Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | VÍTOR MESQUITA | ||
| Descritores: | SEGURANÇA SOCIAL BANCÁRIO DIUTURNIDADE REFORMA | ||
| Nº do Documento: | SJ200312180017864 | ||
| Data do Acordão: | 12/18/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8579/02 | ||
| Data: | 01/29/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - O sistema de segurança social instituído pelo ACT dos bancários, assume uma dupla finalidade: substitui o sistema público de Segurança Social e, quando o trabalhador se encontra abrangido pelo sistema público, complementa este. II - Nos casos em que o trabalhador recebe uma pensão da Segurança Social inferior à que resulta da aplicação do ACT dos bancários, a entidade patronal assume o pagamento da diferença entre aquela pensão paga e a que resulta deste instrumento de regulamentação colectiva (IRC). III - O valor das "mensalidades" a que se refere a cláusula 139ª do ACT dos bancários de 1986 e o "valor correspondente às diuturnidades", a que se refere a cláusula 140ª do mesmo ACT, integram o valor global do benefício pecuniário, ou pensão, a que tem direito o trabalhador que passe à situação de reforma por invalidez ou invalidez presumível. IV - Assim, a comparação entre o valor da pensão atribuída ao trabalhador pela Segurança Social e o dos "benefícios da mesma natureza", previstos na cláusula 138ª do ACT, deve ser feita entre, por um lado, o valor daquela pensão e, por outro, a soma do valor das "mensalidades" e "diuturnidades", previstas nas cláusulas 139ª e 140ª do ACT. V - Deste modo, verificando-se que o valor da pensão de reforma que o autor vem recebendo da Segurança Social é superior ao valor da pensão que lhe caberia nos termos daquelas cláusulas, isso significa que o banco réu nada tem que pagar ao autor. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório "A" (casado, empregado bancário reformado, residente na Rua Paulo Jorge, ..., Lote .., Carcavelos, Cascais), intentou, em 17.05.2001, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção declarativa de condenação, com processo comum, contra Banco B (com sede na Rua do Ouro, n.º .., Lisboa), pedindo a condenação deste a pagar-lhe três diuturnidades e a diuturnidade proporcional, vencidas desde a data da sua colocação na reforma e as vincendas enquanto for vivo, por acréscimo ao valor da sua pensão de reforma paga pelo Centro Nacional de Pensões, a tudo acrescendo juros de mora, às diversas taxas legais, a liquidar mensalmente, desde 01.09.87 até integral pagamento. Alegou, para o efeito, e em síntese, que foi trabalhador do réu, tendo no dia 1 de Setembro de 1987, mediante acordo com este, sido colocado na situação de reforma por invalidez, passando desde então a auferir uma mensalidade calculada pelo nível 15, acrescida de diuturnidades, nos termos previstos no ACTV do Sector Bancário, publicado no BTE n.º 28, 1.ª Série, de 29.07.86. Durante o tempo em que prestou serviço ao réu, foi beneficiário do regime geral da Segurança Social, para o qual contribuiu. Nos termos do ACTV referido, à mensalidade do nível 15, que o réu se obrigou a pagar ao autor (cláusula 138.ª), seria deduzido o valor que este tivesse direito como pensionista do Centro Nacional de Pensões, ficando o réu obrigado a complementar essa pensão se a mesma fosse inferior à referida mensalidade contratual e até ao limite desta: se o valor a pagar pelo CNP fosse, ou viesse a ser, superior ao previsto no ACTV, não haveria qualquer dedução, revertendo o mesmo na totalidade para o autor (cláusula 139.ª). Sucede, porém, que o réu credita ao autor apenas o valor pago pelo CNP, quando deveria fazer acrescer àquela quantia o montante das diuturnidades a que o mesmo tem direito pelo ACT. Realizada infrutífera audiência de partes, contestou o réu, por excepção, invocando a prescrição dos créditos reclamados, e por impugnação, sustentando que uma vez que o valor da pensão de reforma de acordo com o regime estabelecido no ACTV é inferior ao previsto e pago pelo CNP, nada tem a pagar ao autor a título de diferenças de pensão de reforma, as quais já incluem as diuturnidades. Conclui, por isso, pela improcedência da acção. Respondeu o autor, pugnando pela improcedência da excepção por não se verificar a invocada prescrição de créditos. Seguidamente foi elaborado despacho saneador, no qual se julgou improcedente a excepção de prescrição deduzida. Foi, entretanto, junto pelo réu um "parecer", a constituir fls. 80 a 90, em apoio da posição por si sustentada. Após, procedeu-se a julgamento, e em 17-05-2003 foi proferida sentença que julgando procedente a acção, em consequência condenou o réu a pagar ao autor: "- As três diuturnidades e a diuturnidade proporcional vencidas desde a data da colocação do Autor na reforma, bem como as vincendas, enquanto o Autor for vivo e por acréscimo ao valor da sua pensão de reforma paga pelo CNP, quantias aquelas em montante a liquidar, se for caso disso, em sede de execução de sentença. - Os correspondentes juros de mora, desde 1.9.87, até efectivo pagamento, às correspondentes taxas legais". Não se conformando com a sentença, o réu interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que por douto acórdão de 29-01-2003 negou provimento à apelação, confirmando a sentença recorrida. Novamente inconformado, o réu recorreu de revista, tendo nas suas alegações formulado as seguintes conclusões: 1. A generalidade dos trabalhadores bancários não está abrangida pelo Regime Geral de Segurança Social. 