Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO FORMA DO CONTRATO DEPÓSITO DA RENDA RECIBO DECLARAÇÃO NEGOCIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200312110037921 | ||
| Data do Acordão: | 12/11/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 696/03 | ||
| Data: | 05/15/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | Provada a existência de um contrato (verbal) de arrendamento, o levantamento do depósito das rendas em que o senhorio declara que o réu é seu arrendatário funciona, por força da conjugação dos arts. 27-1 e 22- -1 do RAU, como recibo (RAU- 7,2). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e mulher B propuseram contra C, D e marido E, e F acção de reivindicação a fim de, reconhecido o seu direito de propriedade sobre o prédio que identificam no art. 1º da pet. in., se os condenar a lhe entregarem a parte que dele ocupam sem título (a com entrada pelo nº 1-C). -Contestou apenas a 1ª ré excepcionando ser arrendatária do 1º andar. -Prosseguindo, procedeu a acção por sentença que a Relação, ordenando a ampliação da decisão de facto, anulou. -Efectuado o julgamento, improcedeu a acção por sentença confirmada pela Relação. -De novo irresignados, os autores pediram revista, concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações; -- não celebraram com a ré contrato escrito de arrendamento nem emitiram recibo a seu favor, -- e nunca existiu da parte dos autores qualquer vontade negocial em celebrar qualquer contrato coma recorrida; -- levantaram da CGD, por uma única vez, os depósitos existentes há mais de 10 anos, sem movimento, e logo que se aperceberam do lapso por julgarem provir de «outro inquilino» (sic - concl 10ª e 11ª ), devolveram à recorrida o valor levantado; -- além disso, não existe identidade das partes nem identificação e localização do objecto arrendado ou da sua parte; -- violado o disposto nos arts. 1, 7-1 e 2, 8-1 RAU e 342-1 e 1.311-1 e 2 CC. -Contraalegando, defendeu a recorrida a confirmação do acórdão. -Colhidos os vistos. -Matéria de facto que as instâncias consideraram provada: -a)- na Travessa do Lazareto, nº l-B, l-C, l-D, e l-E de polícia e também com entrada pelo nº 41 de polícia do caminho do Lazareto, freguesia de São Gonçalo, existe um prédio urbano (casa, quintal e logradouro), inscrito na respectiva matriz sob o art° 1.150, descrito na Conservatória do Registo Predial, antes sob o nº 40.067, a fls. 167 do Livro B-114 e agora sob o nº 245 da freguesia de São Gonçalo; -b)- está definitivamente inscrito a favor dos autores a aquisição, por compra, do referido prédio, pela inscrição G 196606170 15- Ap. 15 de 1966/06/17; -c)- os réus ocupam, desde há muitos anos, parte desse prédio exactamente a que tem entrada pelo nº 1-C da travessa do Lazareto; -d)- a requerimento dos autores, em 96.04.29, a Caixa Geral de Depósitos (agência do Funchal), pagou-lhes, através do precatório cheque nº 3360096083, a quantia de 162.000$00 que os réus haviam depositado na conta nº 726 258 050, como sendo as rendas relativas ao 1º andar, nº l-C, do identificado prédio; -e)- a ré C passou a depositar na Caixa Geral de Depósitos, a partir de Fevereiro de 1985, a quantia de 1200$00 mensais ao abrigo do disposto no arts. 991°e 996° CPC e art. 25 do RAU, relativas ao lº andar do prédio sito à Travessa do Lazareto, nº 1-C Funchal; -f)- os autores têm outro apartamento no mesmo prédio onde habitam os réus; -g)- esse apartamento esteve arrendado até Novembro de 1991 a G; -h)- G procedeu ao depósito de algumas rendas na Caixa Geral de Depósitos. -Porque adquiridos para os autos (doc. a fls. 107 e cuja autoria e conteúdo não foram impugnados), adita-se o teor do requerimento referido na al. d) supra - -«Eu A e B, casados, ..., proprietário do prédio situado na Travessa do Lazareto 1C primeiro tendo arrendado a C a qual depositou na Caixa Geral de Depósitos ... rendas no total de ... declara de harmonia com o art. 27 do Regime ... que não impugna nem quer impugnar os depósitos desejando por isso fazer o levantamento». -Decidindo: - -1.- As palavras, um dos modos para as pessoas se expressarem, são por demasiadas vezes, perigosas. -Concluindo, os recorrentes que se estavam a expressar em relação apenas à recorrida, quando se referem ao G reportam-no como o «outro inquilino», ou seja, reconhecendo à ré também essa qualidade, -e no requerimento à CGD expressamente referiram que arrendaram à ré o prédio sito no nº 1-C da Travessa do Lazareto e que não impugnam nem querem impugnar os depósitos (das rendas por esta efectuados). -Embora a CGD e autor se não confundam não é menos certo que quer no anterior CPC quer pelo RAU aquela instituição funciona não tanto como intermediária mas como polo aglutinador de reafirmação de declarações negociais anteriores, recebendo uma (de quem se diz ou se tem arrendatário) e possibilitando a recepção de outra (de quem confirma ou nega ser senhorio). -In casu, os autores expressamente afirmaram que a ré era arrendatária, identificaram o local arrendado e conformaram-se com o montante depositado, indirectamente, portanto, com o valor da renda mensal. Confirmaram, portanto, a sua declaração negocial verbal anterior. -Sendo assim, resta-lhes aceitar gozar a ré de título para ocupar o 1º andar (corresponde ao nº 1-C, conforme os factos fixados) - além de estarem onerados com a prova da existência de lapso, o que não lograram demonstram, são os próprios que pelo modo como se expressaram no requerimento o recusam. -2.- Contrato e forma do contrato não se confundem - aquele pode existir mau grado não respeitar a forma legal. -A expressão «contrato escrito» tem, portanto, de se desdobrar. -Contrato, acordo de vontades convergentes sobre aquele concreto conteúdo, existe, foi concluído. -Quanto à forma, o depósito levantado funciona, por força da conjugação dos arts. 27-1 e 22-1 RAU, como recibo (RAU- 7,2). -3.- A procedência da excepção não impede que o tribunal reconheça a titularidade do direito de propriedade dos autores, apenas obsta à sua entrega (CC- 1.311,2). -Termos em, reconhecendo embora o direito de propriedade dos autores sobre o prédio identificado na al. a), se nega a revista. -Custas pelos recorrentes. Lisboa, 11 de Dezembro de 2003 Lopes Pinto Pinto Monteiro Reis Figueira |