Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085046
Nº Convencional: JSTJ00024551
Relator: FERNANDO FABIÃO
Descritores: HERANÇA INDIVISA
ADMINISTRAÇÃO DA HERANÇA
CABEÇA DE CASAL
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Nº do Documento: SJ199407060850461
Data do Acordão: 07/06/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1175/92
Data: 07/07/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP / PROC INVENT. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR REAIS / DIR SUC. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : Os rendimentos que uma casa de herança indivisa poderia ter produzido se não tivesse sido ocupada pelo cabeça de casal, e o direito a eles dos co-herdeiros caso venha a entender-se que estes tenham tal direito, são questões a debater no processo de prestação de contas, seja na forma geral dos artigos 1014 e seguintes, quer seja na forma especial do artigo 1019 do Código de Processo Civil de 1967.