Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00021303 | ||
| Relator: | LOPES NEVES | ||
| Descritores: | AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO QUESITO NOVO ASSUNÇÃO DE DÍVIDA FIANÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ198402040697312 | ||
| Data do Acordão: | 02/04/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A VARELA DAS OBG EM GERAL VOLII PÁG321 PÁG326. V SERRA IN RLJ ANO106 PÁG362 PÁG364 PÁG376. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Supremo Tribunal de Justiça, ao ordenar a ampliação da matéria de facto, apenas decidiu que a Relação não tomou em consideração certos factos pelo que a hipótese não se mostrava suficientemente caracterizada "para se fixar a exacta interpretação das normas jurídicas sobre o alcance da declaração" (constante do documento), mas daí não é licíto concluir, que se tornasse indispensável a formulação de novos quesitos. II - É matéria de direito averiguar o sentido normal da declaração de vontade, de acordo com os princípios insertos nos artigos 236, n. 1, e 238, n. 1, ambos do Código Civil. III - A assunção de dívida é a operação pela qual um terceiro (assuntor) se obriga perante o credor a efectuar a prestação devida por outrém. IV - A assunção pode revestir a forma de assunção cumulativa de dívida ou co-assunção, em que, ao lado do primitivo devedor, que não é exonerado, a não ser por declaração expressa do credor, fica a existir o assuntor que responde também perante o credor. V - Há co-assunção, e não fiança, quando o novo devedor tem interesse real próprio na obrigação, assumindo esta para satisfazer esse seu interesse, e há fiança se ele quer apenas ajudar o antigo devedor. VI - Na fiança, o fiador contrai uma obrigação diversa, acessória e subsidiária da obrigação do devedor principal. | ||