Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SOUSA FONTE | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO CASO JULGADO PERDA DE BENS A FAVOR DO ESTADO BRANQUEAMENTO INCONCILIABILIDADE DE DECISÕES NOVOS FACTOS NOVOS MEIOS DE PROVA APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO | ||
| Data do Acordão: | 05/23/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISÃO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL - RELAÇÕES COM AUTORIDADES ESTRANGEIRAS E ENTIDADES JUDICIÁRIAS INTERNACIONAIS/ REVISÃO E CONFIRMAÇÃO DE SENTENÇA PENAL ESTRANGEIRA - RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS | ||
| Doutrina: | - Figueiredo Dias, “… As Consequências…”, 632 e segs.; “Direito Processual Penal”, I, pp. 43 e 44. - Henriques Gaspar, como citado no Acórdão de Fixação de Jurisprudência, de 22.03.2007, DR. 1ª Série, de 13.12.2007, p. 8910, 2ª coluna. - Maia Gonçalves, “Código de Processo Penal…”, 17ª edição, p.1059. - Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário do Código de Processo Penal…”, p.1212. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 229.º, 234.º, N.º2, 449.º, N.º1, ALS. C) E D), N.º3. CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 111.º, 368.º-A. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 29.º, N.º6. DECRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA Nº 8/93. LEI N.º144/99, DE 31-8. LEI N.º 65/2003, DE 23-08. RESOLUÇÃO DA AR Nº 8/93, DR. 1ªSÉRIE, DE 20.04.1993. | ||
| Legislação Comunitária: | DECISÃO-QUADRO N.º 2008/909JAI, DO CONSELHO, DE 27-11-2008, «RELATIVA À APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO RECONHECIMENTO MÚTUO ÀS SENTENÇAS EM MATÉRIA PENAL». | ||
| Referências Internacionais: | CONVENÇÃO RELATIVA À TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS, DE 21-03-83, | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 11.03.93, Pº Nº 43772 E DE 03.07.97, Pº Nº 485/97, DE 15.03.2000, Pº 92/2000 E DE 10.04.02, Pº 616/02-3ª. -DE 17.04.2008; Pº Nº 4840/07-3ª; DE 07.10.09, Pº Nº 8523/06.1TDLSB-E.S1-3ª; DE 17.12.2009, Pº Nº 330/04.2JAPTM-B.S1-5ª; DE 25.02.2010, Pº Nº 1766/06.0JAPRT-A.S1-5ª; DE 17.03.2010, Pº 728/04.6ILSB-A.S1; DE 21.04.2010, Pº Nº 65/00.5GFLLE-A.S1-3ª; DE 05.05.2010, Pº Nº 407/99.4TBBGC-D.S1-3ª;DE 09.06.2010, Pº 2681/97.1PULSB-A.S1-5ª E DE 08.09.2010, Pº Nº 378/06.2GAPVL-A.S1-3ª; DE 23.11.2010, Pº Nº 342/02.0JALRA.N.S1 E DE 27.04.2011, Pº Nº 323/06.5GAPFR.A.S1. | ||
| Sumário : | I - O recurso extraordinário de revisão, com a dignidade constitucional que lhe é conferida pelo n.º 6 do art. 29.º da CRP, é o meio processual especialmente vocacionado para reagir contra clamorosos e intoleráveis erros judiciários ou casos de flagrante injustiça. Tal significa que, configurado como está como recurso extraordinário, só as decisões estritamente previstas na lei, no art. 449.º do CPP, mais concretamente, e pelos fundamentos e nas condições taxativamente aí elencados, podem ser objecto justificado do recurso de revisão. II - A al. c) do n.º 1 do art. 449.º do CPP contempla a hipótese de «os factos que serviram de base à condenação serem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação». Ponto prévio é, naturalmente, o de a sentença-fundamento ter eficácia, ter força executiva, na ordem jurídica portuguesa, nos termos do art. 229.º do CPP. III - Ora, no caso em apreço, não se mostra que a sentença proferida pelo Tribunal de Munique I tenha adquirido essa eficácia por via quer dos arts. 95.º ss. da Lei 144/99, de 31-08, quer dos arts. 229.º e ss. do CPP, tanto mais que não é caso da aplicação designadamente da Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, de 21-03-83, da Lei 65/2003, de 23-08, ou da Decisão-Quadro n.