Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05A2201
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LOPES PINTO
Descritores: SERVIDÃO DE VISTAS
DIREITO DE PROPRIEDADE
USUCAPIÃO
REGISTO PREDIAL
POSSE
PRAZO
Nº do Documento: SJ200507050022011
Data do Acordão: 07/05/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 6786/04
Data: 01/25/2005
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - A presunção registral da existência do direito de propriedade e sua titularidade não se estende à área nem aos limites dos prédios.
II - A usucapião pressupõe necessariamente a posse. O objecto sobre que incide a posse diverge consoante a actuação corresponde a este ou àquele direito real.
III - Esta, respeitante à constituição de um direito de servidão predial, é a que se reporta ao seu exercício e não ao prédio que é tido por dominante.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


"A" e mulher B propuseram contra C e mulher D acção a fim de se reconhecer o direito de propriedade dos autores sobre os prédios identificados no art. 1 da petição inicial e se condenar os réus a taparem as janelas existentes na parede poente do seu prédio ou a elevarem os parapeitos para 1,80m da parte mais alta e as guarnecerem com frestas ou grades, a taparem a lateral poente da varanda existente na parede sul do seu prédio ou elevarem o seu parapeito para 1,80m, e a retirarem o cano de escoamento das águas do telhado e as conduzirem para o seu prédio.

Contestando, os réus excepcionaram a aquisição, por usucapião, do direito a manterem a abertura na parede poente do seu prédio, a servidão de vistas, ar e luz quanto ao pórtico ou varanda virado a sul-ponte e a servidão de estilicídio, impugnaram e, em reconvenção, pedem o reconhecimento de: - o seu direito de propriedade sobre o prédio identificado no art. 3 da contestação, a existência de uma vala (meeira?) para escoamento das águas pluviais condenando-se os autores a retirarem o cimento e o muro que lá colocaram, a constituição, por usucapião de servidão de vistas, ar e luz quanto à abertura e à varanda aludidas antes, o beiral, caleira e cano condutor estarem implantados no interior do seu prédio ou que os rés adquiriram, por usucapião, o direito de ocupar o espaço aéreo do prédio contíguo, e, por fim, a constituição, por usucapião, de uma servidão de estilicídio.

Após resposta e novo articulado dos réus, prosseguiu, até final, o processo tendo, por sentença confirmada pela Relação, procedido, em parte, a acção e a reconvenção (esta tão só quanto ao reconhecimento do direito de propriedade).

De novo inconformados, pediram revista os réus concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações -
- não se tendo provado a localização da linha divisória entre os prédios dos litigantes não se podia ter decidido que o tubo condutor das águas pluviais invade o prédio dos autores nem que as águas provenientes caem no pátio destes
- nem que a janela se situa a menos de 1,50m de distância do prédio dos autores, o que, de outro modo, se não provou;
- provou-se que, à data da instauração da acção, já se haviam constituído servidões de vista, ar e luz, e de escoamento sobre o prédio dos autores e a favor do prédio dos réus, pois
- a aquisição do prédio dos recorrentes encontra-se registada a seu favor desde 1972 (como rústico) e desde 1981 (como urbano) e, sendo a sua posse titulada, pelo que se presume de boa fé, o prazo para as servidões se constituírem por usucapião, é de 10 anos;
- a constituição das servidões anteriormente à propositura da acção impõe que a acção improceda e fundamenta a procedência dos pedidos reconvencionais;
- violado o disposto nos arts. 1316, 408-1, 1344, 1354, 1360, 1362, 1544, 1547, 1251, 1259, 1268, 1287 e 1294 CC.

Sem contra-alegações.
Colhidos os vistos.

Ao abrigo do disposto nos arts. 713 n. 6 e 726 CPC, remete-se para o acórdão recorrido a descrição da matéria de facto.

Decidindo: -

1.- Apelando, os réus assentaram o seu recurso no pedido de alteração da decisão de facto no que não obtiveram êxito, tendo a Relação, face a isso, considerado prejudicado o conhecimento das restantes conclusões (fls. 270).
Actualmente, inflectindo de posição, defendem a improcedência (parcial) da acção e a procedência dos pedidos reconvencionais. Inflexão que nada teria de estranho se a questão apenas fosse de direito mas, todavia, não é esse o caso.