2. Pois estes trabalhadores estão sujeitos a um regime de Segurança Social que lhes é próprio, plasmado nos instrumentos de regulamentação colectiva do Sector Bancário. Com efeito, 3. A segurança social dos trabalhadores bancários é garantida por um subsistema próprio, criado através do mecanismo da negociação colectiva e consta da Secção I do Capítulo XI do ACTV para o Sector Bancário. 4. É, pois, ponto assente e assumido por todos os trabalhadores bancários e por todas as Instituições de Crédito que o regime de segurança social, maxime no que respeita à reforma aplicável a estes trabalhadores - como é o caso do Recorrido - é o que consta, presentemente, do ACTV do Sector Bancário. 5. Resulta da conjugação das cláusula 137.ª e 138.ª do ACTV do Sector Bancário que, quando passam à situação de reforma, os trabalhadores bancários têm direito a uma pensão de reforma que é integrada por mensalidades (cl. 137.ª) calculadas nos termos dos Anexos V e VI do ACTV do Sector Bancário acrescidas das diuturnidades referidas na cl.ª 138.ª (Prof. Monteiro Fernandes e Ac. da 4.ª do Sup. Trib. Just., de 4.12.02). 6. É, pois, o próprio Supremo Tribunal de Justiça (cf. citado acórdão) que entende, como aliás o entende também o Prof. Doutor Monteiro Fernandes (cf. Parecer junto aos autos), que: "O valor da «mensalidade» a que se refere a Cl.ª 137.ª do ACTV do Sector Bancário e o valor correspondente às diuturnidades mencionado na Cl.ª 138.ª da mesma convenção perfazem, no seu conjunto, o benefício pecuniário ou «pensão» a que tem direito o trabalhador bancário que passe à situação de invalidez ou invalidez presumível». Assim, 7. Entendeu-se erradamente no douto acórdão recorrido que as mensalidades referidas no n° 3 da actual cláusula 136.ª do referido ACTV apenas abrangem as mensalidades previstas na actual cláusula 137.ª. 8. E não as diuturnidades previstas na actual cláusula 138.ª do mesmo ACTV, e isso porque, umas e outras não seriam prestações da mesma natureza. 9. O douto acórdão recorrido partiu do princípio errado de que o Autor suportou o pagamento de contribuições para o Regime Geral da Segurança Social e que os trabalhadores abrangidos apenas pelo regime de segurança social do ACTV não suportam, 10. O que justificaria o recebimento das chamadas diuturnidades, em pé de igualdade com os demais trabalhadores, já que as diuturnidades incluídas na pensão de reforma paga pelo Regime Geral da Segurança Social têm como contrapartida as contribuições para a segurança social suportadas pelos respectivos trabalhadores. 11. Porém, os trabalhadores bancários que se encontrem sujeitos ao Regime Geral de Segurança Social não suportam o pagamento efectivo de quaisquer contribuições para a segurança social sobre as diuturnidades, 12. Dado que nos termos do n° 5 da cláusula 92.ª do ACTV do Sector Bancário "A retribuição base mensal dos trabalhadores inscritos em Instituições de Segurança Social será corrigida, de modo a que estes percebam retribuição mínima mensal líquida igual à dos demais trabalhadores do mesmo nível", 13. Considerando-se na alínea b) do n° 1 da cláusula 93.ª, como retribuição mínima mensal a retribuição de base, acrescida das diuturnidades a que o trabalhador tenha direito. 14. Deste modo, e ao contrário do que se sustentou no douto acórdão recorrido, um benefício ilegítimo haveria, isso sim, para o Autor, e não um prejuízo inadmissível, se ora Recorrido, sem ter tido quaisquer encargos de segurança social, como não teve, recebesse duas vezes o valor das diuturnidades: uma vez por inclusão do respectivo valor, no valor da pensão de reforma paga pela Segurança Social; outra vez, como uma prestação autónoma paga pelo Recorrente, a acrescer à pensão paga pelo Regime Geral da Segurança Social. 15. Neste caso, que corresponde à decisão que foi tomada pelo douto acórdão recorrido, é que haveria, isso sim, para usar aqui a terminologia usada nesse douto acórdão, "uma discriminação sem motivo plausível". Ora, 16. Porque em 1987 o Recorrido ainda não reunia as condições previstas no citado ACTV para a passagem à situação de reforma, no que se refere à idade, foi por acordo com o ora Recorrente que foi colocado em tal situação a partir de 1 de Setembro de 1987. 17. O A. ficou então com o direito vitalício a mensalidades de valor igual a 100% da mensalidade fixada no Anexo VI, para o nível 15, que era o seu. 18. Para além das mensalidades referidas no artigo anterior e de harmonia com o previsto na cláusula 140.ª (actual cl. 138.ª) do mesmo ACTV, o Recorrido ficou também com o direito vitalício a mensalidades de valor correspondente às diuturnidades vencidas à data da sua passagem à situação de reforma (três diuturnidades do Tipo B e duas anuidades), 19. Umas e outras actualizadas anualmente nos precisos termos do disposto nas cláusulas 139.ª, n° 7 e 140.ª, n.º 1 (actuais cláusulas 137.ª, nos 4 e 8 e 138.ª, n° 1). Assim: 20. O Recorrido ficou com o direito a uma pensão mensal global de reforma, (calculada de harmonia com as regras próprias do sistema de segurança social dos trabalhadores bancários, constante do respectivo ACTV) de valor igual à soma das mensalidades supra referidas, actualizada nos termos das referidas cláusulas 139.ª, n.º 7 e 140.ª, n.º 1 (actuais cls. 137.ª, n.ºs 4 e 8 e 138.ª, n° 1). 21. No entanto, se é certo que na cláusula 138.ª (actual cl. 136.