Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00024551 | ||
| Relator: | FERNANDO FABIÃO | ||
| Descritores: | HERANÇA INDIVISA ADMINISTRAÇÃO DA HERANÇA CABEÇA DE CASAL PRESTAÇÃO DE CONTAS | ||
| Nº do Documento: | SJ199407060850461 | ||
| Data do Acordão: | 07/06/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1175/92 | ||
| Data: | 07/07/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP / PROC INVENT. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR REAIS / DIR SUC. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | Os rendimentos que uma casa de herança indivisa poderia ter produzido se não tivesse sido ocupada pelo cabeça de casal, e o direito a eles dos co-herdeiros caso venha a entender-se que estes tenham tal direito, são questões a debater no processo de prestação de contas, seja na forma geral dos artigos 1014 e seguintes, quer seja na forma especial do artigo 1019 do Código de Processo Civil de 1967. | ||