Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS PRESUNÇÕES JUDICIAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ200210300030127 | ||
| Data do Acordão: | 10/30/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3179/01 | ||
| Data: | 02/05/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | A resposta negativa a um quesito não pode ser contrariada pelo uso de presunções judiciais. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A "A", moveu, em 1995, na comarca de Oliveira de Frades, a B, e a C, execução ordinária para pagamento de quantia certa ( nº113/95 ) em que, em 23/9/98, foi efectuada a penhora de 12 linhas de comedor automático, 4 silos e 750 bebedouros que se encontravam dentro de 4 pavilhões sitos à Gândara, Ral, Pinheiro de Lafões ( auto a fls. 190 e 191 desse processo). Intitulando-se dona e legítima possuidora desses bens por os ter comprado em 3/4/98 a D, que, por sua vez, os tinha adquirido em 31/7/97 a E, que os adquirira, em 1982, ao fabricante, a F, deduziu, em 15/10/98, por apenso a essa execução, embargos de terceiro, que a exequente contestou. Então deduzida defesa por impugnação simples e motivada e excepcionada a extemporaneidade destes embargos, houve réplica (1). Lavrado, em seguida, saneador, indicada a matéria de facto assente, e fixada a base instrutória, foi, após julgamento, proferida sentença que julgou improcedente, por não provada, aquela excepção, mas, por bem assim não provados, improcedentes também estes embargos, mantendo a penhora efectuada nos autos principais. Indeferida a junção de documento requerida pela embargante já depois de encerrada a discussão da causa, o agravo que interpôs desse despacho, outrossim indeferida a reclamação que deduziu contra a sua retenção, subiu com a apelação da predita sentença. A Relação negou provimento a ambos esses recursos. 2. Ainda inconformada, a embargante pede agora revista dessa decisão, formulando, a rematar a alegação respectiva, as seguintes conclusões, delimitativas do âmbito ou objecto deste recurso (arts. 684º, nºs 2º a 4º, e 690º, nºs 1º e 3º, CPC, a que pertencem as disposições citadas ao diante sem outra indicação): 1ª - Nos autos de execução a que estes se encontram apensos foram penhorados diversos bens. 2ª - Esses bens foram adquiridos pela embargante, ora recorrente. 3ª e 4ª - Essa aquisição encontra-se provada por documentos juntos aos autos e, conforme resulta da ( fundamentação da ) resposta à matéria da base instrutória, pelo depoimento da testemunha G. 5ª - Acresce que a embargante está na posse de tais bens desde, pelo menos, 18/11/96 ( als. D) e E ) e resposta ao quesito 12º ). 6ª - Esse facto está provado e foi assim considerado quer pelo Tribunal de 1ª instância, quer pelo Tribunal a quo. 7ª - Para efeitos de embargos de terceiro, é irrelevante que a posse seja titulada ou não titulada, material ou jurídica. 8ª - O que interessa é que a posse seja actual. 9ª - Ora, como já referido, a posse da embargante, ora recorrente, encontra-se provada. 10ª - A embargante nada tem a ver ( com o ), nem interveio no ( , ) acto jurídico de que emanam os autos de execução. 11ª - Assim, encontram-se, face ao exposto, preenchidos os requisitos de que a lei faz depender a procedência dos embargos de terceiro. 12ª - A decisão recorrida viola, além do mais, o disposto no art. 351º CPC, sendo ainda nula por força do disposto no art. 668º, nº1º, al.c), do mesmo diploma legal (2). 