura.
Com efeito, a procuração no interesse exclusivo do procurador não dá lugar à transmissão da posição jurídica do dominus, nem dela resulta, tal como não lhe acarreta qualquer limitação de legitimidade para agir sobre a situação jurídica para a qual conferiu a procuração (PEDRO PAIS DE VASCONCELOS, "A Procuração Irrevogável", 103).

Conclui-se, pois, que o contrato não foi cumprido, apesar do longo tempo decorrido desde o momento em que qualquer das partes poderia ter exigido o cumprimento.
Consequentemente, apesar de, aquando da propositura da acção, terem já decorrido dois anos sobre o conhecimento do vício, o mesmo não pode considerar-se sanado pelo decurso do prazo de um ano, não tendo caducado o direito exercitado, como claramente decorre do art. 287.º-2 C. Civil.

4. 4. - Sanação por confirmação.

A questão da confirmação tácita do vício gerador da anulabilidade é inteiramente nova, isto é, não foi anteriormente suscitada nas instâncias, nem objecto de apreciação.

Ora, como é sabido, e a jurisprudência vem permanentemente reafirmando, os recursos são meios para obter a reapreciação e modificação de decisões em questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, que não meios de obter decisões novas e sobre matéria nova, não submetida à apreciação daqueles tribunais e, suprimindo, por esta via, os respectivos graus de jurisdição - arts. 676.º e 690.º CPC (vd. BMJ 423.º- 504 e 539).

Consequentemente, vedado está o conhecimento da nova questão da confirmação do negócio em que, de qualquer modo, se não vislumbram quaisquer elementos de voluntas confirmandi (R. ALARCÃO, ob. cit., 218).

4. 5. - Actualização do montante a restituir.

Os AA. renovam a pretensão de actualização da quantia que, em consequência da anulação do contrato, viram ser-lhes restituída.

A restituição tem lugar a coberto do regime do art. 289.º-1 C. Civil, ou seja, "devendo ser restituído tudo o que houver sido prestado".
Não se trata aqui de fixar o valor de qualquer dano em montante expresso em dinheiro, como parece pressuporem os Recorrentes ao invocarem o preceito a norma do art. 566.º-2 C. Civil.
Não; A obrigação é ab initio de uma prestação pecuniária de quantidade, uma dívida de dinheiro, em que este não é uma referência a uma determinada quantidade de mercadorias a que equivalha, por forma a manter-se entre o primeiro e a segunda uma permanente relação de equivalência, como sucede com as denominadas dívidas de valor - arts. 550.º e 551.º.
Em prestações como a presente vigora a regra da não actualização das prestações pecuniárias decorrente da consagração na lei (arts. 550.º e 551.º cit.) do princípio nominalista.
A lei veda a actualização, por isso que o valor compensatório daí resultante não integra o que foi prestado no negócio e, por isso, não podem ser objecto de "restituição" (vd. ac. STJ, 12/3/98, BMJ 475.º-616).

Assim sendo, a obrigação de restituição integra apenas a quantia pecuniária entregue.

5. - Decisão.

Em conformidade com tudo o exposto, decide-se:
- Negar a revista pedida pelos Autores;
- Negar, também, a revista da Ré; e,
- Condenar nas custas de cada um dos recursos os respectivos Recorrentes.

Lisboa, 3 de Junho de 2003
Alves Velho
Moreira Camilo
Lopes Pinto