Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040107
Nº Convencional: JSTJ00020161
Relator: FERREIRA VIDIGAL
Descritores: PROCESSO PENAL
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
PROVAS
DECLARANTE
Nº do Documento: SJ198909270401073
Data do Acordão: 09/27/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Deve ser submetida à Conferência a questão da admissibilidade de junção de documentos com as alegações.
II - Nos termos do artigo 404 do Código de Processo Penal de 1929, no processo de querela os documentos apenas podem ser juntos aos autos até aos dez dias anteriores à data da audiência de julgamento, salvo se forem supervenientes ou se mostrar que apenas na altura da apresentação ela podia ter lugar.
III - Em processo penal não vigora em plenitude o princípio da prova formal para demonstração de factos só comprováveis por determinação tipo de prova, designadamente para efeitos de incriminação, agravação ou atenuação.
IV - Por isso, pode ser dado como provado que certa testemunha
é filha da assistente, apenas por sua identificação na acta
V - Não constitui qualquer nulidade a prestação de juramento de honra como testemunha, quando ele não era devido.
VI - Constitui irregularidade sujeita ao regime do artigo 100 do Código de Processo Penal de 1929 a inquirição como testemunha de pessoa que apenas podia depor como declarante.