Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05B620
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: BETTENCOURT DE FARIA
Descritores: POSSE
FRACÇÃO AUTÓNOMA
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
Nº do Documento: SJ20060608006202
Data do Acordão: 06/08/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE
Sumário :
I – Se o dono de determinada fracção autónoma, que materialmente vinha integrando uma parcela que fazia parte de outra fracção autónoma que lhe era contígua, der aquela de arrendamento, sem fazer qualquer restrição quanto à extensão do gozo da coisa, age como dono da referida parcela.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


I
AA moveu a presente acção ordinária contra BB e CC, pedindo que:
seja reconhecido o seu direito de propriedade sobre toda a fracção AM do prédio urbano sito na Rua ... nº 00 a 00 -B, Lisboa, incluindo sobre a parte na posse dos réus;
sejam os réus condenados a restituir-lhe 12,89 m2 da referida fracção;
a pagarem-lhe a quantia de 3.667.680$00, correspondente ao valor de uso que os réus dela fizeram, bem como os respectivos juros vincendos.
Os réus contestaram.
O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção procedente, condenando os réus no pedido.
Apelaram os réus, mas sem êxito.
Recorrem os mesmos novamente, apresentando nas sua alegações de recurso, em síntese, as seguintes conclusões:

1 Por tolerância da autora, desde há 28 anos, que DD vem ocupando, regular e ininterruptamente a parcela da fracção AM, não tendo alegado a autora que haja posto termo a esse comodato sem prazo.
2 Não foi provada a alegada ocupação pelos réus daquela parcela, não havendo sido alegado o arrendamento dela pelos réus e à DD.
3 Na descrição predial, as fracções em causa são individualizadas como fracção AN/Loja 30 e fracção AM/Loja 29, razão pela qual os réus deram de arrendamento a Loja nº 30.
4 Face à ocupação da faixa com autorização da proprietária dela, a indemnização pela ocupação ilícita só poderia ter início com a citação na acção.
5 A decisão recorrida desacatou o trânsito em julgado do despacho que decretou a prescrição parcial do pedido indemnizatório.
6 A autora peticionou a indemnização com base no valor de uso da parcela feita pelos réus, pelo que era vedado à 1ª instância socorrer-se do valor locativo, não havendo ademais sido alegado nem comprovado tal fim locatício.
7 Havendo a autora peticionado indemnização mensal de 50.940$00, a decisão recorrida fixou tal indemnização em 129.000$00 por mês, acrescida de juros moratórios em forma não peticionada.
8 A decisão recorrida é omissa sobre o meio ou a actuação que fizeram ingressar os réus na detenção da parcela da AM.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

II
Nos termos do artº 713º nº 6 do C. P. Civil, consignam-se os factos dados por assentes pelas instâncias remetendo para o que consta de fls 532 a 534.

III
Apreciando

1 A primeira questão que se coloca é a de saber se os réus agiram como donos da parcela em litígio.
A sua fracção – a AN – integrava materialmente a dita parcela, apesar desta ser parte de outra fracção, a dos autores – a AM . Ao darem aquela de arrendamento, sem fazerem qualquer restrição em concreto, no objecto da locação – cf. fls. 227 - , incluíram neste a parcela em causa. Seria o entendimento dum declaratário normal, nos termos dos artºs 236º e 238º do C. Civil. Actuaram, portanto, como seus possuidores, pois apenas estes é que podem dispor do gozo da coisa e, por conseguinte, cedê-lo através do contrato de locação, conforme os artºs 1024º e 1034º do C. Civil.
É o que resulta dos factos provados, não podendo os recorrentes escudar-se na alegação de que apenas deram de arrendamento “a Loja nº 30”. Aliás, esta designação significa uma realidade comercial que, nas circunstâncias concretas da situação em apreço, forçosamente abarcava a parcela, que nada distinguia do restante espaço que compunha a fracção AN.
Por outro lado, desses mesmos factos nada se retira quanto a um hipotético comodato que teria celebrado entre a autora e a arrendatária dos réus.
Nem existe confissão desse facto nos artºs 17º a 19º da réplica, pois o que ali admite a autora é uma ocupação precária por parte daquela, ligada à qualidade de sua arrendatária, que então detinha e à expectativa de que viria a tornar-se proprietária da fracção AN. Ou seja, uma tolerância delimitada no tempo e a certas circunstâncias que não se vieram a verificar. Portanto, que se esgotou há muito.
Como também não podem defender-se referindo que a autora não alegou o arrendamento da fracção dos recorrentes. A causa de pedir é apenas a ocupação indevida, sendo o arrendamento, alegado por si, recorrentes – artº 16º da contestação –, a confissão de factos que, no entendimento atrás consignado, demonstram a tal ocupação. Note-se que a confissão reporta-se a factos desfavoráveis e não à conclusão que deles retira aquele que confessa, porque os réus, logo no artº 17º da contestação, alegam que não deram de arrendamento a parcela em questão.
Deste modo, a autora podia reivindicar dos réus, como fez, essa parcela, opondo-lhes a sua melhor posse, derivada da qualidade de proprietária.

