Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B4009
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ARAÚJO BARROS
Descritores: CASO JULGADO
EXEQUIBILIDADE
QUESTÃO NOVA
RECURSO
ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: SJ200502030040097
Data do Acordão: 02/03/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 82/04
Data: 04/22/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1. O caso julgado visa essencialmente a imodificabilidade da decisão transitada e não a repetição do juízo contido na sentença: não se pretende que os tribunais doravante confirmem ou ratifiquem o juízo contido na sentença transitada, sempre que a questão por ela julgada volte a ser posta, directa ou indirectamente, em juízo; o que essencialmente se exige, em nome do caso julgado, é que os tribunais respeitem ou acatem a decisão, não julgando a questão de novo.
2. Se no despacho saneador proferido em embargos de executado, que transitou em julgado por falta de impugnação, se decidiu que o título dado à execução era dotado de exequibilidade, ficou definitivamente assente a validade e exequibilidade do título que serviu de base à execução, não podendo o recorrente questionar no recurso de apelação, ainda que com diverso fundamento, a sua qualidade, validade e exequibilidade.

3. A jurisprudência dos nossos tribunais vem repetidamente afirmando que os recursos são meios para obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre, salvo tratando-se de questões que, dizendo directamente respeito ao objecto do processo, sejam de conhecimento oficioso.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

A "A", SA" instaurou, no Tribunal Judicial de Lagos, execução para pagamento de quantia certa "B - Sociedade Industrial de Energia e Electromecânica, Importação e Exportação, L.da", "C - Sociedade de Estudos e Administração de Sagres, L.da", D, E, F e mulher G, e H e mulher I, para deles haver o pagamento coercivo de 39.339.645$00 e juros vincendos.

Por apenso a tal execução vieram os executados D e E deduzir oposição por embargos, pedindo que, na respectiva procedência, se reconheça que os embargantes não têm qualquer obrigação de pagar a quantia exequenda.

Para tal alegaram ser fiadores da co-executada "B - Sociedade Industrial de Energia e Electromecânica, Importação e Exportação, L.da" num contrato de abertura de crédito celebrado entre a A e a B no âmbito do qual, porém, a exequente não chegou, de facto, a emprestar qualquer quantia à mutuária, pelo que tal contrato não reveste força de título executivo.

Contestou a embargada, impugnando o alegado pelos embargantes e sustentando, em síntese, que os contratos efectuados entre as partes foram de mútuo, que entregou à "B - Sociedade Industrial de Energia e Electromecânica, Importação e Exportação, L.da" as quantias tituladas por esses contratos, os quais constituem, assim, títulos executivos, requerendo ainda a condenação dos embargantes como litigantes de má-fé.

Exarado despacho saneador, no qual se decidiu que a escritura dada à execução constitui título executivo, foram condensados e instruídos os autos, procedeu-se a julgamento, com decisão acerca da matéria de facto controvertida, e foi, depois, proferida sentença em que os embargos foram julgados improcedentes.

Inconformado, apelou o embargante E, sem êxito embora, porquanto o Tribunal da Relação de Évora, em acórdão de 22 de Abril de 2004, decidindo não tomar conhecimento do objecto do recurso, confirmou a sentença recorrida.

Interpôs, então, o mesmo embargante recurso de revista, pretendendo seja considerado nulo o acórdão (e a sentença) recorridos, e que, suprindo estas nulidades e tomando conhecimento do objecto do recurso, se declare inexequíveis os títulos dados à execução e nula a escritura de hipoteca outorgada pela "C", considerando-se, consequentemente, procedentes os embargos.

Não houve contra-alegações.

Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir.

Nas alegações de recurso formulou o recorrente as seguintes conclusões (por cujo teor, em princípio, se delimitam as questões a apreciar - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil):

1. O despacho saneador, quer por erro de qualificação de conceitos, quer por força da sua clara e manifesta contradição, e por ter remetido para audiência de julgamento a prova do cumprimento da obrigação da recorrida, não considerou a escritura de hipoteca como título exequível, contrariamente ao que se afirma no acórdão ora recorrido.

2. Só face à prova produzida, aliás, pela própria recorrida, em sede de embargos de executado é que o tribunal da 1ª instância se convenceu do cumprimento da obrigação.

