Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082688
Nº Convencional: JSTJ00017454
Relator: CARLOS CALDAS
Descritores: RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
COMISSÃO LIQUIDATÁRIA
TRIBUNAL COMPETENTE
TRIBUNAL COMUM
PROPOSITURA DA ACÇÃO
DIREITO DE ACÇÃO
CADUCIDADE
Nº do Documento: SJ199301190826881
Data do Acordão: 01/19/1993
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Referência de Publicação: CJSTJ 1993 ANOI TI PAG69
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1049/88
Data: 07/09/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: DL 137/85 DE 1985/05/03 ARTIGO 1 ARTIGO 3 N1 ARTIGO 4 N1 B ARTIGO 7 ARTIGO 8 N1.
CPC67 ARTIGO 1224 ARTIGO 1230 ARTIGO 1236 ARTIGO 1241.
Sumário : O facto do crédito do Estado ter sido recusado pela comissão liquidatária da C.T.M. por ser extemporânea (dado o disposto no n. 1 do artigo 3 do Decreto-Lei n. 137/85), não faz caducar o direito do credor propor a acção nos tribunais comuns para receber aquele crédito.
Decisão Texto Integral: