Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1374/12.6T2AVR.P1.S1
Nº Convencional: REVISTA EXCEPCIONAL
Relator: JOÃO BERNARDO
Descritores: REVISTA EXCEPCIONAL
REVISTA EXCECIONAL
RELEVÂNCIA JURÍDICA
SUPRIMENTOS
JUROS DE MORA
ALTERAÇÃO DO CONTRATO
Data do Acordão: 07/14/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA EXCEPCIONAL
Decisão: ADMITIDA A REVISTA EXCEPCIONAL
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSO / RECURSO DE REVISTA / REVISTA EXCEPCIONAL.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 672.º, N.º 1, ALÍNEA A).
Sumário :

I - A Formação de apreciação preliminar tem entendido que o preenchimento da alínea a) do n.º 1 do art. 672.º do CPC se verifica quando a questão tem levantado discussões relevantes na doutrina e/ou na jurisprudência ou constitui um tema sobre o qual a jurisprudência pouco ou nada se tem pronunciado, exigindo a intervenção do Supremo para dirimir a insegurança percebida pelo cidadão comum.

II - Reveste a referida relevância jurídica a questão de saber se uma sociedade pode, de forma unilateral, alterar os juros estabelecidos num contrato de suprimento celebrado com um dos sócios, recomendando a admissão da revista excecional.

Decisão Texto Integral:

Acordam na Formação a que alude o artigo 672.º, n.º3 do Código de Processo Civil:

1. AA intentou a presente ação de anulação de deliberação social contra:

A BB, Lda.

Pediu, quanto ao que agora importa, que:

Seja declarada a ineficácia, em relação a si, da deliberação social da ré tomada em assembleia geral de 20.4.2012, 14.5.2014, e 28.5.2012, relativamente ao ponto seis da ordem de trabalhos, por ser ilegal uma vez que o contrato de suprimentos celebrado entre cada um dos sócios e a sociedade, não pode ser revogado quanto a juros de forma unilateral.

Houve contestação e, na devida oportunidade, foi proferida sentença em que, além do mais que agora não importa, foi julgada ineficaz em relação ao autor a referida parte da deliberação.

2. Apelou a ré, mas o Tribunal da Relação, por unanimidade e com fundamentação, no essencial, convergente confirmou a decisão.

3. Ainda inconformada, pede revista.

Não a apelida de “excecional”, mas carreia longa argumentação que, no seu entender, preenche os pressupostos de admissibilidade desta previstos nas alíneas a) e b) do n.º1 do artigo 672.º referido.

4. Esta Formação tem vindo a entender, de modo muito reiterado, que o preenchimento desta alínea a) se verifica quando está em causa uma questão que tem levantado discussões relevantes na doutrina e/ou na jurisprudência ou que constitui um tema a respeito do qual a jurisprudência pouco ou nada se tem pronunciado em ordem a que não tenha vindo a ser dirimida a insegurança que o cidadão comum que lida com este tipo de problemas pode sentir a respeito do sentido interpretativo de disposições legais.

No presente caso, está fulcralmente em discussão a questão de saber se num contrato de suprimento que venha vencendo juros, a sociedade pode, nomeadamente em assembleia geral, revogar a atribuição destes.

Ainda que o contrato de suprimento tenha vindo a ser tratado em vários arestos, este ponto específico não tem sido, ao que sabemos, objeto de decisões esclarecedoras.

 Trata-se dum assunto com muito interesse, pois muitos são os suprimentos, com necessidade inerente de segurança quanto ao regime legal no que respeita à vertente remuneratória ou ausência dela.

Nessa conformidade, considera-se preenchido o mencionado pressuposto da alínea a), ficando prejudicado o conhecimento do da alínea b).

5. Termos em que se admite a revista excecional.

14-07-2016

João Bernardo (Relator)

Bettencourt de Faria

Paulo Sá