Pretendiam a alteração para «provado» das respostas negativas aos quesitos 31 a 33, os quais continham matéria por si invocada e referente exclusivamente à existência de uma vala ao longo de toda a parede poente da casa dos réus por onde confronta com os prédios dos autores, com a largura de 60 cm e integrando, na proporção de metade, o prédio dos réus e os dos autores (essa vala destinar-se-ia a, segundo o por eles alegado e quesitado, colher e transportar as águas pluviais; ainda segundo o alegado pelos réus, os autores tê-la-iam cimentado, o que não lograram provar - resposta restritiva ao quesito 42).

Não tendo os réus provado que o limite poente do seu prédio era o por si alegado nem podendo abrigar-se à sombra de presunção registral (não se estende à área nem aos limites dos prédios), a improcedência do seu pedido reconvencional teria de ser decretada.

Não era só o non liquet a desfavorecer os réus; é-o ainda a sua alegação da matéria de facto quando contestaram.
Com efeito, defendiam que, pese embora cada metade integrar os prédios confinantes, a vala se «interpunha» entre os prédios, que tinha uma largura de 60 cm e que para ela eram conduzidas as águas pluviais.

Equivale isto a reconhecer que a distância que separa os prédios dos réus e dos autores é nula e que, no máximo, a casa dos réus está, na sua parede poente, afastada dos prédios dos autores 30 cm.
Sendo assim, cai pela base toda a arguição de se não ter provado que a janela se situa a menos de 1,50m de distância do prédio dos autores e de não poder o tribunal decidir nesse sentido.

Isso põe ainda em evidência ser perfeitamente natural e normal provar-se que as águas pluviais são escoadas para o prédio confinante e que caem sobre uma parte concretamente determinada deste.
Por concluir que, embora se provando que os prédios dos autores confrontam em toda a sua extensão nascente com o prédio dos réus, não se conhece o exacto local até onde se prologa cada um deles, foi cauteloso - fez improceder parcialmente o pedido daqueles de estes serem condenados a retirar o cano e apenas os condenou a conduzirem aquele cano de escoamento das águas do telhado para o seu prédio, por forma a que estas não caiam no pátio dos autores.

Nada a censurar a uma tal decisão e se, mais uma vez, se tiver presente o alegado pelos réus, acima referido, não só se conclui pelo seu acerto como, em certa medida, que a mesma decorre do por eles afirmado quanto à máxima distância possível que separa a parede poente da sua casa do prédio dos autores.
Improcedem, portanto, as duas primeiras conclusões.

2.- A usucapião pressupõe necessariamente a posse (CC 1287).
Esta, respeitante à constituição de um direito de servidão predial, é a que se reporta ao seu exercício (CC 1565,1) e não ao prédio que é tido por dominante. O objecto sobre que incide a posse diverge consoante a actuação corresponde a este ou àquele direito real (CC 1251).
Não podem, por isso, os réus pretender que o prazo a considerar seja o da posse do seu prédio. Nada impede que um e outro andem a par desde o termo inicial, assim coincidindo - ainda quando tal suceda, será o prazo relativo à actuação correspondente ao exercício do direito real de servidão que se pode invocar e não o relativo à actuação correspondente ao exercício de um outro direito real.

Falece razão aos recorrentes quando pretendem se considere como termo inicial uma data mais recuada que a tida, de acordo com a prova, em atenção na sentença (refere-se esta por o acórdão não se ter pronunciado na medida em que teve por prejudicado o seu conhecimento - não foi arguida a nulidade por omissão de pronúncia).

Por fazerem recuar o termo inicial, considerando que a posse a ter em conta (e de outra não falam nem sequer põem a possibilidade de a haver) era a do prédio, apenas por aí puseram em crise o acerto a bondade da decisão (título, registo, boa fé).

Não tendo sido, por qualquer outro fundamento, questionada a sua bondade, de nada mais há que conhecer.
Improcedem as três restantes conclusões.


Termos em que se nega a revista.
Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 5 de Julho de 2005
Lopes Pinto,
Pinto Monteiro,
Lemos Triunfante.