Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1406/18.4T8GDM.P2-A.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: VIEIRA E CUNHA
Descritores: REVISTA EXCECIONAL
DUPLA CONFORME
VALOR DA CAUSA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
Data do Acordão: 07/01/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO - ARTº 643 CPC
Decisão: RECLAMAÇÃO INDEFERIDA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
A revista excepcional (artº 672º CPCiv) só é admissível desde que a revista, em termos gerais, também o seja.
Decisão Texto Integral:

Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça*


                  

     Reclamação contra o despacho proferido ao abrigo do disposto no artº 643º nº 4 CPCiv que confirmou o indeferimento do recurso de revista, interposto do acórdão proferido em recurso de apelação, na acção com processo declarativo e forma ordinária nº 1406/18.4T8GDM.

Autor/Reclamante – Condomínio do Edifício …….

Réus/Reclamados – AA, Herança Aberta por Óbito de BB, representada pelos herdeiros AA, CC e DD, e EE e FF.

        

Na acção, invocou o Autor que, no ano de 2007, foram detectados e denunciados aos RR., através do representante desse Autor, vários defeitos graves nas zonas comuns do referido edifício, sendo que os Réus, responsáveis pela reparação, os não corrigiram, tornando-se agora responsáveis também pela reparação de danos, ainda em evolução.

Formulou o seguinte pedido:

a) Serem reconhecidos como únicos responsáveis, como construtores e vendedores do prédio constituído em propriedade horizontal sito na Avª …., nºs …., Rua ….., nºs ….. e Rua …., nº …, em ….., mais concretamente no que diz respeito às partes comuns de tal edifício, pela existência de defeitos e anomalias, actuais e futuras, entre elas as descritas nos autos;

b) serem condenados a efectuar a reparação do conjunto dos defeitos detectados na fracção em apreço, executando para o efeito, no prazo de 30 dias, as obras necessárias à reparação dos defeitos mencionados, apresentando, no prazo que lhe vier a ser fixado, um plano detalhado com a descrição dos trabalhos, data de início e prazo de conclusão, para a execução daquelas obras;

c) serem condenados a pagar ao Autor uma indemnização pelos danos resultantes dos defeitos e vícios de construção nas zonas comuns do edifício, em resultado da não reparação dos mesmos, devendo o respectivo valor ser relegado para execução de sentença, pois não está ainda determinada e quantificada a totalidade dos danos e o valor dos mesmos;

d) serem condenados a pagar ao Autor e ao Estado, em partes iguais, a quantia de € 100,00, por cada dia de atraso no cumprimento das obrigações que lhes vierem a ser impostas pela sentença a ser proferida e a partir da data em que a mesma puder ser executada.

Os RR., para além do mais, invocaram a caducidade da acção, alegando que, sem prejuízo do apuramento da veracidade da existência dos defeitos descritos em sede de petição inicial, resulta dos documentos juntos aos autos pelo próprio Autor que, em Setembro de 2007, este tinha conhecimento dos defeitos cuja eliminação peticiona, pelo que a acção deveria ter sido intentada no prazo de um ano a contar da denúncia dos mesmos.

Decorre da acta junta aos autos pelo Autor que tais defeitos foram denunciados em Setembro de 2007 aos RR. AA e sua falecida mulher, pelo que, tendo havido tal denúncia naquele mês e sido instaurada a acção em 4/5/2018, evidencia-se a caducidade do direito de acção.

Apesar de o A. ter instaurado o processo nº 3775/08……, que terminou pela declaração de deserção e, apesar desta acção ter sido intentada no prazo de 30 dias subsequente ao trânsito em julgado de tal decisão de deserção da instância, continua a verificar-se a caducidade do direito, pois que a declaração de deserção se fundamentou numa clara conduta negligente do A., como resulta claro de tal decisão, pelo que o mesmo não beneficia do prazo a que alude o artº 327º nº3 CCiv.

Após diversas vicissitudes processuais, foi proferida sentença, na qual se julgou procedente a invocada excepção peremptória de caducidade do direito do Autor, tendo os RR. sido absolvidos do pedido.

Em momento anterior, tinha sido fixado o valor da acção em € 5.000,01.

Conhecendo do recurso de apelação interposto pelo Autor, a Relação confirmou a sentença recorrida.

O Autor interpôs então recurso de revista excepcional, com fundamento na norma do artº 672º nº 1 al. a) CPCiv.

O relator, porém, não admitiu o recurso interposto, fundamentalmente porque:

“A admissibilidade da revista excepcional, para além da verificação de requisitos específicos (artº 672º CPCiv), pressupõe os requisitos gerais da admissibilidade dos recursos ordinários, entre eles o de que a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre (artº 629º nº 1 CPCiv), pois que, embora excepcional, o recurso é primeiramente de revista normal. Só existe revista excepcional nos casos em que, não fora a dupla conforme, poderia ser interposta revista normal.”


De tal despacho foi interposta reclamação para este Supremo Tribunal de Justiça, da qual se pode extrair que:

- pese embora o Tribunal da Relação tenha confirmado a decisão da 1ª instância sem voto de vencido, a questão equacionada nestes autos possui enorme relevância jurídica, que justifica, face à ausência de jurisprudência inequívoca sobre a matéria e para uma melhor apreciação do direito, a necessidade da sua apreciação em sede de revista excepcional, nos termos da al. a) do nº 1 do artº 672º CPCiv;

- nos presentes autos, qualquer dos três argumentos apresentados pelo Recorrente têm merecido amplo debate na doutrina, e decisões judiciais contraditórias entre si;

- as posições defendidas no acórdão recorrido carecem de melhor enquadramento jurídico e de decisão contrária àquela que foi tomada.