13ª - Deve dar-se provimento ao recurso, anulando-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra que julgue procedentes os presentes embargos. Houve sumaríssima contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir. Deixa-se, antes de mais, esclarecido, no que toca à espécie deste recurso, que, fundado em infracção, apenas, da lei processual ( arts. 351º e 668º, nº1º, al.c)), superou-se a dúvida assim suscitada a esse respeito em vista do art. 721º, nºs 1º e 2º, com a consideração de que, contrariada na conclusão 2ª da alegação da recorrente a resposta negativa dada ao quesito 1º, e a tal reportada a seguinte conclusão 3ª, o erro na fixação dos factos materiais da causa pode constituir objecto de recurso de revista quando invocada, como é aparentemente o caso, a previsão da parte final do nº2º do art. 722º ; bem assim implicando as conclusões 7ª a 9ª a consideração do disposto no art. 1251º ss C.Civ. Isto ultrapassado: A qualidade de terceiro da embargante não foi objecto de qualquer dúvida. A conclusão 10ª da alegação da recorrente revela-se, pois, redundante. Quanto à 13ª, vale a lição de Rodrigues Bastos, " Notas ao CPC ", III, 299-3., para que se remete. 3. Convenientemente ordenada, a matéria de facto apurada é a seguinte: ( a ) - Em 14/3/96, E, em representação da sociedade H, na qualidade de arrendatária, declarou ceder a D, representada por G, pelo preço de 400.000$00, a posição de arrendatária que tinha em vá rios prédios, designadamente no constituído por um conjunto de 4 pavilhões destinados a aviários, de um compartimento amplo, sitos no lugar da Gândara - Ral, da freguesia de Pinheiro de Lafões, a confrontar de todos os lados com caminho público e I, inscrito na matriz sob o artigo 838 - doc. a fls. 45 ss. ( b ) - Por escritura pública de 18/11/96 celebrada na Secretaria Notarial de Matosinhos, G, como gestora da sociedade D, declarou subarrendar à embargante o predito conjunto de 4 pavilhões, tudo conforme doc. a fls. 40 ss. ( c ) - Na cláusula 5ª dessa escritura estipula-se que, findo o contrato, o prédio sublocado deverá ser entregue à sublocadora em bom estado de conservação, indemnizando-a dos prejuízos que porventura venham a ser verificados. ( d ) - Na cláusula 6ª da mesma diz-se que a sublocatária se obriga também, sob pena de indemnização, a conservar em bom estado, como actualmente se encontram, as canalizações de água, os esgotos, e todas as instalações sanitárias e da luz, bem como os respectivos acessórios. ( e ) - Na execução ordinária nº 113/95, de que estes autos de embargos de terceiro constituem apenso, foi, em 23/6/98, efectuada a penhora de 12 linhas de comedouros automáticos com tremonhas, com, aproximadamente, 122 metros, em mau estado de conservação, encontrando-se 3 em cada um dos 4 pavilhões, avaliados no conjunto em 1.200.000$00 ( verba nº1 ), 4 silos para armazenagem de ração, com a capacidade de 10 toneladas, em razoável estado de conservação, avaliados no conjunto em 1.000.000$00 ( verba nº2 ), e 750 bebedouros de cor vermelha, em razoável estado de conservação, avaliados no seu conjunto em 350.000$00 ( verba nº3 ), bens constantes do auto a fls.190 e 191 daquele processo. ( f ) - Ficou consignado nesse auto que a exploração dos pavilhões estava a ser feita pela embargante. ( g ) - Os bens penhorados encontram-se instalados nos pavilhões referidos desde a construção e apetrechamento dos mesmos. ( h ) - Consta do auto referido ter sido nomeado fiel depositário dos bens penhorados J, residente em Fiães, Campia, Vouzela, encarregado dos pavilhões onde se encontram os bens penhorados. ( i ) - O fiel depositário referido é empregado da embargante. ( j ) - Foi enviada à embargante a carta de fls. 9, que tem a data de registo de 14/9/98. Apreciando e decidindo: 4. Em vista da alegação da recorrente - fls.14 ( 2º par.) dessa alegação, a fls.223 dos autos, cabe, à partida, fazer notar que os embargos de terceiro deixaram de poder basear-se exclusivamente na posse (3) . Neste caso, e como notado no acórdão recorrido ( suas fls.11, a fls.199 dos autos ), visam a defesa do domínio, isto é, do direito de propriedade. Ora: Não se provou, de facto, a sequência de transmissões arguida pela ora recorrente. Negativa a resposta dada ao quesito 1º, não se provou, sequer, a última em data, a seu favor. E negativas também as respostas dadas aos quesitos 4º a 7º, também, afinal, não se provou, nem no seu corpus ( quesito 