Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018930 | ||
| Relator: | SOUSA MACEDO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA EXECUÇÃO ESPECÍFICA DIREITO DE RETENÇÃO PRESSUPOSTOS SINAL PROMITENTE-COMPRADOR | ||
| Nº do Documento: | SJ199305200839032 | ||
| Data do Acordão: | 05/20/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 231/92 | ||
| Data: | 11/05/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O direito de retenção consiste na faculdade de uma pessoa reter ou não restituir uma coisa alheia que detém até ser pago o que lhe é devido por causa dessa coisa, pelo respectivo proprietário. II - O direito de retenção, que implica a simples posse lícita (nunca a propriedade) de certa coisa, tem como pressupostos a existência de um crédito do possuidor, em relação ao proprietário da coisa, por despesas por aquele feitas sobre a coisa, ou seja, uma relação de conexão entre o crédito e a coisa, salvo os casos especiais previstos no artigo 755 do Código Civil, e a obrigação de entrega da coisa ao devedor daquele que a possui lícitamente. III - O promitente comprador tem de optar entre dois tipos de garantia : a execução especifica do contrato prometido ou o direito de retenção para garantir o pagamento do sinal, normalmente em dobro, pelo promitente vendedor. IV - O contrato deverá expressar a opção, clausulando um ou outro regime. | ||