Os RR./Reclamados sustentaram o indeferimento da reclamação.

Por despacho do relator de 13/5/2021, foi decidido pela manutenção do despacho reclamado, e, dessa forma, pela não admissão do recurso, com fundamento na já aludida ausência de um valor da causa superior à alçada do tribunal de que se recorre (artº 629º nº 1 CPCiv).

O Reclamante requer agora que a Conferência se pronuncie sobre a matéria invocada como fundamento do recurso de revista excepcional, voltando a enumerar os fundamentos da excepcionalidade, integráveis, na interpretação que faz, no disposto no artº 672º nº 1 al. a) CPCiv. 


Os Reclamados/Réus pugnam por que seja desatendida a reclamação, invocando argumentos na linha do que anteriormente havia decidido no processo.

Factos Provados

Encontram-se provados os factos relativos ao conteúdo do despacho impugnado e à tramitação processual e alegação do Reclamante, supra resumidamente expostos.

Conhecendo:

Os fundamentos da presente reclamação para a Conferência encontram-se supra elencados.

Pese o devido respeito, continuam a fazer-se valer apenas e só argumentos de excepcionalidade da revista, argumentos estes que, independentemente do respectivo mérito em abstracto, não foram sequer levados em conta seja no despacho reclamado, seja no despacho sob apreciação que, na Relação, indeferiu o recurso interposto, posto que ambos os despachos se pronunciaram sob o condicionalismo prévio à interposição de revista, seja a revista normal, seja, como no caso, a revista excepcional.

Substancialmente, a presente reclamação repristina os argumentos já formulados na reclamação do despacho do Desembargador relator, razão pela qual se colocou à apreciação da Conferência os exactos termos do despacho anteriormente proferido.

E assim, em matéria de recursos, atende-se ao nº 1 do artº 629º CPCiv (Decisões que admitem recurso): “1 - O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa.”

Como é sabido, o aludido segmento normativo faz depender a admissibilidade do recurso de dois requisitos cumulativos: o valor da causa e o valor da sucumbência, tendo em vista restringir as questões que devem ser submetidas à apreciação dos Tribunais superiores, evitando que conheçam de decisões em processos, cujo valor ou sucumbência não exceda determinado montante.

A alçada da Relação está fixada em € 30 000,00 (artº 44º nº 1 LOSJ).

Nos autos, demonstra-se que o valor da causa está fixado em € 5.000,01, inferior, portanto, ao valor da alçada do Tribunal de que se recorre.

Tanto basta para que se conclua que estão inverificados requisitos formais de admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, importando inadmissibilidade de recurso de revista, em termos gerais.

Como afirma a generalidade da doutrina e da jurisprudência: “Mesmo que se conceba a relevância jurídica do caso e/ou a existência de uma contradição decisória entre dois acórdãos proferidos, pelos Tribunais Superiores, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, cumpre observar que para o reconhecimento e consequente admissibilidade da excepcionalidade da revista, torna-se necessário notar que para além da satisfação de um dos pressupostos previstos no art.º 672º n.º 1 do Código de Processo Civil, a admissibilidade da revista excepcional só é possível desde que a revista, em termos gerais, seja admissível, mas não permitida por efeito da conformidade de julgados, conforme decorre do art.º 671º n.º 3 do Código de Processo Civil. Não sendo admissível a revista em termos gerais, por motivo distinto da conformidade de julgados, encontra-se excluída a admissibilidade da revista excepcional, daí que, não reunindo o recurso as condições de admissibilidade, não pode conhecer-se do respectivo objecto” – assim, Acs. S.T.J. 21/1/2021, pº 2549/15.1T8AVR.P2.S1 (Oliveira Abreu), 26/1/2021, pº 5835/09.6YYPRT-D.P1.A.S1 (Fátima Gomes), 22/2/2018, pº 2219/13.5T2SVR.P1.S1 (Maria do Rosário Morgado – reproduzido no blog do ippc, entrada 82 de 28/9/2018), Lebre de Freitas e Ribeiro Mendes, CPC Anotado, 3º, tomo I, 2ª ed., pg. 156, Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª ed., pgs. 246 e 247, António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo CPC, 2013, pgs. 313 a 315, e Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Pires de Sousa, CPC Anotado, vol. I, 2ª ed., pgs. 839 a 841.

Concluindo:

A revista excepcional (artº 672º CPCiv) só é admissível desde que a revista, em termos gerais, também o seja.

Decisão

Na improcedência da reclamação apresentada, mantém-se o despacho do relator.

Custas pelo Reclamante.


S.T.J., 1/7/2021


Vieira e Cunha (relator)                                              

Abrantes Geraldes                                              

Tomé Gomes

Nos termos do art. 15º-A do DL nº 10-A, de 13-3, aditado pelo DL nº 20/20, de 1-5, declaro que o presente acórdão tem o voto de conformidade do Exmº Conselheiro António Santos Abrantes Geraldes e do Exmº Conselheiro Manuel Tomé Soares Gomes, que compõem este coletivo.

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· Reclamação 1406/18.4T8GDM.P2-A.S1. Relator – Vieira e Cunha. Adjuntos – Exmºs Conselheiros António Santos Abrantes Geraldes e Manuel Tomé Soares Gomes.