ª) do ACTV para o Sector Bancário se estabelece que as Instituições de Crédito por ele abrangidas estão obrigadas a garantir aos respectivos trabalhadores os benefícios constantes da Secção I do respectivo Capítulo XI, 22. Certo é também que, nos termos da mesma cláusula, nos casos em que benefícios da mesma natureza sejam atribuídos por Instituições ou Serviços de Segurança Social a trabalhadores que sejam beneficiários dessas Instituições, as Instituições de Crédito apenas ficam obrigadas a garantir a diferença entre o valor desses benefícios e o dos previstos no ACTV. Ora, 23. Além de abrangidos pelo ACTV do Sector Bancário, o Banco Recorrente e o Recorrido, ficaram também abrangidos pelo Regime Geral da Segurança Social, para onde foram efectuando as respectivas contribuições. 24. E, tendo sido autorizada a passagem do Autor à situação de reforma, no âmbito do Regime Geral da Segurança Social, por invalidez, com efeitos a partir de 27 de Agosto de 1987 (Doc. n° 1 junto com a contestação), foi-lhe atribuída pelo Centro Nacional de Pensões, com efeitos reportados a esta última data (27 de Agosto de 1987), a pensão mensal de reforma (não incluindo o complemento de cônjuge) de 166.700$00, 25. Tal pensão foi sendo actualizada, sendo em 2000 de 370.180$00 mensais. 26. Como acima se referiu, de harmonia com o disposto na actual cláusula 136.ª do ACTV do Sector Bancário, nos casos em que benefícios da mesma natureza dos consagrados na Secção I do Capitulo XI sejam atribuídos por Instituições ou Serviços de Segurança Social a trabalhadores que sejam beneficiários dessas Instituições, as Instituições de Crédito apenas ficam obrigadas a garantir a diferença entre o valor desses benefícios e o dos previstos no ACTV. 27. Sendo que, nos termos do n° 2 da mesma cláusula, para efeitos do que se alega no artigo anterior, apenas são de considerar os benefícios decorrentes de contribuições para Instituições de Segurança Social, com fundamento na prestação de serviço que seja contado na antiguidade do trabalhador. 28. Ora, as mensalidades decorrentes da aplicação da actual cláusula 138.ª do ACTV do Sector Bancário e as mensalidades decorrentes da aplicação da actual cláusula 137.ª do mesmo ACTV são, umas e outras, prestações com a natureza de prestações de segurança social, e, mais concretamente, com a natureza de pensões de reforma. 29. É, aliás, o próprio ACTV do Sector Bancário que as coloca a todas dentro da Secção I (Segurança Social) do seu Capítulo XI (Benefícios Sociais), não deixando quaisquer dúvidas quanto à natureza de pensões de reforma que ambas têm. 30. O valor da pensão de reforma do Recorrido, calculada pelas regras do ACTV, foi sempre inferior ao valor da pensão de reforma que o mesmo recebeu do CNP, 31. Pelo que o Banco Recorrente nada tinha que pagar ao Recorrido a título de diferenças de pensões de reforma. 32. A pensão de reforma atribuída pela Segurança Social ao Autor já inclui um valor respeitante às diuturnidades. (Cf. Parecer do Prof. Monteiro Fernandes). 33. É por isso que se torna forçoso estabelecer um nexo de homologia entre essa pensão (calculada, como é, sobre um somatório de valores recebidos ao longo de certo período, e em que se compreendem as diuturnidades) e o beneficio pecuniário total que resulta da aplicação das Cl.ªs 137.ª e 138.ª do ACTV (Cf. Parecer do Prof. Monteiro Fernandes). 34. De contrário, a pretensão do Autor traduzir-se-ia numa duplicação de vantagens: ele receberia o valor das diuturnidades a adicionar a uma pensão em cujo cálculo entra esse valor - pensão que, também por isso, é de montante muito superior à soma da "mensalidade" da Cl.ª 137.ª e do "valor correspondente às diuturnidades previsto na Cl.ª 138.ª (Cf. Parecer do Prof. Monteiro Fernandes). 35. Não é concebível que tal resultado possa corresponder ao sentido do regime de benefícios sociais do ACTV, nomeadamente à norma (Cl.ª 136.ª) que contempla as situações - como a presente - de "concorrência de regimes pensionísticos". (Cf. Parecer do Prof. Monteiro Fernandes). Em síntese: 36. "O valor da mensalidade" a que se refere a cl.ª 137.ª do ACTV do Sector Bancário e o "valor correspondente às diuturnidades" mencionado na Cl.ª 138.ª da mesma convenção perfazem, no seu conjunto, o beneficio pecuniário ou "pensão" a que tem direito o trabalhador bancário que passe à situação de invalidez ou invalidez presumível. (Cf. Parecer do Prof. Monteiro Fernandes). 37. Tratando-se de trabalhador beneficiário do regime geral de Segurança Social, a sua passagem à situação de reforma por invalidez ou velhice obriga, nos termos da Cl.ª 136.ª do ACTV, à comparação entre o valor da pensão atribuída pela Segurança Social e o dos benefícios "da mesma natureza" previstos nesse acordo e suportados pela Instituição de Crédito ex-empregadora (Cf. Parecer do Prof. Monteiro Fernandes). 38. Essa comparação deve ser feita considerando, de um lado, o valor da pensão, na parte referente ao período de prestação de trabalho à Instituição de Crédito em causa, e, do outro, a soma dos valores resultantes da aplicação das Cl.ªs 137.ª e 138.ª do ACTV (Cf. Parecer do Prof. Monteiro Fernandes). 39. Assim, se e enquanto o montante da pensão atribuída pela Segurança Social, com referência ao mesmo período de prestação de trabalho, for superior à soma daqueles valores, a Instituição de Crédito ex-empregadora nada tem que pagar ao beneficiário, tal como sucedeu até ao presente no caso sub-judice (Cf. Parecer do Prof. Monteiro Fernandes). 40. O Recorrente nada deve ao Recorrido. 