Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | RIJO FERREIRA | ||
| Descritores: | PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS RESIDÊNCIAS ALTERNADAS ADMISSIBILIDADE DE RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 09/29/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | I. O art. 988.º, n.º 2, do Código de Processo Civil determina que não é admissível recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões proferidas no âmbito de processos de jurisdição voluntária segundo critérios de conveniência ou de oportunidade. II. Entre as decisões de que não é admissível recurso de revista estão aquelas em que sejam ou em que devam ser ponderadas as circunstâncias concretas da vida de um menor ou da vida dos seus progenitores para que seja tomada uma decisão sobre o regime de residência alternada, de acordo com critérios de adequação e de razoabilidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NOS AUTOS DE REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
RELATIVAMENTE À CRIANÇA AA (n. ... JUL2014) ENTRE BB (aqui patrocinado por ..., adv.)
Requerente / Apelante / Recorrente E
CC (aqui patrocinada por ..., adv.)
Requerida / Apelada / Recorrida
EM QUE INTERVEM O MINISTÉRIO PÚBLICO
I – Relatório Nos autos em epígrafe o Juízo de Família e Menores ... da Comarca de Lisboa Norte determinou o seguinte regime: - residência do menor com a mãe; - exercício em comum das responsabilidades parentais relativas a questões de particular importância (especialmente elencadas) por ambos os progenitores; - visitas do pai conforme um amplo e pormenorizado plano que estipulou; - alimentos a prestar pelo pai no quantitativo e circunstâncias fixado. Na fixação da residência do menor considerou ser do superior interesse do menor, ademais de tenra idade, que a possibilidade de residência alternada não seja causa de instabilidade, sendo que este “é um regime exigente que pressupõe um nível razoável de entendimento e comunicação entre os progenitores”; o que no caso se não verificava. Inconformado, apelou o progenitor pedindo a substituição da sentença por “acórdão que fixe a residência alternada”. A Relação, considerando que “os progenitores do AA revelam ainda alguns episódios de conflitualidade que poderão recrudescer com um regime de residência alternada” entendeu ser o que melhor correspondia ao interesse da criança, atendendo à sua idade, a manutenção, “por ora” da “situação criada, consolidada e bem-sucedida nos últimos três anos”, julgou (por maioria) a apelação improcedente. Ainda irresignado vem o progenitor interpor recurso de revista, ‘não obstante estarmos no âmbito de processo de jurisdição voluntária’, porque ‘invoca a violação (…) dos artºs 1911º, nº 2 e 1906º, nº 6’, do CCiv, formulando as seguintes conclusões: 1. A decisão do Tribunal “a quo” priva, sem fundamento bastante, o menor de ter uma relação de grande proximidade com Pai na igual medida que tem com a Mãe; 2. Aplica critério de conveniência e de oportunidade que dizem respeito estritamente ao relacionamento conjugal e não parental; 3. Nada resulta da prova produzida que o regime de residência alternada, prejudica o menor AA; 4. Por outro lado, da prova produzida resulta que o menor tem uma relação de cumplicidade e carinho com o pai; 5. Não foi produzido qualquer facto que suporte eventual prejuízo para a criança com maior aproximação do pai, antes pelo contrário; 6. O tribunal “a quo” não avaliou corretamente o interesse da criança nem salvaguardou o seu direito de pleno convívio com o pai; 7. Assim, fere o estabelecido no artº 1906º do CC atingindo o superior interesse da criança limitando a relação deste com o Pai; 8. A residência alternada permite a proximidade com os dois progenitores de forma igualitária e preserva a relação com os ambos os Pais; 9. O Pai, deseja ser um Pai efetivo, presente, consistente e pretende acompanhar com a maior proximidade possível o AA, apoiando o desenvolvimento do seu filho em família e na sociedade em paridade e de forma igualitária à Mãe; 10.Tal só é possível com regime de residência alternada. 11.Permitindo ao AA, no seu superior interesse, crescer com a existências de duas figuras essenciais ao seu desenvolvimento, ao seu quadro comportamental e formação de caracter, que participaram na sua vida de igual forma. Houve contra-alegação onde se propugnou pela inadmissibilidade da revista e pela manutenção do decidido.
