Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PAULO SÁ | ||
| Descritores: | FALÊNCIA ADMINISTRADOR JUDICIAL REMUNERAÇÃO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA | ||
| Nº do Documento: | SJ20061031021991 | ||
| Data do Acordão: | 10/31/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | Tendo o Autor exercido, no âmbito de processo de falência, as funções de administrador de massa falida durante 22 anos, recebendo a remuneração de 360.078$00, liquidando todo o passivo aprovado e obtido um saldo positivo no montante de 9.791.341$00, o qual reverteu a favor do Estado Português, ora Réu, não ocorre enriquecimento sem causa deste último à custa do Autor. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I ─ AA instaurou, no Tribunal Judicial de Viseu, a presente acção, sob a forma de processo ordinário de declaração, contra o Estado Português, pedindo a condenação deste no pagamento da importância de 40.701,90 euros, acrescida de juros legais vincendos até integral pagamento. Alegou para tanto e, em síntese, no exercício das funções de administrador de massa falida prestou, durante 22 anos, (“elevadíssimos”) serviços, em troca dos quais recebeu apenas 360.078$00, tendo liquidado todo o passivo aprovado e obtido um saldo positivo no montante de 9.791.341$80, o qual reverteu a favor do Réu. O Réu contestou e o autor replicou. No saneador-sentença, o M.mo Juiz, julgando a acção improcedente, absolveu o R do pedido. Inconformado com tal decisão, apelou o A., pugnando pelo reconhecimento dos pressupostos do enriquecimento sem causa, do R., à sua custa. Admitido o recurso, a Relação de Lisboa veio a proferir acórdão, no qual julgou improcedente a apelação. De tal acórdão veio a A. interpor recurso de revista, recurso que foi admitido. A recorrente apresentou as suas alegações, reafirmando a tese do recurso de apelação, isto é, terminando o recurso com conclusões delimitadoras do objecto do recurso (artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º1 do CPC), que colocam a questão de saber se devem considerar-se verificados os pressupostos do invocado enriquecimento sem causa do apelado, à custa do correspondente empobrecimento do seu património, na medida em que, com a sua actividade (que durou 22 anos e 8 meses), liquidou todo o passivo e obteve um saldo positivo do montante de 9.781.341$80 que reverteu a favor do recorrido, tendo-lhe sido paga a remuneração de 360.08$00. Pede que se revogue o acórdão da Relação e se condene o R. O R. apresentou contralegações, sustentando a bondade do decidido. Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação II.A. De Facto Da discussão da causa na 1.ª instância resultaram provados os seguintes factos: 1. Por despacho de 12.01.1980, o autor foi nomeado administrador da massa falida nos Autos de Falência n.º 1180, que correu seus termos no 1.º Juízo Cível de Viseu; 2. Nestes autos, o autor exerceu funções de Administrador da massa falida e de solicitador; 3. No âmbito dessas funções, o autor obteve, com as vendas efectuadas e a administração dos dinheiros, a quantia de 33.247.747$00; 4. O autor liquidou ainda todo o passivo aprovado e obteve um saldo positivo, no montante de 9.791.341$00; 5. Esta quantia reverteu a favor do Estado Português, réu na presente acção; 6. Pelo serviço prestado como administrador da massa falida, o autor recebeu a importância de 360.000$00; 7. Beneficiou ainda de 102.413$00, quantia fixada por despacho de 29.10.99; 8. Em 27 de Março de 1998, o autor requereu que a sua remuneração fosse fixada em 10% da receita total obtida (33.247.757$10), ou seja, na quantia de 3.324.775$00; 9. Em 19.12.99 foi proferido despacho no sentido de indeferir o requerido, por falta de fundamento legal, tendo o processo em causa sido remetido à conta, em cumprimento do disposto no artigo 8.º do DL 49.213; 10. Inconformado, o réu recorreu, tendo o Tribunal da Relação de Coimbra e o Supremo Tribunal de Justiça confirmado a decisão da 1.ª instância; 11. O autor prestou uma caução, no montante de 40.000$00, que devidamente actualizada com a taxa de inflação do Instituto Nacional de Estatística, aproxima-se da quantia que lhe foi paga como remuneração pelos serviços prestados, no montante de 360.078$00. II.B. De Direito II.B.1. Como se sabe, o âmbito do objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.º 684.º. n.º 3, e 690.º, n.os 1 e 3, do CPC), importando ainda decidir as questões nela colocadas e bem assim, as que forem de conhecimento oficioso, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – art.º 660.º, n.º 2, também do CPC. Assim, as questões a analisar e decidir prendem-se com: 1) Virtual nulidade do acórdão por omissão de pronúncia; 2) Enriquecimento sem causa. II.B.2. Nulidade do acórdão É sabido que a nulidade prevista pela al. d) do n.º. 1 do art. 668.º do C. Proc.Civil (omissão de pronúncia) "está directamente relacionada com o comando que se contém no n.º 2 do art. 660.º (o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras), servindo de cominação ao seu desrespeito". Podem suscitar-se dificuldades em fixar o exacto conteúdo das questões a resolver que devem ser apreciadas pelo juiz na decisão. Existe, porém, acentuado consenso no entendimento de que "não devem confundir-se questões a decidir com considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes: a estes não tem o tribunal que dar resposta especificada ou individualizada, mas apenas aos que directamente contendam com a substanciação da causa de pedir e do pedido". Saliente-se, antes de mais, que questão a resolver, para os efeitos do artigo 660.