º 2008/909JAI, do Conselho, de 27-11-2008, «Relativa à Aplicação do Princípio do Reconhecimento Mútuo às Sentenças em Matéria Penal». IV -Mas mesmo que assim não fosse, a inconciliabilidade suposta pelo legislador é a inconciliabilidade de factos, o que não se verifica no caso, e não sobre a não conformidade de duas decisões judiciais (relativamente ao destino das vantagens provenientes de conduta criminosa: no crime subjacente praticado na Alemanha o Tribunal nem sequer se refere ao dinheiro apreendido em Portugal; por outro lado, a propósito do crime pós-delito, crime de branqueamento, praticado e julgado em Portugal o Tribunal, com base no art. 111.º do CP, declarou perdido a favor do Estado o dinheiro apreendido que era proveniente da conduta criminosa). V -Por sua vez, a al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, estabelece que a «revisão de sentença transitada em julgado é admissível sempre que se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação». VI - Quanto à novidade dos factos e/ou dos meios de prova, o STJ entendeu, durante anos e de forma que se pode dizer pacífica, que os factos ou meios de prova deviam ter-se por novos quando não tivessem sido apreciados no processo, ainda que não fossem ignorados pelo arguido no momento em que foi julgado. Porém, nos últimos tempos, essa jurisprudência foi sendo abandonada e hoje em dia pode considerar-se solidificada ou, pelo menos, maioritária, uma interpretação mais restritiva do preceito, mais adequada, do nosso ponto de vista, à natureza extraordinária do recurso de revisão e, ao fim e ao cabo, à busca da verdade material e ao consequente dever de lealdade processual que impende sobre todos os sujeitos processuais. Assim, segundo esta posição que se perfilha, «novos» são tão só os factos e/ou os meios de prova que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser considerados pelo tribunal. VII - Neste contexto, o facto «novo» relevante não parece ser o acordo de indemnização celebrado entre o requerente e os ofendidos alemães, mas antes o pagamento dessas indemnizações que, segundo um documento que foi junto, ocorreu «o mais tardar à data de 31-12-2006», portanto em data não necessariamente anterior ao trânsito da decisão revidenda [30-01-2006]. Contudo, nem a indemnização decretada pelo Tribunal alemão, nem o pagamento dessa indemnização referida no documento junto são susceptíveis de afectar a bondade do perdimento e, consequentemente, capazes de criar «graves dúvidas sobre a justiça da condenação» do Tribunal português, como exige a parte final das alíneas em destaque. VIII - Por último, não integra fundamento previsto no elenco taxativo do n.º 1 do art. 449.º do CPP o apelo à aplicação da lei penal mais favorável em face da revogação do DL 325/95, de 02-12, à sombra da qual o recorrente foi condenado, pela Lei 11/2004, de 27-03, e a norma do art. 368.º-A do CP nele introduzida pela referida lei. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
1. AA, com os sinais dos autos, respondeu no 2º Juízo Criminal do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Portimão onde, por acórdão de 20.11.2003, foi condenado pela prática de um crime de conversão, transferência ou dissimulação de bens e produtos, p. e p. pelo artº 2º, nºs 1-alínea a) e 3, do DL 325/95, de 2 de Dezembro, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão. O tribunal decidiu ainda declarar perdido a favor do Estado o dinheiro apreendido e depositado nas contas bancárias que identificou. O acórdão transitou em julgado em 30.01.2006, depois de sucessivos recursos interpostos pelo Condenado para o Tribunal da Relação de Évora e para o Supremo Tribunal de Justiça. Ao primeiro foi negado provimento (fls. 717 e segs.); o segundo foi rejeitado por manifesta improcedência (fls. 745 e segs.).
