Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084570
Nº Convencional: JSTJ00021959
Relator: CARLOS CALDAS
Descritores: RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO
INIMPUTABILIDADE EM RAZÃO DE ANOMALIA PSÍQUICA
DANOS MORAIS
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ199401260845701
Data do Acordão: 01/26/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1232/92
Data: 03/30/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A indemnização por pessoa não imputável está prevista no artigo 489 do Código Civil de 66, que prescinde da culpa mas não da ilicitude da conduta causadora dos danos.
II - Não se mostrando ofendido o artigo 489 n. 2 desse Código,
é equitativa a indemnização de 2 mil contos pela perda do direito à vida, e de 750 contos pelos danos não patrimoniais, atribuida esta a cada um dos pais da vítima, se esta era freira de 40 anos de idade, foi inesperadamente assassinada com dois tiros de revólver, e era o orgulho e a alegria de seus pais, que vivem com magra reforma de agricultores e sofreram grande desgosto, possuindo o inimputável vários prédios rústicos e urbanos e explorando uma papelaria.