41. O douto acórdão recorrido, decidindo como decidiu, violou o disposto nas . cláusulas 136.ª, 137.ª e 138.ª do ACTV do Sector Bancário de 1994 e nas correspondentes cláusulas dos ACTV's que o antecederam. Contra-alegou o recorrido, pugnando pela improcedência do recurso. Entretanto, em defesa da posição por si sustentada, o recorrente veio juntar novo "parecer" jurídico, de fls. 326 a 354. Neste Supremo Tribunal de Justiça, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido da concessão da revista, ao qual respondeu o autor/recorrido, procurando contrariar o mesmo. II. Enquadramento fáctico As instâncias deram como provada a seguinte factualidade, que este STJ aceita, por não se vislumbrar fundamento legal para a sua alteração: 1. O autor foi admitido ao serviço da ex-Casa Bancária C, L.da, mais tarde Banco ... - Aliança e hoje Banco ..., em 18 de Março de 1944, para lhe prestar a sua actividade profissional sob as suas ordens, direcção e autoridade e mediante retribuição. 2. No dia 1 de Setembro de 1987, mediante acordo com o Réu, o Autor foi colocado na situação de reforma por invalidez. 3. Passando a auferir, a partir de então, uma mensalidade calculada pelo nível 15 nos termos da Cl.ª 139.ª do ACTV do Sector Bancário, acrescida de diuturnidades nos termos da Cl.ª 140.ª e calculadas de acordo com a al. b) do n° 1 do ACTV. 4. À mensalidade correspondente ao nível 15 - à data de Esc. 130.914$00 - acresciam 3 diuturnidades + 2/5 da 4.ª diuturnidade nos valores, respectivamente, de Esc. 18.240$00 + Esc. 3.124$00, num total de Esc. 21.364$00. 5. As diuturnidades do Autor eram calculadas sobre a retribuição do nível 10, nos termos do n.º 5 da Cl.ª 102.ª, e o valor proporcional de 2/5 da 4.ª diuturnidade, só se venceu na data e por causa da passagem do Autor à reforma. 6. O Autor durante o tempo de prestação de serviço ao Réu, foi beneficiário do Regime Geral da Segurança Social para o qual contribuiu, com o n° 062012520. 7. Desde a data da passagem do Autor à situação da reforma, o Réu credita ao Autor apenas o valor pago pelo Centro Nacional de Pensões. 8. O Centro Nacional de Pensões não paga ao Autor directamente a sua pensão, mas remete-a para crédito em conta deste no Banco Réu. 9. O Autor escreveu ao Réu em 16 de Janeiro de 2000 a carta de fls. 13 e 14. 10. Em 24 de Março de 2000 o Réu emitiu e enviou ao Autor o doc. de fls. 15. 11. Em 24 de Abril de 2000 o Réu emitiu e enviou ao Autor o doc. de fls. 16. 12. Em 23 de Agosto de 1989 o Réu emitiu a ordem de serviço n.º 57/89, que constitui o doc. de fls. 17-19, e em 17 de Agosto de 1987 o Réu emitiu a ordem de serviço n.º 58/87, de fls. 112 e 112 v. 13. Em 1987 o Autor ainda não reunia as condições previstas no citado ACTV para a passagem à situação de reforma, no que se refere à idade, pelo que, foi por acordo com o Banco Réu, que foi colocado em tal situação a partir de 1 de Setembro de 1987. 14. À data da passagem à reforma o Autor tinha 43 anos de serviço e estava colocado no nível 15 do ACTV do sector bancário. 15. O Autor à data da passagem à situação de reforma auferia 3 diuturnidades do tipo B previstas no ACTV do sector bancário, e que por passar à situação de reforma adquiriu o "direito" a 2 anuidades. 16. Umas e outras actualizadas anualmente nos precisos termos do disposto nas Cláusulas 139.ª, n.º 7 e 140.ª, n° 1 (actuais 137.ª, n.º 4 e 8 e 138.ª, n° 1). 17. Os valores da pensão de reforma do Autor, constantes do ACTV do sector bancário, foram os seguintes, desde 1987 a 2001: - Em 1987, a partir de 1 de Setembro: pensão de reforma de 147.632$00, constituída pela soma das mensalidades de 124.050$00 (100% da prevista no Anexo VI para o nível 15) e de 23.582$00 (valor global das diuturnidades). - Em 1988, a partir de 1 de Julho: pensão de reforma de 153.246$00, constituída pela soma das mensalidades de 128.250$00 (100% da prevista no Anexo VI para o nível 15) e de 24.996$00 (valor global das diuturnidades). - Em 1989, a partir de 1 de Julho: pensão de reforma de 181.602$00, constituída pela soma das mensalidades de 153.900$00 (100% da prevista no Anexo VI para o nível 15) e de 27.702$00 (valor global das diuturnidades). - Em 1990, a partir de 1 de Julho: pensão de reforma de 203.742$00, constituída pela soma das mensalidades de 172.500$00 (100% da prevista no Anexo VI para o nível 15) e de 31.242$00 (valor global das diuturnidades). - Em 1991, a partir de 1 de Julho: pensão de reforma de 231.550$00, constituída pela soma das mensalidades de 196.150$00 (100% da prevista no Anexo VI para o nível 15) e de 35.400$00 (valor global das diuturnidades). - Em 1992, a partir de 1 de Julho: pensão de reforma de 255.491$00, constituída pela soma das mensalidades de 216.500$00 (100% da prevista no Anexo VI para o nível 15) e de 38.991$00 (valor global das diuturnidades). - Em 1993, a partir de 1 de Julho: pensão de reforma de 273.382$00, constituída pela soma das mensalidades de 231.660$00 (100% da prevista no Anexo VI para o nível 15) e de 41.722$00 (valor global das diuturnidades). - Em 1994, a partir de 1 de Julho: pensão de reforma de 287.058$00, constituída pela soma das mensalidades de 243.250$00 (100% da prevista no Anexo VI para o nível 15) e de 43.808$00 (valor global das diuturnidades). - Em 1995, a partir de 1 de Julho: pensão de reforma de 300.042$00, constituída pela soma das mensalidades de 254.250$00 (100% da prevista no Anexo VI para o nível 15) e de 45.792$00 (valor global das diuturnidades). - Em 1996, a partir de 1 de