Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034919 | ||
| Relator: | HUGO LOPES | ||
| Descritores: | SUBSTABELECIMENTO NULIDADES ACTA DE JULGAMENTO ADVOGADO MANDATÁRIO JUDICIAL IRREGULARIDADE PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199807090002623 | ||
| Data do Acordão: | 07/09/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A não junção do subestabelecimento ao processo e a falta de identificação, na respectiva acta da sessão da audiência de julgamento, do causídico que, nesse dia, tenha representado a assistente e demandante civil não conduzem a qualquer nulidade, até porque se trata de situações não previstas na lei como nulidades, designadamente a prevista na alínea d) do n. 2 do artigo 120, do Código de Processo Penal. II - De-resto, nem a falta de junção ao processo de um subestabelecimento ou a falta de menção na acta de audiência de julgamento de quem foi o mandatário da assistente ou demandante civil, constituem omissão posterior, de diligências que possam reputar-se essenciais para a descoberta da verdade numa fase processual (a de julgamento) em que a acusação e a defesa estão perfeitamente delimitadas, tratando-se, antes, de simples irregularidades a serem arguidas em tempo. | ||