3. Não tendo os documentos que demonstravam o cumprimento da obrigação da recorrida sido juntos à execução, nos termos e para os efeitos do art. 50° do CPC, na redacção então vigente, e ficando o tribunal da 1ª instância convencido desse cumprimento por via dos documentos juntos apenas em sede de embargos de executado e em audiência de julgamento de 05/12/2002, a falta de título é patente, pois que os documento dados à execução eram insuficientes para conferir exequibilidade aos títulos juntos pela exequente, e de conhecimento oficioso, nos termos do art. 820° do CPC, determinando a rejeição oficiosa da execução (o despacho que ordenou a venda apenas foi proferido em 02/04/2004).

4. Ao decidir não tomar conhecimento da matéria vertida nas conclusões 1ª a 10ª das alegações da apelante, o acórdão recorrido incorreu em nulidade (art. 668°, n° 1, alínea d), do CPC), nulidade que se invoca para todos os efeitos legais.

5. Impunha-se, e impõe-se, uma decisão no sentido de que os títulos dados à execução não eram exequíveis ou careciam de força executiva, rejeitando-se oficiosamente a execução, o que igualmente vale relativamente à fiança de fls. 37.

6. Para além disso, no rol das quantias que a escritura visaria garantir, incluem-se despesas para efeitos de registo de 800.000$00, o que porém não foi discriminado nem liquidado no pedido inicial, pelo que não poderia incluir-se na quantia em execução.

7. Não andou bem o acórdão recorrido ao decidir não tomar conhecimento da matéria vertida nas conclusões 1ª a l0ª das alegações da apelante, pois que o despacho saneador não decidiu ser exequível o título - que não é - de tal forma que não se formou caso julgado sobre tal questão, e na medida em que "em causa está matéria de conhecimento oficioso".

8. O despacho saneador apenas constitui caso julgado quanto às questões concretamente apreciadas.

9. O Tribunal a quo só poderia concluir pela nulidade da sentença recorrida se tivesse apreciado as nulidades suscitadas e se estas são ou não do conhecimento oficioso, e em que sentido poderiam determinar ab initio o indeferimento da execução.

10. O art. 6º do CSC consagra uma limitação à capacidade jurídica das sociedades, considerando contrária ao fim da sociedade a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades, salvo se existir justificado interesse próprio da sociedade garante ou se tratar de sociedade em relação de domínio ou de grupo.

11. A sociedade "C", L.DA" constituiu uma hipoteca para garantir uma dívida de uma entidade terceira (da sociedade B) sem que exista uma relação de domínio ou de grupo entre as duas sociedades e sem que a garantia prestada se enquadre dentro do objecto social daquela sociedade, pelo que tal negócio jurídico é clara, objectiva e manifestamente contrário à lei e consequentemente nulo, e impunha-se, desde logo, ao notário impedir a outorga de tal escritura.

12. Ainda que os sócios deliberem por unanimidade prestar uma garantia real a dívidas de outras entidades ao abrigo de uma disposição do contrato de sociedade que o permita fazer sem qualquer condicionalismo, tal deliberação é nula, porque a própria cláusula que fundamenta esta deliberação é nula por ofender uma norma imperativa, a não ser que tal cláusula preveja os limites dentro dos quais tais garantias podem ser prestadas, designadamente impondo aos sócios a justificação do interesse na prestação desse tipo de garantias.

13. O interesse da sociedade na prestação da garantia a favor de terceiro - que não se confunde com os interesses pessoais dos sócios - deve ser expressamente declarado no acto em que é prestada a garantia (ainda que remeta para outras instâncias a verificação do conteúdo de tal declaração).

14. Dado que o notário se dispôs a praticar e praticou um acto que a lei proíbe, o representante da recorrida que interveio na escritura em apreço tinha a faculdade de exigir que os dois sócios da C declarassem o interesse da sociedade naquele acto, de modo a confirmar e assegurar a capacidade da sociedade na celebração daquele acto.

15. Não existe venire contra factum proprium, pois que confiou no recorrente, descurando a observância de deveres de indagação, atenção e cuidado que ao caso cabiam, enquanto beneficiária da garantia prestada. Pela sua posição ascendente, notoriedade, estrutura jurídica de apoio aos seus negócios, não merece a recorrida a mesma protecção jurídica que merece o recorrente.