Vem agora interpor recurso extraordinário de revisão desse acórdão, «nos termos do disposto no artº 449º e ss. do Código de Processo Penal», de cuja motivação extraiu as seguintes conclusões: «1. O ora recorrente foi condenado pela 6ª secção criminal do Tribunal de Munique I à pena de prisão cumulativa de 3 anos e 4 meses, pela prática de um crime de corrupção em 12 casos, um crime de infidelidade em 12 casos, sendo 3 por crime de burla e 9 casos por crime de burla em co-autoria. 2. O tribunal de Munique I decidiu, quanto a uma eventual apreensão de dinheiro proveniente da actividade ilícita do arguido que a decisão confiscação representaria para o arguido, fosse qual fosse o caso, uma dureza injusta que não se coadunaria com as intenções do legislador, ao sobrecarregar o arguido uma vez mais com uma ordem de confiscação em valor correspondente. 3. Com essa decisão e perante a condenação do arguido a devolver ao lesado os frutos da actividade criminosa, decidiu não proceder à confiscação de quaisquer quantias do arguido. 4. O mesmo não se passou com a decisão proferida pelo tribunal português, em que o arguido foi condenado pela prática de um crime de conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos, p. e p. no art.º 22º, nº 1 al. a) e nº 3 do DL nº 325/95 de 2/12, na pena de 4 (quatro anos) e 6 (seis) meses de prisão. 5. O tribunal português decidiu ainda declarar perdido a favor do Estado o dinheiro apreendido e depositado nas contas bancárias nºs …. e …, ambas do …, S.A., agência de Lagoa, ou seja, visivelmente em confronto com a decisão do Tribunal de Munique I, respectiva fundamentação e critério decisor. 6. A condenação do arguido em Portugal é notoriamente injusta. 7. A Constituição da República Portuguesa, no seu no art. 29.º n.º 6 estabelece que os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença. 8. No presente recurso são os fundamento das alíneas c) e d) do artº 449º, nº 1 do C.P.P. [negrito nosso] que se pretendem demonstrar, pela existência de factos novos e novos meios de prova, assim como demonstrar que os factos em que assentou a decisão serem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e daí resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. 9. Factos novos são aqueles que, não tendo sido levados em conta ao tempo da decisão, implicam uma outra perspectiva do feito submetido a julgamento, a ponto de se criarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. 10. O ora recorrente, depois da condenação pelo tribunal de Munique, reparou na íntegra todos os lesados pela sua conduta, tendo devolvido à sua entidade patronal todas as quantias que ilicitamente havia feito suas, na execução dos crimes de corrupção, infidelidade e burla, conforme se demonstra pelos novos factos e meios de prova que supra se juntam como documento número 1. 11. O documento em causa, emitido em 24 de Fevereiro de 2011 (facto novo) ora junto e acompanhado da devida tradução é bem explícito quanto ao facto de o arguido ter procedido à devolução de todas as quantias que havia feito suas. 12. Consta desse documento o seguinte texto: 2. Este valor foi pago na totalidade pelo Senhor AA até final. 13. O ora recorrente pretende demonstrar que os factos novos ora alegados suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação. 14. Trata-se de uma dúvida de tal modo forte e consistente, que coloca em causa a condenação em termos de se colocar como muito provável a absolvição. 15. A dúvida sobre a justiça da condenação abrange todos aqueles casos em que o arguido não terá que cumprir uma pena e em que esta não teria que ser aplicada no momento de decidir, se o tribunal tivesse acesso a tais factos» (Ac. STJ, de 30/4/90, Proc. nº 41800). 16. O tribunal de Munique, perante a condenação do ora recorrente a devolver ao lesado os frutos da actividade criminosa, decidiu não proceder à confiscação de quaisquer quantias do arguido, pese embora não constasse dessa decisão nenhuma prova em como esse ressarcimento havia sido efectivo e que teria ocorrido. 17. O ora recorrente, depois da condenação pelo tribunal de Munique, reparou na íntegra todos os lesados pela sua conduta, tendo devolvido à sua entidade patronal todas as quantias que ilicitamente havia feito suas, na execução dos crimes de corrupção, infidelidade e burla, conforme se demonstra pelos documentos juntos. 18. Acresce que o ora recorrente foi condenado pelo tribunal de Portimão, por alegada violação de uma norma (artº 2º nº 1 al. a) e nº 3 do DL n9 325/95 de 2/12) que estava já revogada à data do julgamento e à data da decisão. 19. O artº 2º do Código Penal prescreve que o facto punível segundo a lei vigente no momento da sua prática deixa de o ser se uma lei nova o eliminar do número das infracções; neste caso, e se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais. 20. Bem como que quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente; se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais, logo que a parte da pena que se encontrar cumprida atinja o limite máximo da pena prevista na lei posterior 21. Normas favoráveis são aquelas que visam, ou que traduzem para o agente, uma posição mais benéfica porque, ou excluem a ilicitude de um facto típico e portanto justificam o facto, tornando-o lícito e excluem a responsabilidade penal, porque não há responsabilidade penal por factos lícitos, ou tornam-se mais brandos e suaves os pressupostos da punibilidade e da punição. 