2 Referem os recorrentes que a decisão recorrida é omissa quanto ao modo como entenderia que os réus entraram na posse da AM.
Mas não têm razão.
Citando a sentença de 1ª instância e afirmando que com ela concordam, disseram os julgadores da Relação: ”Assim, ao facultarem o uso...a terceiro ao abrigo de um contrato de arrendamento, os Réus exercem posse sobre tal fracção...”.

3 Não se demonstrando uma tolerância da autora, em relação aos réus, quanto à ocupação da parcela por estes últimos, a respectiva indemnização, a ser devida, é-o desde a sua ocorrência. É a partir daí que a autora não pode dispor do bem de que era proprietária, estando impedida de dela retirar as utilidades que o gozo da coisa lhe poderia proporcionar.
Verifica-se, porém, que uma parte desse lapso de tempo foi abrangida pela prescrição como foi decidido por decisão já transitada em julgado.

4 Têm razão os recorrentes, quando dizem que a parte ilíquida da indemnização foi fixada “para o período de 02.02.93 a 31.12.96”, quando é certo que por decisão transitada em julgado havia sido decidido que – fls. 341 – unicamente não se encontrava prescrita a indemnização respeitante a factos ocorridos nos “três anos anteriores ao quinto dia posterior à data da entrada em juízo da Petição inicial”. Esta deu entrada em 20.05.97. Significa isto que os factos indemnizáveis são os que tiveram lugar entre 25.05.94 e a data da propositura da acção. Tal período interessa para a determinação da indemnização a liquidar em execução de sentença. Contudo, como foi liquidada a indemnização respeitante ao ano de 1997, o lapso de tempo a atender naquela liquidação é o que medeia entre 25.05.1994 e 31.12.96.

5 Alegam também os recorrentes que a autora peticionou o valor do uso que eles réus fizeram da parcela, pelo que era a este que o tribunal deveria ter atendido e não ao seu valor locativo, como fez.
Do teor da petição inicial infere-se que o valor pelo qual a autora pretende ser indemnizada é o que entende que deixou de receber, por não ter podido arrendar o local em questão. Quando se reporta ao valor percebido pelos réus, não é que pretenda fazer seu esse valor. Aquilo que deseja é quantificar o valor locativo que deixou de receber - cf. os seus artºs 33º e 46º - .
Assim, nenhuma censura merece o facto das instâncias terem recorrido ao valor locativo da parcela para calcularem a indemnização.

6 Quanto ao facto de a autora ter calculado a indemnização com base num valor locativo mensal superior ao referido pela autora, cabe reafirmar o princípio jurisprudencialmente aceite de que, conforme o artº 661º do C. P. Civil, embora o tribunal não possa superar o pedido global da indemnização, pode fixar os valores parcelares em montantes superiores àqueles alegados pelo autor.
Não existe, pois, condenação excessiva.
Os juros que a autora peticionou são os juros vincendos até integral pagamento sobre as quantias em que os réus vierem a ser efectivamente condenados. Não vemos que aqui as instâncias tenham cometido qualquer erro de julgamento.

Pelo exposto, acordam em conceder, em parte, a revista e, em consequência, alteram o acórdão recorrido, determinando que a liquidação da indemnização a efectuar em execução de sentença, respeite apenas ao período de ocupação da parcela em causa pelos réus que vai de 25.05.1994 a 31.12.1996, no mais confirmando o mesmo acórdão.

Custas na proporção do decaimento.



Lisboa, 08 de Junho de 2006



Bettencourt de Faria (Relator)
Pereira da Silva
Rodrigues dos Santos