16. Assim, o único documento que no despacho saneador se entendeu que por si era título executivo (mas não exequível), é nulo, nulidade que se invocou e que uma vez mais se invoca para todos os efeitos legais e que é do conhecimento oficioso também por gerar falta absoluta de causa de pedir, mas que o acórdão recorrido não apreciou.

17. Sem prejuízo, a hipoteca constituída pela C para garantia dos créditos da recorrida é ainda nula, atenta a sua indeterminabilidade, pois foi prestada para garantir prestações futuras, o que, porém, a M.ma Juiz a quo não verificou nem sobre esta questão se pronunciou.

18. A expressão nomeadamente utilizada na escritura torna indetermináveis as operações garantidas, pois que, entre as que foram expressamente nomeadas, outras há a nomear, não se sabendo quais, designadamente as "dívidas existentes e as futuras, as dívidas causais e abstractas, subjectivamente comerciais e objectivamente comerciais, sem qualquer limite temporal" (Ac. STJ de 30/09/99, in CJSTJ, Ano VII, Tomo II, pag. 48) na sequência de um outro de 03/02/99 proferido também pelo STJ in CJSTJ pag. 76, cujos termos aqui se dão por integralmente reproduzidos.

19. A menção de que os débitos devem ser provenientes de quaisquer operações bancárias não deixa de inculcar um elevado grau de indeterminabilidade dos débitos que possam ser assumidos pela garantida.

20. A hipoteca só seria válida se, à data em que foi outorgada, se tivesse fixado e concretizado um critério objectivo que permitisse a sua identificação e a individualização dos débitos futuros.

21. Inexiste título executivo suficiente e idóneo relativamente ao contrato de mútuo de 07/03/94, pelo que se impõe a rejeição da execução.

22. O acórdão recorrido é nulo por não ter tomado conhecimento das questões que lhe foram colocadas em sede de recurso e que se lhe impunha conhecer - art. 668°, n° 1, alínea d) do CPC - nulidade que se invoca para todos os efeitos legais.

23. Mostrando-se violador, entre outras, das seguintes disposições legais: arts. 46°, 50°, 66°, n° 2, última parte, 811-A, n° 1, alínea a), 820° do CPC; arts. 67°, 160°, 280°, 286°, 294° do CC, art. 6° do CSC e art. 8°, n° 2, do Dec.lei n° 298/92.

Na sentença da 1ª instância foi tida como assente a seguinte matéria fáctica:

i) - no exercício da sua actividade creditícia, a exequente celebrou com a executada "B - Sociedade Industrial de Energia e Electromecânica, Importação e Exportação, L.da", os contratos a seguir mencionados referentes às quantias que vão indicadas, neles estipulando as taxas de juro que a seguir se referem:

a) empréstimo n° 086110000391782/0019, contrato de mútuo da quantia de 10.000 contos, formalizado em 29/04/93, por troca de correspondência, à taxa de juro de 21%;

b) empréstimo n° 086/000049/782/0019, contrato de mútuo da quantia de 20.000 contos, formalizado em 07/03/94, por troca de correspondência, à taxa de juro de 18,25%;

ii) - clausulou-se nos mencionados contratos que as taxas de juros estipuladas seriam alteráveis em função da variação das mesmas acrescendo, em caso de mora, a sobretaxa legal.

iii) - os referidos empréstimos destinaram-se aos seguintes fins:

a) empréstimo n° 08611000039/78210019 - Linha de crédito à industria fundo de maneio;

b) empréstimo n° 086/000049/782/0019 - Indústria aquisição de equipamento e ampliação de instalações;

iv) - conforme escritura pública outorgada em 07/03/94, para garantia do pagamento de todas e quaisquer obrigações pecuniárias decorrentes de quaisquer operações bancárias assumidas ou a assumir pela mutuária perante a caixa, respectivos juros e despesas, os executados D e E em seu nome pessoal, constituíram hipoteca, sobre:

