Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000744 | ||
| Relator: | GAMA PRAZERES | ||
| Descritores: | RESTITUIÇÃO DE POSSE PRESSUPOSTOS CONTRATO-PROMESSA TRADIÇÃO DIREITO DE RETENÇÃO GARANTIA REAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198602250736871 | ||
| Data do Acordão: | 02/25/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N354 ANO1986 PAG549 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT / DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para obter a restituição de posse o requerente tem de alegar e provar factos que constituam a posse da coisa, o esbulho e a privação de posse por meio de violencia - artigos 393 e 399 do Codigo de Processo Civil e artigo 1279 do Codigo Civil. II - No contrato-promessa a "tradição da coisa" confere ao promitente-comprador o direito de retenção sobre ela pelo credito (sinal em dobro, valor da propria coisa, etc) que este, eventualmente, possa vir a ter contra o promitente - vendedor, em caso de incumprimento deste. III - "In casu" o direito de retenção constitui o promitente - comprador na posse legitima da coisa transmitida, pelo menos enquanto não for pago o credito resultante do incumprimento do contrato-promessa, funcionando como uma especie de penhora legal. IV - Como garantia real, não esta sujeito a registo e vale "erga omnes", garantindo ao credor o direito de sequela sobre o objecto; e, como verdadeiro direito absoluto, onera a coisa qualquer que seja o seu proprietario. V - Pode, consequentemente, ser defendido por meio de acção possessoria, - mesmo contra o novo proprietario - artigos 759, n. 3, e 670, alinea a), do Codigo Civil . | ||