Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00020161 | ||
| Relator: | FERREIRA VIDIGAL | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL JUNÇÃO DE DOCUMENTO PROVAS DECLARANTE | ||
| Nº do Documento: | SJ198909270401073 | ||
| Data do Acordão: | 09/27/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Deve ser submetida à Conferência a questão da admissibilidade de junção de documentos com as alegações. II - Nos termos do artigo 404 do Código de Processo Penal de 1929, no processo de querela os documentos apenas podem ser juntos aos autos até aos dez dias anteriores à data da audiência de julgamento, salvo se forem supervenientes ou se mostrar que apenas na altura da apresentação ela podia ter lugar. III - Em processo penal não vigora em plenitude o princípio da prova formal para demonstração de factos só comprováveis por determinação tipo de prova, designadamente para efeitos de incriminação, agravação ou atenuação. IV - Por isso, pode ser dado como provado que certa testemunha é filha da assistente, apenas por sua identificação na acta V - Não constitui qualquer nulidade a prestação de juramento de honra como testemunha, quando ele não era devido. VI - Constitui irregularidade sujeita ao regime do artigo 100 do Código de Processo Penal de 1929 a inquirição como testemunha de pessoa que apenas podia depor como declarante. | ||