Julho: pensão de reforma de 309.046$00, constituída pela soma das mensalidades de 261.880$00 (100% da prevista no Anexo VI para o nível 15) e de 47.166$00 (valor global das diuturnidades). - Em 1997, a partir de 1 de Julho: pensão de reforma de 313.685$00, constituída pela soma das mensalidades de 265.810$00 (100% da prevista no Anexo VI para o nível 15) e de 47.875$00 (valor global das diuturnidades. - Em 1998, a partir de 1 de Julho: pensão de reforma de 317.615$00, constituída pela soma das mensalidades de 269.140$00 (100% da prevista no Anexo VI para o nível 15) e de 48.475$00 (valor global das diuturnidades). - Em 1999, a partir de 1 de Julho: pensão de reforma de 321.815$00, constituída pela soma das mensalidades de 272.700$00 (100% da prevista no Anexo VI para o nível 15) e de 49.115$00 (valor global das diuturnidades). - Em 2000, a partir de 1 de Julho: pensão de reforma de 332.264$00, constituída pela soma das mensalidades de 281.550$00 (100% da prevista no Anexo VI para o nível 15) e de 50.714$00 (valor global das diuturnidades). - Em 2001, a partir de 1 de Julho: pensão de reforma de 345.069$00, constituída pela soma das mensalidades de 292.400$00 (100% da prevista no Anexo VI para o nível 15) e de 52.669$00 (valor global das diuturnidades). 18. Pela sua passagem à situação de reforma e por aplicação das regras do ACTV do Sector Bancário, o Autor passou a ter direito a uma pensão mensal e global de reforma, dos seguintes valores mensais: - De Esc. 147.632$00 em 1987; - De Esc. 153.246$00 em 1988; - De Esc. 181.602$00 em 1989; - De Esc. 203.742$00 em 1990; - De Esc. 231.550$00 em 1991; - De Esc. 255.491$00 em 1992; - De Esc. 273.382$00 em 1993; - De Esc. 287.058$00 em 1994; - De Esc. 300.042$00 em 1995; - De Esc. 309.046$00 em 1996; - De Esc. 313.685$00 em 1997; - De Esc. 317.615$00 em 1998; - De Esc. 321.815$00 em 1999; - De Esc. 332.264$00 em 2000; - De Esc. 345.069$00 em 2001. 19. Além de abrangidos pelo ACTV do Sector Bancário, o Banco Réu e o Autor, por arrastamento resultante do facto de o antigo Banco ... ter feito parte do então chamado "GRUPO CUF" ou "GRUPO DOS MELLOS" e, por isso, ter estado integrado no âmbito da Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia União Fabril e Empresas Associadas, com a integração dessa Caixa no Regime da Segurança Social, ficaram também abrangidos por este regime, para onde foram efectuando as respectivas contribuições. 20. Tendo sido autorizada a passagem do Autor à situação de reforma, no âmbito do Regime Geral da Segurança Social por invalidez, com efeitos a partir de 27 de Agosto de 1987, foi-lhe atribuída pelo Centro Nacional de Pensões, com efeitos reportados a esta última data (27 de Agosto de 1987), a pensão mensal de reforma (não incluindo o complemento de cônjuge) de 166.700$00. 21. Pensão essa quer veio a ser aumentada para os seguintes valores: - Em Dezembro de 1988, para Esc. 183.370$00; - Em Dezembro de 1989, para Esc. 209.050$00; - Em Dezembro de 1990, para Esc. 240.410$00; - Em Dezembro de 1991, para Esc. 269.260$00; - Em Dezembro de 1992, para Esc. 286.770$00; - Em Dezembro de 1993, para Esc. 301.110$00; - Em Dezembro de 1994, para Esc. 314.660$00; - Em Dezembro de 1995, para Esc. 324.660$00; - Em Dezembro de 1996, para Esc. 332.910$00; - Em Dezembro de 1997, para Esc. 341.240$00; - Em Dezembro de 1998, para Esc. 349.780$00; - Em Dezembro de 1999, para Esc. 359.680$00; - Em Dezembro de 2000, para Esc. 370.180$00; 22. Os valores da pensão paga ao Autor pelo Centro Nacional de Pensões, e os valores previstos no ACTV do sector bancário pelos mesmos meses são os seguintes: Pensão do CNP Pensão do ACTV Dif. entre as duas pensões Até Dez/87-166.700$00 147.632.$00 19.068$00 Dez/88-183.370$00 153.246$00 30.124$00 Dez/89-209.050$00 181.602$00 27.448$00 Dez/90- 240.410$00 203.742$00 36.668$00 Dez/91- 269.260$00 231.550$00 37.710$00 Dez/92 -286.770$00 255.491$00 31.279$00 Dez/93-301.110$00 273.382$00 27.728$00 Dez/94 -314.660$00 287.058$00 27.602$00 Dez/95 -324.660$00 300.042$00 24.618$00 Dez/96- 332.910$00 309.046$00 23.864$00 Dez/97 -341.240$00 313.685$00 27.555$00 Dez/98-349.780$00 317.615$00 32.165$00 Dez/99 -359.680$00 321.815$00 37.865$00 Dez/00 -370.180$00 332.264$00 37.916$00 Jan/01- 370.180$00 345.069$00 25.111$00 23. O Autor, com data de 6 de Julho de 1987, por procuração, autorizou o Banco B, SA. a receber do Centro Nacional de Pensões o valor da pensão que lhe correspondia. III. Enquadramento jurídico Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações - como resulta do disposto nos art.s 684.º, n.º 3 e 690.º, ambos do CPC -, a única questão a decidir consiste em saber se o autor, que desde 1 de Setembro de 1987 recebe do Centro Nacional de Pensões uma pensão de invalidez, deve receber também do banco réu as diuturnidades previstas no ACTV. Antes de abordarmos directamente tal questão, para uma melhor compreensão e enquadramento da mesma, importa fazer uma breve referência ao regime de segurança social dos trabalhadores bancários. Como resulta da matéria de facto, o autor foi trabalhador bancário e, concretamente do banco réu (embora com outra denominação) desde 18 de Março de 1944 a 01 de Setembro de 1987, data em que se reformou. É sabido que para muitos Bancos e trabalhadores bancários vigorava - e ainda hoje vigora - um sistema de segurança social próprio, não integrado no sistema da Segurança Social da generalidade dos trabalhadores por conta doutrem. Esse sistema encontra-se previsto na contratação colectiva de trabalho aplicável ao sector e dela decorrente, o qual foi permitido pelos art.s 69.