II – Da admissibilidade e objecto do recurso A situação tributária mostra-se regularizada. O requerimento de interposição do recurso mostra-se tempestivo (artigos 638º e 139º do CPC) e foi apresentado por quem tem legitimidade para o efeito (art.º 631º do CPC) e se encontra devidamente patrocinado (art.º 40º do CPC). Tal requerimento está devidamente instruído com alegação e conclusões (art.º 639º do CPC. O processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais é legalmente qualificado como de jurisdição voluntária (artigo 12º do RGPTC) dispondo o artigo 988º, nº 2, do CPC, que nesses processos “das resoluções proferidas segundo critérios de conveniência ou oportunidade não é admissível recurso para o Supremo tribunal de Justiça”. Tal limitação não implica a total exclusão da intervenção do Supremo, mas confina-a à apreciação dos critérios normativos de estrita legalidade subjacentes à decisão; nomeadamente, quanto à apreciação dos pressupostos, processuais ou substantivos, do poder de escolher a medida a adoptar e do respeito do fim com que esse poder foi atribuído (cf. os acórdãos do STJ de 20JAN2010, proc. 701/06.0TBETR.P1.S1, de 22ABR2015, proc. 17892/12.3T2SNT.L1.S1, e de 16MAR2017, proc. 1203/12.0TMPRT-B.P1.S1). A distinção entre critérios de legalidade estrita e critérios de conveniência (melhor satisfação do interesse protegido) ou oportunidade (maior adequação à satisfação do interesse protegido) não deve ser feita com base na mera qualificação abstracta da resolução tomada; nem a mera invocação de violação de disposições legais significa que seja suscitada questão de legalidade. Havendo antes que ajuizar sobre o cabimento da revista de forma casuística, em função dos respectivos fundamentos de impugnação (cf., além dos já referidos, os acórdãos do STJ de 20JAN2010 e 22ABR2015, os acórdãos do STJ de 25MAI2017, proc. 945/13.8T2AMD-A.L1.S1, de 16NOV2017, proc. 212/15.2T8BRG-A.G1.S1, e de 17NOV2021, proc. 1629/18.8T8FIG-C.C1.S1). Como casos típicos de decisões tomadas de acordo com critérios de conveniência ou de oportunidade são apontadas aquelas em que sejam ou devam ser ponderadas as circunstâncias concretas da vida de um menor ou da vida dos seus progenitores para que seja tomada uma decisão relativamente à guarda, ao regime de visitas e à pensão de alimentos, pois que nesse aspecto não há regras de determinação legal vinculativa moldando-se a decisão a proferir dobre princípios de ampla disponibilidade. (cf. os acórdãos do STJ de 17MAI2018, proc. 1729/15.4T8BRR.L1.S1, de 06JUN2019, proc. 2215/12.0TMLSB-B.L1.S1, de 18MAR2021, proc. 4797/15.5T8BRG-E.G1.S1, e de 17NOV2021, proc. 1629/15.8T8FIG-C.C1.S1). No caso concreto dos autos conclui-se das conclusões apresentadas pelo Recorrente que o objecto do recurso não se centra exclusivamente num processo de interpretação e aplicação da lei. Bem pelo contrário, o Recorrente faz apelo à ponderação das circunstâncias concretas da vivência da criança e da conduta dos seus progenitores para concluir pela inexistência de razões para afastar o regime de residência alternada; põe em causa, discordando, a apreciação casuística da situação levada a cabo pela Relação. Estamos, pois, perante questões de valoração puramente factual e não de valoração jurídica. O Recorrente não põe em causa que o tribunal se tenha afastado da prossecução do superior interesse da criança, mas apenas que na prossecução desse fim fez uma errónea apreciação e concretização desse interesse. Ora, desde que tenha por fim a prossecução do superior interesse da criança o concreto conteúdo da decisão situa-se já no campo da melhor satisfação e maior adequação a esse interesse, ou seja, da conveniência e oportunidade (cf. os acórdãos do STJ de 29ABR2021, proc. 4661/16.0T8VIS-R.C1.S1 e de 17NOV2021, proc. 1629/15.8T8FIG-C.C1.S1). Donde se conclui pela inadmissibilidade da revista. -*- V – Decisão Termos em que não se toma conhecimento do recurso. Custas pelo Recorrente. Lisboa, 29 de Setembro de 2022 Rijo Ferreira (Relatora) Cura Mariano Fernando Baptista |