Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00021959 | ||
| Relator: | CARLOS CALDAS | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO INIMPUTABILIDADE EM RAZÃO DE ANOMALIA PSÍQUICA DANOS MORAIS INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199401260845701 | ||
| Data do Acordão: | 01/26/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1232/92 | ||
| Data: | 03/30/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A indemnização por pessoa não imputável está prevista no artigo 489 do Código Civil de 66, que prescinde da culpa mas não da ilicitude da conduta causadora dos danos. II - Não se mostrando ofendido o artigo 489 n. 2 desse Código, é equitativa a indemnização de 2 mil contos pela perda do direito à vida, e de 750 contos pelos danos não patrimoniais, atribuida esta a cada um dos pais da vítima, se esta era freira de 40 anos de idade, foi inesperadamente assassinada com dois tiros de revólver, e era o orgulho e a alegria de seus pais, que vivem com magra reforma de agricultores e sofreram grande desgosto, possuindo o inimputável vários prédios rústicos e urbanos e explorando uma papelaria. | ||