º da Lei n.º 24/84, de 14/8, e 109.º da Lei n.º 17/2000, de 8/8 (Leis de Bases da Segurança Social). E, de acordo com a portaria n.º 732/86, de 04 de Dezembro, são esquemas obrigatórios de protecção social, os regimes de segurança social, nacional ou de outros países, de inscrição obrigatória, o regime da Caixa Geral de Aposentações, o esquema dos antigos funcionários ultramarinos, o esquema de protecção social estabelecido na regulamentação colectiva de trabalho dos empregados bancários, e o regime de protecção nos riscos de acidente de trabalho e de doenças profissionais. Quanto a regimes especiais de protecção social, rege hoje o art. 123º da Lei n.º 32/2002, de 20/12, onde se prevê, que "Os regimes especiais vigentes à data da entrada em vigor da presente lei continuam a aplicar-se, incluindo as disposições sobre o seu funcionamento, aos grupos de trabalhadores pelos mesmos abrangidos, com respeito pelos direitos adquiridos e em formação". Assim, nesse regime especial inclui-se o dos trabalhadores bancários, sendo, assim, de atender às normas do respectivo ACTV, que os trabalhadores subscreveram através das respectivas organizações de classe: os Bancos não procedem a descontos nas retribuições pagas aos seus trabalhadores, nem contribuem para o regime geral de Segurança Social, mas, em contrapartida, são eles próprios que têm de suportar o pagamento de pensões de reforma a esses empregados, caso, naturalmente, estes preencham os requisitos necessários e indispensáveis para a sua atribuição. O legislador, ao permitir a manutenção desse regime privado de segurança social, aceitou que os Bancos que o praticavam se substituíssem, ainda que transitoriamente, ao Estado, por forma a que também aos trabalhadores bancários não abrangidos pelo regime geral fosse garantido o direito constitucional à segurança social, conferido no n.º 1 do art. 63.º, da CRP. E, para ser assegurado este direito fundamental, contemplou-se no n.º 4, do mesmo preceito legal que "Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado". Como assinala o Prof. Romano Martinez, no douto parecer junto aos autos (1), "... o sistema de segurança social instituído pelo ACT Bancário assume uma dupla finalidade. Em primeiro lugar, substitui o sistema público de Segurança Social e, em segundo lugar, quando o trabalhador se encontra abrangido pelo sistema público, como é o caso dos autos, complementa este último". Assim, regressando agora ao caso "sub judice", verifica-se que o autor foi admitido ao serviço da ex-Casa Bancária C, L.da, mais tarde Banco ..., e hoje Banco ..., em 18 de Março de 1944 e no dia 1 de Setembro de 1987, mediante acordo com o réu, foi colocado na situação de reforma por invalidez. Porém, durante o tempo que prestou serviço ao réu, o autor foi beneficiário da segurança social, para o qual contribuiu, com o n.º 062012520. Á data da reforma do autor encontrava-se em vigor o ACT para o sector bancário, publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 28, de 29-07-86. Dispõe a cláusula 138.ª, n.º 1, do referido ACT (2): "As instituições de crédito, por si ou por serviços sociais privativos já existentes, continuarão a garantir os benefícios constantes desta secção aos respectivos trabalhadores, bem como aos demais titulares das pensões e subsídios nela previstos. Porém, nos casos em que benefícios da mesma natureza sejam atribuídos por instituições ou serviços de segurança social a trabalhadores que sejam beneficiários dessa instituições ou seus familiares, apenas será garantida pelas instituições de crédito a diferença entre o valor desse benefícios e o dos previstos neste acordo". Ou seja, nos casos em que o trabalhador recebe uma pensão da Segurança Social inferior à que resulta da aplicação do ACT dos bancários, a entidade patronal assumirá o pagamento da diferença entre aquela pensão paga e a que resulta deste instrumento de regulamentação colectiva. E o n.º 2, da mesma cláusula, estatui que "Para efeitos da segunda parte do número anterior, apenas serão considerados os benefícios decorrentes de contribuições para instituições ou serviços de segurança social com fundamento na prestação de serviço que seja contado na antiguidade do trabalhador nos termos da cláusula 16.ª e 145.ª". Por sua vez, no n.º 3 da referida cláusula, acrescentou-se que "As instituições adiantarão aos trabalhadores abrangidos pelo regime geral da Segurança Social as mensalidades a que por este acordo tiverem direito, entregando estes à instituição a totalidade das quantias que receberem dos serviços da segurança social a título de benefícios da mesma natureza". Tenha-se também presente, tendo em vista a resolução da questão decidenda, o que dispõem as cláusulas 139.ª e 140.ª do mesmo ACTV. Cláusula 139.ª, n.º 1, a) e b) (3): "1 - No caso de doença ou invalidez ou quando tenham atingido 65 anos de idade (invalidez presumível), os trabalhadores em tempo completo têm direito: a) Às mensalidades que lhes competirem de harmonia com a aplicação das percentagens do anexo VI às retribuições fixadas no anexo II, líquidas do valor da contribuição para o Fundo de Desemprego e do imposto profissional correspondente a treze vezes o montante de cada uma dessas retribuições. b) A um subsídio de Natal de valor igual ao das mensalidades a que tiverem direito". Cláusula 140.ª, n.