- o prédio misto , com todas as suas pertenças e benfeitorias presentes e futuras, sito em Reguengo ou Hortas do Reguengo, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagos sob a ficha n° 00695/120193 da Freguesia de Vila do Bispo e inscrito na matriz cadastral rústica sob o art. 13 Secção N e na matriz urbana sob os artigos 1183 e 1185 da referida freguesia de Vila do Bispo;

v) - também pela mesma escritura, aqueles, em nome de "C - Sociedade de Estudos e Administração de Sagres, Lda", sua representada, constituíram ainda hipoteca sobre o prédio urbano com todas as suas pertenças e benfeitorias presentes e futuras, sito no Martinhal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagos sob a ficha 01129/170294, da freguesia de Sagres e inscrito na matriz sob o artigo 1390º da dita freguesia de Sagres;

vi) - os embargantes subscreveram o documento cuja certidão se encontra a folhas 38 dos autos de execução, denominando-se "termo de fiança" e onde se lê que "por este instrumento se constituem fiadores solidários e principais pagadores de todas e quaisquer obrigações pecuniárias decorrentes de mútuos, aberturas de crédito de qualquer natureza, descobertos em contas à ordem, letras, livranças, extractos de facturas, garantias bancárias, fianças, avales e empréstimos obrigacionistas concedidos ou a conceder pela A à empresa "B";

vii) - a embargada entregou à executada B as quantias de 10.000.000$00 e 20.000.000$00 correspondentes aos contratos referidos em i).

Acrescendo, ainda, que:

viii) - no despacho saneador proferido na acção consta, além do mais, o seguinte:

"No que concerne à questão da inexequibilidade do título, concordamos com os embargantes quando afirmam que, sendo fiadores e dispondo dos mesmos meios de defesa do devedor (art. 663º, nº 1, do CC) lhes assiste legitimidade para se oporem à execução com fundamento em que o montante constante da escritura não foi efectivamente emprestado.

No entanto, a questão não é de inexequibilidade do título, mas da própria existência de alguma obrigação, visto que se não tiver sido emprestado dinheiro, não pode o credor exigir o seu reembolso.
Assim sendo, verifica-se que a escritura, por si, é título executivo, podendo o credor (e embargado) provar que efectivamente emprestou a quantia, caso o devedor ponha em causa esse empréstimo.

A questão confunde-se, pois, com a da existência de alguma obrigação, carecendo de produção de prova e não podendo ser, desde já, conhecida" (fls. 92).

ix) - esta decisão não foi impugnada, pelo que transitou em julgado.

Sob pena de inadmissível anarquização do recurso, cumpre, antes de mais, compaginá-lo com o objecto do processo em que foram proferidas as decisões impugnadas (quer na apelação quer na revista) em ordem a que, em princípio, nos cinjamos às questões concretamente suscitadas e anteriormente apreciadas.

No requerimento executivo a exequente fundamentou a sua pretensão relativamente ao embargante/recorrente em dois contratos de mútuo (empréstimo) feitos à "B - Sociedade Industrial de Energia e Electromecânica, L.da", formalizados por troca de correspondência de 29 de Abril de 1993 e por escritura de 7 de Março de 1994 respectivamente, garantidos por hipoteca sobre um prédio misto que aquele executado e outro, por escritura pública, constituíram a favor dela e pela fiança que ambos assumiram com respeito à responsabilidade da citada "B".

Nos embargos que deduziram defenderam-se os referidos executados por excepção, sustentando que os contratos de abertura de crédito apresentados com o requerimento da execução não podem ser tidos como títulos executivos - "está-se perante um caso manifesto da inexequibilidade do título" - porquanto só a terão quando se carreiem para os autos meios de prova (revestidos de força probatória legal e bastante) que atestem o efectivo empréstimo de determinada quantia, o que não foi feito, além de que não foi efectuada pela exequente a liquidação das pretensas dívidas. (1)

Este, e só este, delimitado pelos embargos de executado, passou a constituir o objecto do litígio em apreciação nos autos.

No despacho saneador (bem ou mal, como se refere no acórdão recorrido) foi decidido que a escritura, por si, é título executivo, podendo o credor (e embargado) provar que efectivamente emprestou a quantia, caso o devedor ponha em causa esse empréstimo.

E esta decisão não foi impugnada, pelo que transitou em julgado.

