Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014908 | ||
| Relator: | LUIS GARCIA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CONCORRÊNCIA DE CULPAS INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198510100726442 | ||
| Data do Acordão: | 10/10/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para as acções emergentes de acidente de viação o disposto no n. 2 do artigo 67 do Codigo da Estrada alterou o regime dos artigos 29 e 30 do Codigo de Processo Penal de 1929, pelo que os lesados podem propor acção civel de indemnização por acidente de viação , fora do processo penal. II - Havendo nevoeiro, com visibilidade fortemente diminuida e de noite, a marcha do veiculo do Autor teria que se limitar a necessaria para se parar dentro do limite de visibilidade, que no caso era de 5 a 8 metros, o que não sucedeu pelo que violou o disposto no artigo 7, n. 1 do Codigo da Estrada, agindo com culpa concorrente, que se fixa em 25%. III - Por sua vez o Reu agiu tambem com culpa, estacionando o seu veiculo, sem luzes e sinal de pre-sinalização e embora houvesse iluminação publica os candeeiros distavam uns dos outros 50 metros, encontrando-se o veiculo do Reu estacionado no meio deles, sem iluminação dado o nevoeiro forte, e afastado da berma 50 a 60 centimetros, pelo que violou o disposto nos artigos 3 e 4 do Decreto-Lei n. 45299, de 9/10/63, artigo 20 ns. 1 e 4 e artigo 30 do C.E., sendo a sua culpa mais grave , fixada em 75%. IV - E correcto o valor de 150000 escudos relativamente a incapacidade permanente de 25% sofrida pela Autora Maria Teresa, pois trata-se de senhora com 32 anos, com atrofia dos movimentos e musculos da mão esquerda, anquilose da primeira articulação do polegar e indicador da segunda articulação, rigidez do segundo, terceiro, quarto e quinto dedos, colo da fractura do primeiro metacarpo e rigidez do punho, diminuindo fortemente a capacidade normal da acção dessa mão e pulso. V - E os danos patrimoniais estimados em 50000 escudos tambem são corretamente valorizados, graves devido as lesões que duraram 214 dias a curar, com dores e incomodos e ainda a propria incapacidade. | ||