22. A decisão recorrida condenou o arguido e ora recorrente na pena de 4 anos e 6 meses de prisão 23. Essa condenação, estranha e indesculpavelmente, não teve em consideração o facto de esse diploma (Decreto-Lei nº 325/95) ter sido entretanto revogado pelo artº 55º da Lei nº 11/2004, de 27 de Março. 24. O artº 55º da Lei nº 11/2004, de 27 de Março, no seu nº 1, al. c) indica claramente que é revogado " o Decreto-Lei nº 325/95, de 2 de Dezembro, alterado pelas Leis nºs.65/98 de 2 de Setembro, 104/2001, de 25 de Agosto, pelo Decreto-Lei n3 323/2001, de 17 de Dezembro, e pelas Leis nº 5/2002, de 11 de Janeiro, e 10/2002, de 11 de Fevereiro". 25. A nova norma introduziu diversas alterações ao Código Penal, nomeadamente o artº 368º-A, referente ao crime de branqueamento. 26. Esta alteração, no que tem a ver com a conduta do ora recorrente e com a condenação de que foi alvo, implicava uma alteração radical da moldura penal aplicável, que passou a ser de 2 a 12 anos, logo com um mínimo bastante mais reduzido (em metade). 27. Bem como prevê, nos seus números 7, 8 e 9 a especial atenuação da pena, nos casos de reparação integral, reparação parcial e auxílio do agente na recolha das provas, como sucedeu com o aqui recorrente. 28. Ora verifica-se assim que a pena, que no critério da decisão em 1ª instância, se apontou para perto do mínimo, poderia não exceder os 2 anos, certamente mais baixa, atento o facto de ter existido, como agora se comprova pelos novos factos carreados para os autos com o presente recurso de revisão, reparação integral dos danos, eventualmente com suspensão na sua execução. 29. São factos novos não só as provas de integral reparação dos danos, como ainda a existência de lei posterior mais favorável ao arguido, a qual estava há mais de dois anos em vigor aquando da realização da audiência de julgamento e prolação da sentença. 30. O Tribunal, em qualquer situação que se coloque a questão de aplicação de duas leis no tempo deve efectuar a comparação de regimes tendo por base a avaliação em concreto perante cada uma das leis em função de todos os elementos que constem na própria lei penal (elementos do tipo de crime, circunstâncias atenuantes e agravantes ou duração da pena). 31. O Tribunal português não efectuou no caso concreto essa comparação exigida, optando, desde logo pela aplicação do regime legal decorrente do Decreto-Lei nº 325/95, quando o regime da Lei 11/2004 era franca, clara, óbvia e concretamente mais favorável ao arguido. 32. O nº 4 do artigo 2º do CP preceitua que "quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente. 33. O tribunal, em qualquer situação em que esteja envolvida uma situação de aplicação de duas leis no tempo deve efectuar essa comparação tendo por base a avaliação em concreto efectuada perante cada uma das leis em função de todos os elementos que constem na própria lei penal (elementos do tipo de crime, circunstâncias atenuantes e agravantes ou duração da pena). 34. Ora verifica-se que efectivamente o tribunal não efectuou no caso concreto essa comparação exigida, optando, desde logo pela aplicação do regime legal decorrente do Decreto- Lei nº 325/95. 35. A sentença recorrida fez tábua rasa do princípio constitucional da aplicação da lei penal mais favorável, porquanto entrando em vigor lei penal mais favorável, será sempre esta a lei aplicável. Acresce que desde 15 de Setembro de 2007 que o caso julgado da sentença condenatória deixou de impedir a aplicação retroactiva da lei penal mais favorável. TERMOS EM QUE deverá o presente recurso de revisão ser recebido e julgado procedente, devendo revogar-se a decisão proferida pelo Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Portimão, devendo o arguido ser absolvido, ou, caso não se entenda optar pela absolvição, ordenando-se a repetição do julgamento, ordenando-se ainda a suspensão do mandado de detenção europeu emitido».
Juntou, além do mais, um documento em alemão e a respectiva tradução para português do qual consta o trecho que transcreveu na conclusão 12.
O Senhor Procurador da República respondeu e concluiu que: «1ª- A decisão do 2º Juízo deste Tribunal Criminal de Portimão não está em confronto com a Decisão do Tribunal de Munique, sendo condenações distintas, pois o Tribunal de Munique julgou um crime de corrupção em 12 casos, um crime de infidelidade em 12 casos, sendo 3 por crime de burla e 9 casos por crime de burla em co-autoria e decidiu não condenar o arguido na indemnização de perdas e danos reclamada pela sua entidade patronal por considerar que tal configuraria uma dureza injusta e no Acórdão proferido nestes Autos houve a condenação do recorrente como autor de um crime de conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos p. e p. pelo art. 2º, n°s 1, alínea a) e 3 do DL n° 325/95 do qual resultava como imperativo legal, face ao disposto no art. 111 ° do C. Penal, o perdimento a favor do Estado do dinheiro apreendido. 