Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034057 | ||
| Relator: | NORONHA DO NASCIMENTO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CRUZAMENTO DE VEÍCULOS CULPA EXCLUSIVA INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS DANOS FUTUROS INCAPACIDADE PERMANENTE CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199807090000522 | ||
| Data do Acordão: | 07/09/1998 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 285/97 | ||
| Data: | 07/03/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A regra do artigo 38, n. 4, do anterior Código da Estrada, que impunha aos velocipedistas que transitassem o mais possível próximo da berma do seu lado direito, não se destinava a proteger a posição de quem circulasse em sentido inverso, antes a permitir, que quem circulasse no mesmo sentido pudesse ultrapassar facilmente o ciclista, sem embaraço para o trânsito. II - A incapacidade permanente para o trabalho, total ou parcial, é causa, tanto de danos não patrimoniais como de danos patrimonais. III - A incapacidade permanente afecta e diminui a potencialidade de ganho por uma de duas formas: ou provoca efectiva diminuição da remuneração, ou implica, da parte do lesado, um esforço sobrecarregado para manter os mesmos níveis de ganho; em qualquer dos casos, há dano patrimonial, a par de dano não patrimonial. IV - O ressarcimento de um tal dano patrimonial futuro deve levar sempre em conta a percentagem de incapacidade provada. | ||