4º), nem no seu animus ( quesito 7º ), a posse causal alegada nessa base (4); bem assim, na falta desses elementos - objectivo e subjectivo - de posse formal se não podendo falar, face ao disposto no art.1251º C.Civ. (5) Não é, por fim, verdade que o acórdão recorrido tenha apenas posto em causa a propriedade, e que não tenha posto em causa a posse, por parte da recorrente. Tal sendo o que esta candidamente afirma a fls.11 ( 1º par.) da alegação respectiva, a fls.220 dos autos, isso mesmo é, no entanto, o que o acórdão impugnado, a suas fls.12 ( último par.), a fls.200 dos autos, expressamente desmente (6), e o que a própria recorrente acaba, enfim, por reconhecer, a fls 15 ( 1º par.) da sua alegação, a fls.224 dos autos (7). Um qualquer comentário a este respeito resultaria supérfluo. 5. Compete, é certo, a este Tribunal apreciar, em recurso de revista, o erro alegadamente cometido pelas instâncias na fixação dos factos da causa quando ocorra ofensa de regra de direito que fixe a força ou eficácia probatória de determinado meio de prova - arts.722º, nº2º, e 729º, nº2º, CPC. O que, no entanto, causa estranheza é a que a recorrente manifesta a este respeito na sua alegação ( fls. 11, a fls.220 dos autos, último par.): com, para mais, negrito e pegados pontos de interrogação e de exclamação. Com efeito: Como dos nºs 1º e 2º do art.376º C.Civ. se vê, aos documentos particulares a que a recorrente se reporta só é atribuível força ou eficácia probatória plena contra o seu autor e nas relações entre declarante e declaratário (8). Fora desse âmbito, são da livre apreciação do tribunal, tal como a prova testemunhal - arts.396º C. Civ, e 655º, nº1º, CPC. Bem claro o determinado nos nºs 1º e 2º do art.729º CPC, não se mostra, neste caso, preenchida a previsão do nº2º do seu art.722º . Das respostas negativas aos quesitos 4º a 7º resulta incontornável não ter-se provado posse - corpus e animus ( v.art.1251º C.Civ. ) - alguma; e em sede de ónus da prova, vale, nestes autos, e no que à recorrente rente se refere, o disposto no nº1º do art.342º C.Civ. Importa ainda fazer notar, com referência à conclusão 12ª da alegação da recorrente, não dever confundir-se o vício lógico, formal, prevenido na al.c) do nº1º do art.668º CPC com eventual erro de julgamento, ou com porventura menos convincente fundamentação. Com efeito: 6. O ulterior discurso do acórdão sob revista resulta de imediato prejudicado pela consideração de ter sido negativa a resposta dada ao quesito 4º, relativo à fruição dos bens penhorados. Na verdade, na clara lição dos acórdãos deste Tribunal de 21/9/95 e de 20/1/98, CJSTJ, III, 3º, 15-I, e VI, 1º, 19-II, respectivamente, o segundo na esteira do primeiro, e este, por sua vez, na do de 18/11/84, BMJ 341/388 ss, e com apoio, ainda, na doutrina de Antunes Varela, RLJ 122º/233, essa resposta negativa não pode ser contrariada mediante a presunção judicial ( cfr. arts. 349º e 351º C.Civ.) de que no acórdão recorrido ( em III ), se bem parece, se fez uso a esse respeito, fundada na falada escritura de subarrendamento de 18/11/96 ( 3., ( b ), supra ) em conjunção com a provada instalação dos bens penhorados nos pavilhões aludidos desde a construção e apetrechamento dos mesmos (idem, ( g ) ). Não é, por outro lado, também o facto de no auto da penhora ter, consoante 3., ( f ), supra, ficado consignado que a exploração dos pavilhões estava a ser feita ( como ? ) pela ora recorrente que, em conjunção com o referido em ( g ) ( imediatamente acima notado ), pode prevalecer sobre aquela resposta negativa; ainda menos, a todas as luzes, valendo como prova das vendas alegadas pela ora recorrente. Na realidade, e dado que esse auto constitui documento autêntico (9): 7. Nos termos do art.371º, nº 1º, C.Civ., a força ou eficácia probatória plena dessa espécie de documentos encontra-se restrita às acções ou percepções do documentador. Só nesse âmbito garantida a verdade ou validade