Mais tarde, porque a exequente demonstrou que entregou à executada "B" as quantias de 10.000.000$00 e 20.000.000$00 correspondentes aos empréstimos celebrados em 29/04/93 e 07/03/94, foi considerada provada a existência da obrigação exequenda e os embargos julgados improcedentes.

Acontece que no recurso de apelação (mais propriamente nas conclusões 1ª a 10ª) - cujo conteúdo é retomado agora nas conclusões da revista, em que, além do mais, o recorrente vem arguir a nulidade do acórdão por não ter conhecido das nulidades assacadas à sentença da 1ª instância - o ora recorrente esgrimiu com argumentação tão só respeitante à questão de saber se a escritura de abertura de crédito que serviu de base à execução seria ou não título executivo, e, sendo-o, se seria exequível.

Ora, tal questão fora expressamente decidida no despacho saneador no sentido de que a escritura de abertura de crédito dada à execução era título executivo e era exequível (ademais, os embargos prosseguiram apenas para se apurar se a embargada tinha entregue à executada "B" as quantias que reclamava, ou nada tinha entregue como afirmavam os embargantes).

É, assim, evidente que, tendo tal despacho transitado em julgado (já que não foi objecto de impugnação) ficou definitivamente assente a validade e exequibilidade do título que serviu de base à execução, não podendo o recorrente questionar no recurso de apelação, ainda que com diverso fundamento, a qualidade do título, bem como essas validade e exequibilidade.

Com efeito, "o caso julgado visa essencialmente a imodificabilidade da decisão transitada e não a repetição do juízo contido na sentença. Não se pretende, numa palavra, que os tribunais doravante confirmem ou ratifiquem o juízo contido na sentença transitada, sempre que a questão por ela julgada volte a ser posta, directa ou indirectamente, em juízo. O que essencialmente se exige, em nome do caso julgado, é que os tribunais respeitem ou acatem a decisão, não julgando a questão de novo".(2)


O caso julgado "evita (ainda que por apelo a normas ou conceitos de interesse e ordem pública - naturalmente de conhecimento oficioso) que uma mesma acção seja instaurada várias vezes, obsta a que sobre a mesma situação recaiam soluções contraditórias e garante a resolução definitiva dos litígios que os tribunais são chamados a dirimir". (3)

E foi precisamente esse princípio que se respeitou no acórdão recorrido: tendo a exequibilidade do título executivo sido afirmada, sem impugnação, no despacho saneador, não se cuidou de analisar a bondade da decisão proferida, antes se recusando rediscutir a questão (por isso mesmo se diz que "bem ou mal" a sentença julgou a questão em definitivo) decidindo-se não conhecer do recurso de apelação que visava essa reapreciação.

Não enferma, deste modo, o acórdão de qualquer nulidade, nem mesmo de erro de julgamento, porque afinal decidiu perfeitamente de acordo com os princípios que regem a força do caso julgado emergente de decisão transitada.

Soçobra, assim, nesta parte, a pretensão recursória dos recorrentes.

Sustenta, ainda, o recorrente que a escritura pública de hipoteca que a "C", representada pelos embargantes, celebrou com a exequente é nula por duas razões: os sócios que intervieram nessa escritura não tinham capacidade para obrigar a sociedade; a hipoteca, quanto ao seu objecto, é indeterminável.

Dir-se-á, desde logo, que esta questão se encontra claramente fora do âmbito, quer do litígio ocorrido entre as partes, quer da própria decisão proferida no despacho saneador dos embargos, quer mesmo da relação material configurada entre os embargantes e a exequente.

Como bem se diz no acórdão recorrido, nunca a agora mencionada escritura de constituição de hipoteca, foi sequer referida, quanto mais apreciada, no decurso do processo.

