Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083903
Nº Convencional: JSTJ00018930
Relator: SOUSA MACEDO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
DIREITO DE RETENÇÃO
PRESSUPOSTOS
SINAL
PROMITENTE-COMPRADOR
Nº do Documento: SJ199305200839032
Data do Acordão: 05/20/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 231/92
Data: 11/05/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O direito de retenção consiste na faculdade de uma pessoa reter ou não restituir uma coisa alheia que detém até ser pago o que lhe é devido por causa dessa coisa, pelo respectivo proprietário.
II - O direito de retenção, que implica a simples posse lícita (nunca a propriedade) de certa coisa, tem como pressupostos a existência de um crédito do possuidor, em relação ao proprietário da coisa, por despesas por aquele feitas sobre a coisa, ou seja, uma relação de conexão entre o crédito e a coisa, salvo os casos especiais previstos no artigo 755 do Código Civil, e a obrigação de entrega da coisa ao devedor daquele que a possui lícitamente.
III - O promitente comprador tem de optar entre dois tipos de garantia : a execução especifica do contrato prometido ou o direito de retenção para garantir o pagamento do sinal, normalmente em dobro, pelo promitente vendedor.
IV - O contrato deverá expressar a opção, clausulando um ou outro regime.