2ª- O documento (Acordo entre os instituições de previdência representados legalmente pela BB, e o Sr. AA, celebrado, a 29.03.2000, um acordo de indemnização no montante de 177.000 OM, no âmbito do processo penal promovido pelo Ministério Público, no Tribunal de Primeira Instância de Munique, com o número de processo 564 Js 35191/97) que comprova ter o recorrente reparado os lesados e que aparentemente constitui um facto novo por ter sido emitido em 24 de Fevereiro de 2011 não o é, já que a sua emissão nesta data é consequência de ser resposta a uma carta de 16-2-2011, sendo contudo a data relevante para efeito de ser ou não um facto novo na perspectiva do recorrente a data da celebração do acordo de indemnização, 29-03-2000 pois a partir desta data é que para o processo alemão poderia ter consequências a seu favor e o Tribunal de Munique aceitou a existência deste acordo, como resulta necessariamente da conclusão 16ª da Motivação. 3ª - O Acórdão condenatório proferido nestes Autos foi publicado em 20-11-2003 portanto antes da entrada em vigor da Lei n° 11/2004 de 27 de Março, não tendo, assim, o mesmo sido condenado por norma revogada – o art. 2º, n°s 1, alínea a) e 3 do DL n° 325/95 – que na referida data estava em vigor, pelo que são destituídos de interesse todos e quaisquer considerandos do recorrente sobre o assunto, tendo em conta que, em todo o caso, o facto punível não foi eliminado do número de infracções. 4ª- Tendo já tinha sido publicada [“sic”] a Decisão condenatória quando entrou em vigor a Lei n° 11/2004 não havia, como é óbvio, comparação de regimes possível – em todo o caso esta nova lei não eliminou o facto punível – e também não é de aplicar o artigo 2º n° 4, parte final, do Código Penal porque a pena ainda nem sequer começou a ser cumprida e também porque esta norma só resultaria para a pena máxima que não foi alterado com a nova norma. 5ª - O artigo 368°-A do Código Penai veio alterar o limite mínimo da moldura penal passando de quatro para dois anos de prisão, mas tal não colide com a pena aplicada na medida em que não se trata de um facto novo e se o recorrente pretende que a pena possa vir a ser-lhe suspensa na sua execução então o meio próprio teria sido o da reabertura de audiência nos termos do disposto no artigo 371°-A do CPP, não através do recurso de revisão. 6ª - Relativamente aos n°s 7, 8 e 9 deste artigo está a situação por si ultrapassada na medida em que o documento a que o recorrente agora faz apelo não tem qualquer ligação com os factos julgados neste processo e Tribunal. 7ª - Em conclusão não é possível ou admissível a revisão face ao requerido pelo condenado, atento o disposto no artigo 449° do CPP porque este elemento junto pelo condenado não é um novo meio de prova em si mesmo, sendo, por outro lado já conhecido do apresentante do pedido de revisão quando do julgamento neste Tribunal, não tendo, no entanto apresentado justificação para a omissão não podendo, assim, ser invocável em sede de recurso de revisão e finalmente não sendo um novo meio de prova nunca suscitará graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Termos em que não deve ser admitido o Recurso de Revisão, como é de JUSTIÇA»
O(a) Senhor(a) Juiz(a) do processo emitiu parecer no sentido de que não assiste razão ao recorrente, por não terem ocorrido quaisquer factos novos que suscitem dúvidas sobre a condenação proferida, «sendo que os factos provados e pelos quais foi condenado no Tribunal de Munique são diversos dos factos da presente condenação»
O Senhor Procurador-geral-adjunto deste Tribunal emitiu parecer em que disse acompanhar «a detalhada resposta do Exmo Procurador da República à qual acrescentou as seguintes notas: a) Quanto à alínea c) do nº 1 do artº 449º, cujo fundamento é o conflito de factos provados e não provados nas sentenças em confronto, «da decisão do Tribunal de Munique não decorre provado qualquer facto que colida com os fixados no acórdão do Tribunal português. Aquela instância alemã, para o que importa, decidiu dos pedidos de indemnização exigidos ao arguido pelos crimes praticados (corrupção, infidelidade e burla), e a portuguesa do destino do dinheiro apreendido pela prática de um crime de conversão ou transferência de dinheiro proveniente de corrupção»; b) Quanto à alínea d) do mesmo preceito: Por um lado, «o facto alegadamente relevante não é novo, pois o acordo de indemnização é anterior ao julgamento em Portugal e, sendo por si assumido, nenhuma dúvida subsiste que o arguido dele tinha conhecimento». A propósito, cita Paulo Pinto de Albuquerque, em “Comentário do Código de Processo Penal”, 1212. Por outro, «a sucessão de leis penais não é fundamento do recurso de revisão, desde que a sentença/acórdão contenha todos os elementos necessários para decidir da punição, como sucede no caso. O condenado pode requerer a reabertura da audiência para que lhe seja aplicado o novo regime mais favorável, nos termos do artigo 371.º-A, do CPP». E concluiu que não deverá ser autorizada a revisão.
Colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência para decisão
2. Cumpre, pois, decidir:
2.1. O recurso extraordinário de revisão, com a dignidade constitucional que lhe é conferida pelo nº 6 do artº 29º da Lei Fundamental, é o meio processual especialmente vocacionado para reagir contra clamorosos e intoleráveis erros judiciários ou casos de flagrante injustiça. Se «se criou o consenso, praticamente unânime… de que o verdadeiro fim do processo penal só pode ser a descoberta da verdade e a realização da justiça (ou mesmo só desta última, já que também perante ela surge a descoberta da verdade como mero pressuposto»), tal não obsta a que «institutos como o do “caso julgado”, … indiscutivelmente de reconhecer em processo penal, possam conduzir, em concreto, a condenações… materialmente injustas», sem embargo de se poder continuar a argumentar que a justiça continua a ser fim do processo penal, porquanto as exigências de segurança surgem ainda como particular modus de realização do Direito e, por conseguinte, do «justo». Mas a segurança, como fim do processo penal, também não pode excluir o reconhecimento e a adopção de um instituto como o do recurso de revisão que, em nome das exigências de justiça, contém, na sua própria razão de ser, um atentado frontal a esse valor. A estabilidade da decisão judicial transitada em julgado e a paz que isso possa trazer aos cidadãos, associadas à necessidade de evitar o perigo de decisões contraditórias, não podem, com efeito, colidir com a noção de justiça, prevalecendo sempre ou sistematicamente sobre esta, sob pena de sermos postos face «a uma segurança do injusto que, hoje, mesmo os mais cépticos, têm de reconhecer não passar de uma segurança aparente e ser só, no fundo, a força da tirania»[1]. Por isso é que, não se podendo cair «na tentação fácil» de absolutizar os «puros» valores da justiça e da segurança, a ponderação destes valores conflituantes levou a que, «modernamente nenhuma legislação [adoptasse] o caso julgado como dogma absoluto face à injustiça patente, nem a revisão incondicional de toda a sentença frente ao caso julgado. Antes foi adoptada, como acontece entre nós, uma solução de compromisso entre o interesse de dotar de firmeza e segurança o acto jurisdicional e o interesse de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade e, através dela, a justiça – solução esta bem patente na consagração da possibilidade limitada de revisão das sentenças penais[2] (sublinhado nosso). Tal significa que, configurado como está como um recurso extraordinário, só as decisões estritamente previstas na lei, no artº 449º do CPP, mais concretamente, e pelos fundamentos e nas condições taxativamente aí elencados, podem ser objecto justificado do recurso de revisão. De entre esses fundamentos, importa aqui destacar, por serem os invocados pelo Recorrente, os das alíneas c) e d) do nº 1 do referido preceito. A alínea c) contempla a hipótese de «os factos que serviram de fundamento à condenação serem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação» Ponto prévio é, naturalmente, o de a sentença-fundamento ter eficácia, ter força executiva, na ordem jurídica portuguesa, nos termos do artº 229º do CPP. A alínea d), por sua vez, estabelece que «a revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando … se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação». O nº 3 do citado artº 449º afasta, porém, a possibilidade do recurso com este fundamento se tiver como único fim a correcção da medida concreta da sanção aplicada, o que significa que a revisão não é admissível quando vise corrigir o quantum da sanção ou quando se almeje a aplicação de uma pena de substituição. A força do caso julgado só pode de facto ser questionada quando estiver em causa a justiça da própria condenação e não apenas a da pena. Por outro lado, exige a lei que se descubram novos factos ou novos meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Quanto à novidade dos factos e/ou dos meios de prova, o Supremo Tribunal de Justiça entendeu, durante anos e de forma pode dizer-se pacífica, que os factos ou meios de prova deviam ter-se por novos quando não tivessem sido apreciados no processo, ainda que não fossem ignorados pelo arguido no momento em que foi julgado (entre outros, cfr. os Acórdãos de 11.03.93, Pº nº 43772 e de 03.07.97, Pº nº 485/97, de 15.03.2000, Pº 92/2000 e de 10.04.02, Pº 616/02-3ª). Porém, nos últimos tempos, essa jurisprudência foi sendo abandonada e hoje em dia pode considerar-se solidificada ou, pelo menos, maioritária, uma interpretação mais restritiva do preceito, mais adequada, do nosso ponto de vista, à natureza extraordinária do recurso de revisão e, ao fim e ao cabo, à busca da verdade material e