Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020880 | ||
| Relator: | ALVES RIBEIRO | ||
| Descritores: | AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO ARGUIDO CONFISSÃO PROVAS | ||
| Nº do Documento: | SJ199310070438253 | ||
| Data do Acordão: | 10/07/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC PORTALEGRE | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 64/92 | ||
| Data: | 11/10/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo sido requerida a leitura das declarações do arguido "como forma de desafiar o arguido a prestar esclarecimentos, quanto mais não fosse das razões porque havia feito a referida confissão ou aceitar como boa e definitiva aquela confissão", o despacho que indeferiu esse requerimento não violou o artigo 357 do Código de Processo Penal. II - Esse requerimento não cabe no âmbito do preceituado na alínea b) do artigo 357 do Código de Processo Penal e atenta contra a proibição de valoração de provas não produzidas em audiência de julgamento (artigo 355, n. 1, do Código de Processo Penal) e contra o direito ao silêncio reconhecido ao arguido, no artigo 343, n. 1, do Código de de Processo Penal. III - Entre a afirmação de um facto e o posterior silêncio a qualquer objecção posta a essa afirmação não é possível encontrar qualquer contradição ou discrepância (artigo 357, alínea b), do Código de Processo Penal). | ||