Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006902 | ||
| Relator: | ARALA CHAVES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO ALTERAÇÃO FORMA DO CONTRATO CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | SJ197605210661742 | ||
| Data do Acordão: | 05/21/1976 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N257 ANO1976 PAG147 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | CIT GALVÃO TELES IN ARRENDAMENTO PAG234. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 15, n. 3, do Decreto n. 5411 tem de entender-se como obrigando o senhorio a não estorvar, nem embaraçar, por qualquer forma, o uso da totalidade, ou de parte do predio objecto do arrendamento. II - De acordo com tal preceito, desde que o senhorio privou o inquilino de parte de uma cave que lhe arrendara, para a incluir no arrendamento celebrado com terceiro, poderia o mesmo inquilino usar de meios possessorios, ou obter indemnização equivalente a privação e pelo tempo que esta durar; mas tambem podera, para por termo ao ilicito criado pelo senhorio e que pos em ser uma situação que se lhe afigure irremediavel em termos de razoabilidade, conformar-se com a redução do objecto do contrato e obter a redução equivalente da renda - o que o artigo 18 do mencionado Decreto parece consentir, por analogia. III - A indicação do objecto de contrato e um dos elementos constitutivos deste, e dai que, tratando-se de arrendamento destinado ao comercio, a eficacia de qualquer acordo, entre o senhorio e o inquilino, para alteração do seu objecto, dependa da celebração de escritura publica, - ja que essa alteração esta sujeita ao principio do "contrarius actus", ou seja, ao mesmo regime que regula o contrato inicial. IV - Desde que o autor obteve ganho de causa em medida que teve por correcta, não pode recorrer da sentença, ainda que um dos fundamentos que invocara tenha sido julgado improcedente - pois e da parte decisoria, e não dos fundamentos, que se recorre, e a parte decisoria da sentença, e não os seus fundamentos, que faz caso julgado. E, assim, no recurso para o Supremo do acordão da Relação que revogou essa sentença, o autor não pode obter mais ganho de causa do que ai alcançou, mas pode obter o mesmo por fundamentos diversos daqueles que a mesma sentença acolheu. | ||