Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
072844
Nº Convencional: JSTJ00014592
Relator: CORTE REAL
Descritores: CONTRATO DE TRANSPORTE
CULPA
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE FACTO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
ALUGUER
CONTRATO MISTO
RECURSO DE REVISTA
ACIDENTE DE VIAÇÃO
Nº do Documento: SJ198506180728441
Data do Acordão: 06/18/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Se uma empresa transportadora não se obrigar perante outrem a proporcionar-lhe um certo resultado do seu trabalho - o transporte das terras e sem descarregamento - mediante retribuição, antes lhe alugou a sua viatura com condutor tipiciza-se um contrato misto, de aluguer e prestação de trabalho.
II - Não agiu com culpa, o condutor do veículo que ignorava a consistência das bermas da estrada em construção, o que era do conhecimento dos agentes de quem alugou a camioneta e que dirigiam o transporte e descarregamento das terras, tendo estacionado a viatura, que era de basculagem lateral, com os rodados que ficavam do lado da ribanceira por onde se despenhou, em cima do asfalto que cobria parte da berma desse lado, havendo, ainda, uma parte térrea e a cerca de 20 centimetros do fim desse asfalto, sendo o cantoneiro que dirigia tal transporte e descarregamento e que seguia na cabine do veículo que o mandou ali estacionar.
III - O erro na apreciação dos meios de prova ou na fixação dos factos materiais da causa, ele não pode ser objecto do recurso de revista.
IV - A ampliação da matéria de facto só se impõe quando os factos articulados pelas partes, necessários à decisão de direito, não foram considerados pelas instâncias.