ao consequente dever de lealdade processual que impende sobre todos os sujeitos processuais. Assim, “novos” são tão só os factos e/ou os meios de prova que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser considerados pelo tribunal. Com efeito, como diz Paulo Pinto de Albuquerque no seu “Comentário do Código de Processo Penal…”, 1212, a lei não permite que a inércia voluntária do arguido em fazer actuar os meios ordinários de defesa seja compensada pela atribuição de meios extraordinários de defesa. Esta é a solução que vimos perfilhando e que aqui seguiremos mais uma vez. Algumas decisões, porém, admitiram a revisão quando, sendo embora o facto e/ou o meio de prova conhecido do recorrente no momento do julgamento, ele justifique suficientemente a sua não apresentação, explicando porque é que não pode, e, eventualmente até, porque é que entendeu, na altura, não dever apresentá-los. (cfr., entre outros, os Acórdãos de 17.04.2008; Pº nº 4840/07-3ª; de 07.10.09, Pº nº 8523/06.1TDLSB-E.S1-3ª; de 17.12.2009, Pº nº 330/04.2JAPTM-B.S1-5ª; de 25.02.2010, Pº nº 1766/06.0JAPRT-A.S1-5ª; de 17.03.2010, Pº 728/04.6ILSB-A.S1; de 21.04.2010, Pº nº 65/00.5GFLLE-A.S1-3ª; de 05.05.2010, Pº nº 407/99.4TBBGC-D.S1-3ª;de 09.06.2010, Pº 2681/97.1PULSB-A.S1-5ª e de 08.09.2010, Pº nº 378/06.2GAPVL-A.S1-3ª; de 23.11.2010, Pº nº 342/02.0JALRA.N.S1 e de 27.04.2011, Pº nº 323/06.5GAPFR.A.S1). 2.2. Traçado o regime legal relevante, é altura de lhe subsumirmos os termos e os fundamentos do recurso interposto pelo condenado AA. 2.2.1. Quanto ao fundamento da alínea c) do nº 1 do artº 449º do CPP A inconciliabilidade exigida pelo preceito há-de verificar-se entre os factos que serviram de fundamento à condenação imposta na sentença revidenda e os que foram julgados provados na sentença fundamento, seja ou não de natureza penal. Mas, já o dissemos, a sentença-fundamento terá de ter eficácia na ordem jurídica portuguesa. Ora, não se mostra que a sentença proferida pelo Tribunal de Munique I – que, note-se, não está aqui a ser invocada como simples meio de prova (cfr. o nº 3 do artº 234º do CPP) – tenha adquirido essa eficácia por via quer dos arts. 95º e segs., da Lei 144/99, de 31 de Agosto quer dos arts. 229º e segs., do CPP, tanto mais que não é caso da aplicação designadamente da Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, de 21 de Março de 1983 (Decreto do Presidente da República nº 8/93 e Resolução da AR nº 8/93, DR. 1ªSérie, de 20.04.1993), do “Mandado de Detenção Europeu” (Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto) ou da Decisão-Quadro nº 2008/909JAI, do Conselho, de 27 de Novembro de 2008 «Relativa à Aplicação do Princípio do Reconhecimento Mútuo às Sentenças em Matéria Penal…» (JO, de 05.12. 2008). E isso é quanto basta para ditar a manifesta improcedência do fundamento invocado. Mas, ainda que assim não fosse – o que só como hipótese de raciocínio admitimos –, nem por isso o fundamente se salvaria da manifesta improcedência, porquanto, se a inconciliabilidade suposta pela alínea c) em epígrafe é a inconciliabilidade entre factos, o que o Recorrente alega e resulta do cotejo das duas decisões não é que os factos que serviram de fundamento ao decretado perdimento a favor do Estado do dinheiro aprendido no processo do Tribunal de Portimão sejam inconciliáveis com os que foram julgados provados pelo Tribunal de Munique I. O que invoca é, sim, a não conformidade das duas decisões relativamente ao destino das vantagens retiradas dos respectivos crimes: enquanto o Tribunal de Munique não apreendeu o dinheiro proveniente da conduta criminosa que lhe assacou, o Tribunal de Portimão declarou perdido a favor do Estado o dinheiro apreendido que julgou proveniente da conduta criminosa por que o condenou, aplicando, cada um, naturalmente, o regime legal que o respectivo Estado soberanamente decretou. E, entre nós, o regime da perda de vantagens do artº 111º do CPenal, tal como aplicado na decisão revidenda, reflectindo o propósito de prevenção da criminalidade ligada à ideia de que “o crime não compensa”, tem natureza análoga à da medida de segurança[3] e, como tal, não poderá deixar de ser aplicada desde que verificados, como ficaram no caso concreto, os respectivos pressupostos. Note-se, por outro lado, que a questão do perdimento ou não perdimento do dinheiro não é substantivamente idêntica nos dois casos, no sentido de que não é consequência da prática do mesmo crime ou de crimes correspondentes no respectivo ordenamento jurídico. Do que se trata, com efeito, é da prática de dois crimes diferentes, embora relacionados um com o outro: o crime subjacente (predicated offense) praticado e julgado na Alemanha, por um lado, e o pós-delito, o crime de branqueamento, praticado e julgado em Portugal. Aliás, da conjugação da decisão do Tribunal alemão com o teor do documento que foi junto com a motivação, fls. 22/25, resulta que a decisão de não confiscação nem sequer se refere ao dinheiro apreendido em Portugal e aqui declarado perdido a favor do Estado. 