Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98B052
Nº Convencional: JSTJ00034057
Relator: NORONHA DO NASCIMENTO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CRUZAMENTO DE VEÍCULOS
CULPA EXCLUSIVA
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
DANOS FUTUROS
INCAPACIDADE PERMANENTE
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ199807090000522
Data do Acordão: 07/09/1998
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 285/97
Data: 07/03/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA. CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A regra do artigo 38, n. 4, do anterior Código da Estrada, que impunha aos velocipedistas que transitassem o mais possível próximo da berma do seu lado direito, não se destinava a proteger a posição de quem circulasse em sentido inverso, antes a permitir, que quem circulasse no mesmo sentido pudesse ultrapassar facilmente o ciclista, sem embaraço para o trânsito.
II - A incapacidade permanente para o trabalho, total ou parcial, é causa, tanto de danos não patrimoniais como de danos patrimonais.
III - A incapacidade permanente afecta e diminui a potencialidade de ganho por uma de duas formas: ou provoca efectiva diminuição da remuneração, ou implica, da parte do lesado, um esforço sobrecarregado para manter os mesmos níveis de ganho; em qualquer dos casos, há dano patrimonial, a par de dano não patrimonial.
IV - O ressarcimento de um tal dano patrimonial futuro deve levar sempre em conta a percentagem de incapacidade provada.