ou a eficácia das declarações documentadas, esses documentos asseguram, no mais, apenas, a existência dessas declarações. A força ou eficácia probatória plena dos documentos autênticos limita-se, assim, em geral, à materialidade das declarações documentadas não abrangendo a sua veracidade ou exactidão. Só assim não é quando se trate de acto praticado pela entidade documentadora ou de facto por ela percepcionado; e como, depois, expressamente esclarecido na parte final daquele preceito," os meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do tribunal ". Desta sorte: Registado no auto de penhora que a exploração dos pavilhões estava a ser feita pela sociedade ora recorrente, tem-se por manifesto que tal não constitui facto ao alcance da imediata percepção do funcioná rio encarregado que levou a efeito essa diligência, mas informação que então recebeu ou - quando muito - um seu juízo ou conclusão, sem eficácia probatória plena que haja de prevalecer sobre as respostas negativas referidas. 8. Lembra, por último, o acórdão sob recurso que, não provada a propriedade alegada, esta, tanto quanto dos autos se colhe, pertence à executada; e que sempre esse direito haveria de prevalecer sobre a simples presunção da sua titularidade que a posse, afinal, constitui, consoante nº1º do art.1268º C.Civ., a que pertencem também os referidos ao diante. Melhor porventura será notar que a concessão deste meio possessório aos locatários ( art.1037º, nº2º; v. também art.1060º ), consoante al.c) do art.1253º, meros detentores, tem, por sua vez, na base a presunção da titularidade do direito de fundo por parte da pessoa em nome de quem aqueles possuem (10); tal sendo do igualmente o que no caso está por demonstrar. 9. Alcança-se, deste modo, mesmo se com outra, linear, fundamentação, que essencial e singelamente consiste nas faladas respostas negativas aos quesitos, conclusão idêntica à do acórdão impugnado. Não provada, sequer, a fruição arguida, sempre estes embargos teriam de improceder, revelando-se a matéria de facto provada insuficiente, em vista daquelas respostas, para fundar a procedência destes embargos. 10. Daí, enfim, a seguinte decisão : Nega-se a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 30 de Outubro de 2002 Oliveira Barros, Diogo Fernandes, Miranda Gusmão . ------------------------------- (1) Dita, embora, resposta - cfr. arts.357º, nº1º, 502º e 785º CPC . (2) Mencionado o art.669º, al.c), o lapso é manifesto, e corrigível ao abrigo do art.249º C.Civ., aplicável, ex vi do seu art.295º, aos actos das partes. (3) Que os embargos de terceiro deixaram de ser um estrito meio possessório , tendo a sua função deixado de estar necessariamente ligada à defesa da posse do embargante, é o que pode ver-se em Abílio Neto, " CPC Anotado ", 15ª ed .( 2000 ), 474, nota 1 ao art.351º, Lopes do Rego, " Comentários ao CPC ", 262, Miguel Teixeira de Sousa, " Estudos sobre o Novo Processo Civil " ( 1997 ), 187 e 188, e " Acção Executiva Singular ", 302 ss, Lebre de Freitas, " A Acção Executiva ", 2ª ed., 233 ss, Lebre de Freitas e outros," CPC Anotado ", 1º, 614, e Fernando Amâncio Ferreira, " Curso de Processo de Execução " ( 1999 ), 180 ( nº49). V., ainda, desenvolvidamente, Remédio Marques, " Curso de Processo Executivo Comum " (2000 ), 307 ss, maxime 314 ss. (4) Direito real provisório definido no art.1251º C.Civ. e referido, no caso, à propriedade invocada. (5) V., a este respeito, Manuel Rodrigues, " A Posse ", 3ª ed. (1980 ), 7 a 9. (6) Citando : " ( ... ) e porque, igualmente não provou a posse sobre os mesmos (...) " ( grifado nosso ). (7) Citando : " Resulta ( , ) assim, contrariamente ao decidido pelo Tribunal " a quo " ( que ) a situação de posse mostra-se alegada e provada" (grifado nosso). (8) V., v.g., ARP de 29/11/88, CJ, XIII, 5º, 197-II e 199-3. (9) V., a este respeito, Almeida Costa, RLJ 129º/351 e 352. (10) Lebre de Freitas e outros," CPC Anotado ", 1º, 615. |