Ora, é sabido que os recursos visam modificar decisões e não criar soluções sobre matéria nova. "Nesta linha vem a nossa jurisprudência repetidamente afirmando que os recursos são meios para obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre". (4)

Em suma, "não existindo no acórdão (ou sentença) recorrido a decisão que a recorrente impugna na alegação e não vindo impugnada na alegação a decisão contida no acórdão recorrido, porque os recursos se destinam a impugnar os acórdãos de que se recorre e não outras, tanto basta para que o recurso não mereça provimento". (5)

Salvo, obviamente, quando se trate de questões que, dizendo directamente respeito ao objecto do processo, sejam de conhecimento oficioso.(6)

Ora, antes de mais, contradizendo o plasmado na conclusão 16ª das alegações do recorrente (que, implicitamente, afirma que o único documento que no despacho saneador se entendeu que por si era título executivo foi a escritura de hipoteca) há que esclarecer que o despacho saneador claramente decidiu pela exequibilidade da abertura de crédito (nomeadamente quando refere que "a questão não é de inexequibilidade de título, mas da própria existência de alguma obrigação, visto que se não tiver emprestado dinheiro, não pode o credor exigir o seu reembolso" - cfr. matéria de facto acima enunciada).

E bem que se possa defender que a questão da nulidade da escritura de constituição de hipoteca é de conhecimento oficioso, certo é que a respectiva validade ou invalidade nada tem que ver com a exequibilidade do título dado à execução (documentos que titulam as aberturas de crédito ou os empréstimos) nem sequer com a existência da obrigação exequenda.

Encontrando-se tal questão manifestamente para além do objecto do processo (a escritura de hipoteca não serve de título executivo relativamente ao recorrente, antes a exequente fundou a sua responsabilidade nos empréstimos à "B" e na fiança por ele prestada).

Acresce, aliás, que, pelo menos no que concerne à invocada incapacidade de representação da "C" pelos embargantes, no acto de constituição da hipoteca prestada por aquela, nem mesmo o recorrente tem legitimidade para arguir a nulidade decorrente de falta de poderes, uma vez que a "C", terceira relativamente a ele, foi também executada e não deduziu qualquer oposição.

Por isso, e quando muito, essa questão apenas poderá vir a ser objecto de discussão e análise a posteriori na altura em que se venha a determinar se os bens hipotecados respondem ou não pela dívida exequenda (na fase em que, efectuada a penhora, possa contra esta ser deduzida oposição).

Bem andou, pois, o acórdão recorrido quando decidiu não dever conhecer do objecto da apelação interposta, improcedendo, em consequência, o presente recurso.

Pelo exposto, decide-se:
a) - julgar improcedente o recurso de revista interposto pelo embargante E;
b) - confirmar inteiramente o acórdão recorrido;
c) - condenar o recorrente nas custas da revista.

Lisboa, 3 de Fevereiro de 2005
Araújo Barros,
Oliveira Barros,
Salvador da Costa.
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(1) A questão da falta de liquidação da dívida pela exequente constitui um falso problema (designadamente quanto à referência aos 800.000$00 alegadamente exigidos) porque, como é bom de ver, tal liquidação está adequadamente feita no artigo 8º do requerimento executivo, dele não constando qualquer quantia que, de perto ou de longe, se identifique com os 800.000$00 a que o recorrente se refere.
(2) Antunes Varela, J. M. Bezerra e Sampaio e Nora, "Código de Processo Civil Anotado", 2ª edição, Coimbra, 1985, pag. 708.
(3) Miguel Teixeira de Sousa, "Estudos sobre o Novo Processo Civil", Lisboa, 1997, pag. 568.
(4) Fernando Amâncio Ferreira, "Manual dos Recursos em Processo Civil", 4ª edição, Coimbra, 2003, pag. 138; Armindo Ribeiro Mendes, "Recursos em Processo Civil", 2ª edição, Lisboa, 1994, pag. 140; Acs. STJ de 10/07/97, no Proc. 44/97 da 2ª secção (relator Mário Cancela); de 23/04/98, no Proc. 160/98 da 2ª secção (relator Costa Marques); de 09/12/99, no Proc. 926/99 da 2ª secção (relator Noronha do Nascimento); e de 06/05/2004, no Proc. 949/04 da 2ª secção (relator Loureiro da Fonseca).
(5) Ac. STJ de 12/06/96, no Proc. 296/96 da 2ª secção (relator Sousa Inês).
(6) Acs. STJ de 07/01/93, in BMJ nº 423, pag. 539 (relator Raul Mateus); de 18/02/99, no Proc. 1059/99 da 2ª secção (relator Abílio Vasconcelos); e de 23/10/2003, no Proc. 1926/03 da 2ª secção (relator Santos Bernardino).