ºs 1 e 2 (4): "1 - Às mensalidades referidas nos n.ºs 1 e 2 da cláusula anterior acrescerá o valor correspondente às diuturnidades calculadas e actualizadas nos termos da cláusula 102.ª, considerando todo o tempo de serviço até à data da passagem à situação de invalidez ou invalidez presumível. 2 - Para além das diuturnidades previstas no número anterior, será atribuída mais uma diuturnidade de valor proporcional aos anos de serviço efectivo compreendidos entre a data de vencimento da última e a data da passagem à situação de invalidez ou invalidez presumível, sem prejuízo do limite máximo previsto no n.º 2 da cláusula 102.ª". Da análise conjugada destas cláusulas, verifica-se que na passagem à situação de reforma (invalidez ou invalidez presumível), o trabalhador tem direito às mensalidades correspondentes de acordo com a aplicação das percentagens do anexo VI às retribuições fixadas no anexo II, a que acrescerá o valor correspondente às diuturnidades calculadas e actualizadas nos termos da cláusula 102.ª. Uma vez aqui chegados, importa, então, apurar se a pensão mensal devida pela instituição de crédito ao trabalhador na situação de reforma é composta apenas pelo valor da mensalidade a que se reporta a cláusula 139.ª , ou, ao invés, integra também o número de diuturnidades vencidas pelo trabalhador até à data da reforma, mencionadas na cláusula 140.ª. O douto acórdão recorrido, considerando que as diuturnidades representam uma compensação pela ligação, fidelidade do trabalhador à(às) Instituição(ções) bancária(s), conclui que aquelas representam uma espécie de complemento da pensão de reforma atribuída ao trabalhador em função da sua antiguidade à data da sua passagem à situação de reforma. Na verdade, nele se escreveu a este propósito: "Essas mensalidades eram - como são - uma coisa à parte da pensão de reforma propriamente dita, ou melhor, eram - e são - uma espécie de complemento dessa pensão atribuído ao trabalhador em função da sua antiguidade ou de invalidez presumível (com um limite máximo de sete diuturnidades)". Porém, já para o recorrente, alicerçando-se nos doutos pareceres juntos aos autos, o valor das mensalidades a que se refere a cláusula 139.ª e o valor correspondente às diuturnidades mencionado na cláusula 140.ª, perfazem no seu conjunto, o benefício pecuniário, ou "pensão" a que tem direito o trabalhador bancário que passe à situação de invalidez ou invalidez presumível. É sabido que as quantias auferidas com carácter de regularidade e periodicidade, ao longo de vários anos, integram o conceito de retribuição, tal como se encontra estatuído no art. 82.º, n.º 2, da LCT. Essa retribuição goza do princípio da irredutibilidade consagrada no art. 21, n.º 1, al. c), da LCT, entendida como referente ao conjunto de valores que compõem o salário global. Porém, uma coisa é a retribuição do trabalhador pelo trabalho prestado no domínio da relação laboral, e outra, de diversa natureza, é a pensão de reforma por invalidez presumida, que embora resultante da relação laboral, a fixação do seu montante pode obedecer a outros critérios. Daí que com a cessação do contrato de trabalho, quer as mensalidades, quer as diuturnidades previstas no ACT assumem carácter não retributivo. Na verdade, importa ter presente que a pensão de reforma tem natureza previdencial e não salarial. Por isso, tem este STJ decidido uniformemente, no âmbito do ACT dos Bancários de 1990, e tendo presente a cláusula 137.ª, que a pensão de reforma não é calculada com base na retribuição global auferida pelo trabalhador à data da reforma, mas sim com base nas percentagens fixadas no anexo V e retribuição fixada no anexo VI (5). Neste sentido, escreveu-se no acórdão de 04-12-02, também relatado pelo ora relator, e em que se analisavam as cláusulas 137.ª e 138.ª do ACT de 1990: "Resulta da conjugação destes preceitos que, quando passam á situação de reforma, os trabalhadores bancários têm direito a uma pensão de reforma (sublinhado nosso) que é integrada por mensalidades calculadas nos termos dos Anexos V e VI do ACTV do Sector Bancário acrescidas das aludidas diuturnidades". Isto é, transpondo tal entendimento para o caso "sub judice", a pensão a que tem direito o trabalhador bancário que passa à reforma (por invalidez ou invalidez presumível) é constituída pelo "valor da mensalidade" a que se refere a cláusula 139.ª do ACT dos bancários de 1986, acrescida do "valor correspondente às diuturnidades" , a que se refere a cláusula 140.ª do mesmo ACT: Mas, pergunta-se: será este o entendimento que mais se coaduna com o ACT? A resposta, adiante-se já, não poderá deixar de ser afirmativa. Vejamos porquê. Importa, desde já, fazer aqui analogia com o acórdão deste STJ de 03-10-01 (6), em que estava em causa apurar, quanto a um trabalhador que desenvolveu a actividade nos seguros, da natureza jurídica da 14.ª prestação da pensão de reforma da Segurança Social, a fim de se subtrair, ou não, ao montante a pagar pela entidade patronal a título de pensão complementar de reforma. Isto é, estava em causa apurar se a 14.ª prestação constituía uma prestação adicional autónoma, independente do cálculo da pensão de reforma, ou se constituía parte integrante da pensão. Pois bem: o referido acórdão, partindo do entendimento que se estava perante um verdadeiro aumento da pensão global, traduzido na atribuição de uma prestação (14.