2.2.2. Quanto ao fundamento da alínea d) do nº 1 do citado artº 449º O Recorrente aponta como “facto novo” o documento que juntou e que no essencial transcreveu na conclusão 12, tendente a demonstrar, enfim, que já devolveu aos lesados dos crimes por que foi condenado na Alemanha, «todas as quantias que havia feito suas». Sem prejuízo do que ficou dito a propósito da alínea anterior, importa anotar, ainda que sumariamente, o seguinte: a) O crime por que o Recorrente foi julgado e condenado em Portugal, um pós-delito, repetimos, é um crime contra o Estado – o Código Penal integra-o (artº 368º-A), dentro do Título dos Crimes contra o Estado, no Capítulo dos Crimes contra a realização da Justiça – destinado a proteger a sociedade e o Estado e as suas instituições contra o uso de fortunas ilicitamente acumuladas que podem corromper e contaminar as próprias estruturas do Estado e as actividades comerciais e financeiras legítimas[4]. Por outro lado, vimos que a medida de perdimento das vantagens tem natureza análoga á de medida de segurança e, consequentemente, de acordo com o regime aplicado, tinha de ter sido, como foi, decretada, independentemente das vicissitudes do crime subjacente. Como assim, nem a indemnização decretada pelo Tribunal alemão nem o pagamento dessa indemnização referido no documento junto são susceptíveis de afectar a bondade do perdimento e, consequentemente, capazes de criar «graves dúvidas sobre a justiça da condenação» do Tribunal português, como exige a parte final da alínea em destaque. Basta atentar em que, passando mesmo por cima da polémica sobre a relevância de factos supervenientes em sede de recurso extraordinário de revisão, se o perdimento a favor do Estado, nos termos do artº 111º do CPenal nas suas sucessivas versões, é decretado «sem prejuízo dos direitos do ofendido ou de terceiro de boa-fé», os Ofendidos dos crimes precedentes não só não reclamaram entre nós a satisfação ou a protecção de quaisquer direitos como o que se constata, pelo que vem alegado pelo próprio Recorrente, é que viram os seus direitos suficientemente acautelados e, até, satisfeitos. b) Por outro lado, como antes dissemos quando configuramos o regime legal aplicável, consideramos “novos” tão só os factos e/ou os meios de prova que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser considerados pelo tribunal. Não basta pois, para terem relevo nesta matéria, que, como vem alegado pelo Recorrente, não tenham sido levados em conta ao tempo da decisão. O Senhor Procurador da República e o Senhor Procurador-geral-adjunto referem que o facto e o meio de prova invocados não são “novos” naquela acepção porquanto, embora o documento apresentado tenha sido emitido, como dele consta, em 25 de Fevereiro de 2011, reporta-se a factos ocorridos em 29.03.2000 que, porque pessoalmente protagonizados pelo Recorrente, foram necessariamente do seu conhecimento pessoal nessa precisa data, é muito anterior à do julgamento em Portugal. Mas não é exactamente assim, salvo o devido respeito. O facto “novo” relevante não parece ser o do acordo de indemnização celebrado com os Ofendidos alemães, mas antes o do pagamento dessas indemnizações que, segundo o referido documento ocorreu «o mais tardar à data de 31.12.2006», portanto em data não necessariamente anterior ao trânsito em julgado da decisão revidenda. A solução, porém, não é diferente da propugnada pelos referidos Magistrados pois, como vimos antes, o facto “novo” não poder ter influência no perdimento em si. Também por esta via o recurso seria sempre manifestamente improcedente. 2.2.3. Finalmente, o Recorrente apela à aplicação da lei penal mais favorável em face da revogação do DL 325/95, de 2/12, à sombra do qual foi condenado, pela Lei 11/2004, de 27 de Março e da norma do artº 368º-A do CPenal nele introduzida pela referida Lei. Mais uma vez, um fundamento manifestamente improcedente porque, de facto, não está previsto no elenco taxativo do nº 1 do artº 449º. A lei prevê expediente processual próprio para o efeito.
3. Em conformidade com o exposto, acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar a revisão por o pedido ser manifestamente improcedente. Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC´s. O Recorrente pagará ainda a soma de 15 (quinze) UC´s, nos termos do artº 456º do CPP. Lisboa, 23 de Maio de 2012 Processado e revisto pelo Relator Sousa Fonte (Relator) Santos Cabral Pereira Madeira _____________________ |