Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
043825
Nº Convencional: JSTJ00020880
Relator: ALVES RIBEIRO
Descritores: AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
ARGUIDO
CONFISSÃO
PROVAS
Nº do Documento: SJ199310070438253
Data do Acordão: 10/07/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC PORTALEGRE
Processo no Tribunal Recurso: 64/92
Data: 11/10/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Tendo sido requerida a leitura das declarações do arguido "como forma de desafiar o arguido a prestar esclarecimentos, quanto mais não fosse das razões porque havia feito a referida confissão ou aceitar como boa e definitiva aquela confissão", o despacho que indeferiu esse requerimento não violou o artigo
357 do Código de Processo Penal.
II - Esse requerimento não cabe no âmbito do preceituado na alínea b) do artigo 357 do Código de Processo Penal e atenta contra a proibição de valoração de provas não produzidas em audiência de julgamento (artigo 355, n. 1, do Código de Processo Penal) e contra o direito ao silêncio reconhecido ao arguido, no artigo 343, n. 1, do Código de de Processo Penal.
III - Entre a afirmação de um facto e o posterior silêncio a qualquer objecção posta a essa afirmação não é possível encontrar qualquer contradição ou discrepância (artigo 357, alínea b), do Código de Processo Penal).