Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
069731
Nº Convencional: JSTJ00021303
Relator: LOPES NEVES
Descritores: AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
QUESITO NOVO
ASSUNÇÃO DE DÍVIDA
FIANÇA
Nº do Documento: SJ198402040697312
Data do Acordão: 02/04/1984
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A VARELA DAS OBG EM GERAL VOLII PÁG321 PÁG326. V SERRA IN RLJ ANO106 PÁG362 PÁG364 PÁG376.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O Supremo Tribunal de Justiça, ao ordenar a ampliação da matéria de facto, apenas decidiu que a Relação não tomou em consideração certos factos pelo que a hipótese não se mostrava suficientemente caracterizada "para se fixar a exacta interpretação das normas jurídicas sobre o alcance da declaração" (constante do documento), mas daí não é licíto concluir, que se tornasse indispensável a formulação de novos quesitos.
II - É matéria de direito averiguar o sentido normal da declaração de vontade, de acordo com os princípios insertos nos artigos 236, n. 1, e 238, n. 1, ambos do Código Civil.
III - A assunção de dívida é a operação pela qual um terceiro (assuntor) se obriga perante o credor a efectuar a prestação devida por outrém.
IV - A assunção pode revestir a forma de assunção cumulativa de dívida ou co-assunção, em que, ao lado do primitivo devedor, que não é exonerado, a não ser por declaração expressa do credor, fica a existir o assuntor que responde também perante o credor.
V - Há co-assunção, e não fiança, quando o novo devedor tem interesse real próprio na obrigação, assumindo esta para satisfazer esse seu interesse, e há fiança se ele quer apenas ajudar o antigo devedor.
VI - Na fiança, o fiador contrai uma obrigação diversa, acessória e subsidiária da obrigação do devedor principal.