Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00036615 | ||
| Relator: | RIBEIRO COELHO | ||
| Descritores: | CULPA VIOLAÇÃO DA LEI PRESUNÇÃO JURIS TANTUM | ||
| Nº do Documento: | SJ199904200002181 | ||
| Data do Acordão: | 04/20/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 296/98 | ||
| Data: | 10/22/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | JURISPRUDÊNCIA UNIFORME. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV. | ||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A conduta que infringe as normas legais de protecção de perigo abstracto, traduzindo a inexistência do necessário cuidado exterior, só não responsabilizará o agente se este demonstrar ter tido o necessário cuidado interior. II - A prova da inobservância de leis e regulamentos faz presumir a culpa na produção dos danos decorrentes dela, dispensando-se a prova em concreto da falta de diligência. | ||