ª), ideia inculcada com a expressão «prestação adicional» utilizada pelo legislador, considerou que tal aumento ou adicional não afastava a específica natureza da referida prestação, pois a mesma não deixava de ter natureza pensionística, idêntica às restantes prestações já conferidas pelo facto de acrescer ao montante já atribuído. E, nessa sequência, considerou que a 14.ª prestação, concedida pela portaria n.º 470/90, de 23 de Junho, aos pensionistas da segurança social é parte integrante desta pensão, revestindo-se da mesma natureza pensionística das demais prestações em que aquela se desdobra. Ora, regressando ao caso "sub judice", como já se deixou sublinhado, cessada a relação laboral, quer as mensalidades quer as diuturnidades previstas nos ACT assumem natureza previdencial e não salarial. Como faz notar no seu douto parecer, o Prof. Monteiro Fernandes (7), ambas as atribuições, de natureza pecuniária, se encontram inseridas no capítulo XI do ACT, cujo título é «Benefícios Sociais», e têm como objectivo "... garantir um rendimento em situação de invalidez ou velhice (não se trata, pois, de compensar o trabalho) e que obedecem a um regime próprio e específico a partir do momento em que ficam definidas como benefícios sociais". Acresce que o "total de remunerações" a considerar para efeitos de cálculo das pensões de Segurança Social compreende as diuturnidades, o que significa que as diuturnidades integram o conjunto de valores a atender, tendo em vista a determinação do montante mensal da pensão de reforma por velhice e invalidez e, por consequência, a pensão de reforma atribuída pela Segurança Social inclui um valor respeitante a diuturnidades (8). Nos termos do ACT dos bancários, as diuturnidades que acrescem às mensalidades referidas na cláusula 139.ª, são calculadas e actualizadas nos termos da cláusula 102.ª. Estas diuturnidades são as que se foram vencendo ao longo da carreira do trabalhador, integrando a retribuição mínima mensal deste (cfr. cláusula 90.ª, n.º 1, b). Neste sentido, concorda-se com a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, quando no seu douto parecer afirma que "...as diuturnidades a que se referem as cláusulas 102.ª e 140ª, n.º 1, são uma e a mesma realidade, que se prende com a antiguidade do trabalhador na empresa e cujo valor integra a retribuição mínima mensal do trabalhador, nos termos da alínea b) do n.º 1 da cláusula 90.ª". Assim, retornando agora à análise da cláusula 138.ª, quando no seu n.º 1 alude a que nos casos em que "...benefícios da mesma natureza.." sejam atribuídos por instituições ou serviços da Segurança Social e pelas instituições de crédito no âmbito do ACT, apenas será garantido por estas a diferença quando a diferença do valor resultante do ACT seja superior à diferença resultante do valor da Segurança Social, terá que concluir-se que a comparação terá que ser feita entre a pensão da Segurança Social e benefício pecuniário devido pela Instituição Bancária ao trabalhador bancário colocado na situação de reforma. Daí que concluamos, como o faz a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta que "O valor correspondente às diuturnidades da cláusula 140.ª, na medida em que integra, juntamente com a mensalidade da cláusula 139.ª, o valor global da pensão devida pela instituição bancária a título de invalidez presumível, deve ser considerado para efeitos do disposto no n.º 1 da cláusula 138.ª". Nesta sequência, à semelhança do que se verifica com a 14.ª prestação da pensão de reforma da Segurança Social - que é parte integrante da pensão -, também as diuturnidades previstas no ACT dos bancários para os trabalhadores que passam à situação de reforma, integram o valor global da pensão de reforma devida pela Instituição bancária ao trabalhador. E, verificando-se que o valor da pensão de reforma que o autor vem recebendo da Segurança Social é superior ao valor da pensão que lhe caberia nos termos das cláusulas 139.ª e 140.ª, do ACT para o sector bancário de 1986 (a que correspondem idênticas cláusulas nos ACT posteriores), isso significa que o réu recorrente não se encontra obrigado a pagar ao autor as peticionadas diuturnidades. Procedem, consequentemente, as conclusões das alegações de recurso, pelo que deve o acórdão recorrido ser revogado e, em consequência, o réu absolvido do pedido. IV. Decisão Termos em que se decide conceder a revista, absolvendo-se o réu do pedido. Custas pelo recorrido. Lisboa, 18 de Dezembro de 2003 Vítor Mesquita Ferreira Neto Fernandes Cadilha ------------------------------ (1) Pág. 335. (2) A esta cláusula corresponde, grosso modo, a cl. 136.ª do ACT dos Bancários de 1990, publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 31, de 22 de Agosto de 1990. (3) A que corresponde a cl. 137.ª do ACT dos Bancários de 1990, na alteração introduzida em 1992, conforme publicação no BTE, 1.ª Série, n.º 31, de 22 de Agosto de 1992. (4) A que corresponde a cl. 138.ª do ACT dos Bancários de 1990. (5) Por todos, podem ver-se os acórdãos de 06-02-02 (proc. n.º 3760/01), de 10-04-02 (Proc. n.º 4427/01), de 29-05-02 (Proc. n.º 3719/01), de 19-06-02 (Proc. n.º 3718/01), de 16-10-02 (Proc. n.º 3897/01), de 13-11-02 (Proc. n.º 4274/01), e de 04-12-02 (Proc. n.º 344/02), todos da 4.ª Secção. (6) Proc. n.º 207/99 - 4.ª secção, acórdão esse de uniformização de jurisprudência (n.º 8/2001, publicado no DR, I série-A, de 10 de Novembro de 2001). (7) Pág. 87. (8) Nos termos do art. 2.º, alínea b), do Decreto Regulamentar n.º 12/83, de 12 de Fevereiro, são consideradas remunerações as diuturnidades. |