º do C.Proc.Civil, é coisa diferente de questão jurídica (v.g., determinação de qual a norma legal aplicável e qual a sua correcta interpretação que, como fundamento ou argumento de direito, pudesse – ou até devesse – ser analisada no âmbito da apreciação da questão a resolver). A melhor resolução da questão a resolver deveria, porventura, levar à apreciação de várias questões jurídicas, utilizadas como argumentos e fundamento da decisão sobre a questão decidenda. Se o juiz, porém, não apreciar todas essas questões jurídicas e não invocar todos os argumentos de direito, que cabiam na melhor, mais completa ou exaustiva fundamentação, mas vier a proferir decisão, favorável ou desfavorável à parte, sobre a questão a resolver, haverá deficiência ou incompletude de fundamentação, mas não omissão de pronúncia. Seguindo os ensinamentos do Prof. Alberto dos Reis, a propósito do critério de reconhecimento do que se deve entender por questão a resolver, as questões suscitadas pelas partes só podem ser devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeitos), qual o objecto dela (pedido), mas também qual o fundamento ou razão do pedido apresentado. Para tanto, o Juiz deve conhecer de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer. Por isso, a circunstância de não considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da sentença, que as partes hajam invocado não constituirá nulidade. As questões colocadas para decisão podem resumir-se às que enunciamos como objecto deste recurso. Ora, no caso do acórdão recorrido não se pode afirmar que a não expressamente invocada omissão de pronúncia ocorra. A selecção da matéria de facto é feita, nos termos do artigo 511.º do Código de Processo Civil, devendo nela incluir-se “a matéria de facto relevante, segundo as várias soluções plausíveis de direito”. Contra a deficiência, obscuridade ou excesso da matéria de facto podem as partes reclamar e o despacho sobre tais reclamações proferido é susceptível de ser impugnado no recurso da decisão final. (n.os 2 e 3 do referido normativo). No caso em apreço não houve reclamação, nem recurso relativo a vícios da matéria de facto nem expressa invocação de nulidade do acórdão. Ao nível das conclusões que, como se disse, balizam o recurso, inexiste qualquer questão prévia ou prejudicial que deva ser ora conhecida. II.B.3. A única questão apreciada nas instâncias e agora objecto de revista é a do invocado enriquecimento sem causa. A posição reiterada do recorrente padece de evidente vício de raciocínio, já assinalado nas anteriores decisões, que se traduz em pretender fundar o seu pedido no recebimento pelo Estado Português de elevada quantia (em virtude da lei, diga-se) nos autos de falência em que o A. actuou como administrador de falência. Com efeito, a haver algum benefício injustificado do Estado, à custa do correspondente empobrecimento do património do Recorrente, o mesmo só poderia decorrer de qualquer actividade por ele desenvolvida em prol do Recorrido que não tivesse sido devidamente remunerada nos termos legais. Ora, como de forma lapidar se demonstrou nas instâncias, a actividade do recorrente foi atribuída a compensação devida, em conformidade rigorosa com as normas ao caso aplicáveis (artigo 8.º, n.º 1 do D.L. n.º 49213, de 29 de Agosto de 1969), sendo que a tais normas não foram, oportunamente, assacados quaisquer vícios. E, ainda mais determinante, o reconhecimento definitivo, por decisão coberta pelo caso julgado, da harmonia com a lei da remuneração fixada impede uma nova pronúncia sobre essa questão e vincula os tribunais ao já definido ou estabelecido, por razões de certeza e segurança nas relações jurídicas que a autoridade do caso julgado acautela. Acresce que, como igualmente se deixou dito nas decisões anteriores, nos termos do artigo 474.º do Código Civil, a obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa tem natureza subsidiária, pelo que o A. só poderia invocar tal enriquecimento se não tivesse outro meio de ser indemnizado ou restituído. Tal não é o caso do A., uma vez que a sua actividade como administrador de falência foi retribuída nos termos legais. Depois para que haja enriquecimento sem causa, torna-se necessário (Ac. do STJ de 27 de Janeiro de 1998, BMJ n.º 473.º, p. 578 e de 24.de Fevereiro de 2005, processo n.º 4601/04, in www.dgsi.pt/jstj): a. que haja um enriquecimento; b. que o enriquecimento careça de causa justificativa; c. que tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição. Neste último caso, normalmente há uma correlação entre a vantagem patrimonial alcançada por um e o sacrifício económico suportado pelo outro, dizendo-se que o enriquecimento injusto de um corresponde ao empobrecimento do outro. Ora o Estado viu reverter para o seu património a quantia de 9.781.341$80, em cumprimento de disposições legais, não se configurando, pois, uma situação de falta de causa para tal transferência patrimonial. Não ocorreu, também outra transferência patrimonial para o R., designadamente à custa do A., pelo que igualmente se não verificou o enriquecimento do R. à custa do A. Assim, a decisão impugnada merece inteira confirmação, quer quanto ao sentido nela obtido, quer quantos aos respectivos fundamentos. Termos em que se acorda em julgar improcedente o recurso de revista interposto. Custas pelo recorrente. Lisboa, 31-10-2006 Paulo Sá (Relator) Borges Soeiro Faria Antunes |