Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073687
Nº Convencional: JSTJ00000744
Relator: GAMA PRAZERES
Descritores: RESTITUIÇÃO DE POSSE
PRESSUPOSTOS
CONTRATO-PROMESSA
TRADIÇÃO
DIREITO DE RETENÇÃO
GARANTIA REAL
Nº do Documento: SJ198602250736871
Data do Acordão: 02/25/1986
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N354 ANO1986 PAG549
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT / DIR REAIS. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Para obter a restituição de posse o requerente tem de alegar e provar factos que constituam a posse da coisa, o esbulho e a privação de posse por meio de violencia
- artigos 393 e 399 do Codigo de Processo Civil e artigo 1279 do Codigo Civil.
II - No contrato-promessa a "tradição da coisa" confere ao promitente-comprador o direito de retenção sobre ela pelo credito (sinal em dobro, valor da propria coisa, etc) que este, eventualmente, possa vir a ter contra o promitente
- vendedor, em caso de incumprimento deste.
III - "In casu" o direito de retenção constitui o promitente
- comprador na posse legitima da coisa transmitida, pelo menos enquanto não for pago o credito resultante do incumprimento do contrato-promessa, funcionando como uma especie de penhora legal.
IV - Como garantia real, não esta sujeito a registo e vale "erga omnes", garantindo ao credor o direito de sequela sobre o objecto; e, como verdadeiro direito absoluto, onera a coisa qualquer que seja o seu proprietario.
V - Pode, consequentemente, ser defendido por meio de acção possessoria, - mesmo contra o novo proprietario - artigos 759, n. 3, e 670, alinea a), do Codigo Civil .