Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
046558
Nº Convencional: JSTJ00018589
Relator: FERREIRA DIAS
Descritores: EXECUÇÃO DE PENAS
TRIBUNAL COMPETENTE
COMPETÊNCIA
Nº do Documento: SJ199407060465583
Data do Acordão: 07/06/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N439 ANO1994 PAG393
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIAS.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: DL 783/75 DE 1975/09/29 ARTIGO 19 N1 N2 N3 N4.
Sumário : A referência que, no artigo 19 do Decreto-Lei 783/75 de
29 de Setembro se faz à "residência" do condenado não tem carácter absoluto e imutável.
Antes funciona como critério suplectivo e unicamente quando ele se não encontre internado em estabelecimento prisional ou outro adequado ao caso.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1 - Correm seus termos no 3 Juízo do Tribunal de
Execução das Penas de Lisboa uns autos de revogação de liberdade condicional, com o n. 1747/93, contra A, casada, industrial, com os demais sinais dos autos.
Ambos os tribunais - do 3 Juízo da Execução das Penas de Lisboa e o Tribunal da Execução das Penas do Porto se declaram incompetentes para os termos do presente processo em conta.
Foi, assim, solicitado a este Alto Tribunal a resolução do conflito em questão.
O Ministério Público - que teve vista no processo - defendeu a tese de a competência dever ser deferida ao
3 Juízo do Tribunal da Execução das Penas de Lisboa.
As autoridades em conflito não se dignaram responder.
Ambos os despachos transitaram em julgado.
2 - Tudo ponderado e decidindo:
Dispõe o artigo 19 do Decreto-Lei n. 783/75, de 29 de
Setembro:
1 - A competência territorial determina-se em função da residência ou do lugar em que estejam presos os indivíduos afectos à sua jurisdição.
2- A transferência de reclusos para outro estabelecimento prisional determina a competência do
Tribunal em cuja área o novo estabelecimento se situe.
3 - Relativamente aos indivíduos em regime de liberdade condicional ou vigiada e de caução de boa conduta bem como aos inimputáveis em saída provisória, é competente o Tribunal com sede na área da respectiva residência.
4 - Relativamente aos indivíduos que residam no estrangeiro é competente o Tribunal de Lisboa.
O acórdão deste Supremo Tribunal de 17 de Março de 1994 n. 46037 defende o seguinte:
".... A forma como se acham estruturados estes diversos números indica que o legislador teve em primacial atenção o facto de o maior número de pessoas sujeitas à jurisdição destes Tribunais se encontrar numa situação de encarceramento, e diz ser necessário, na maior parte das hipóteses, para além de proceder a uma audição do recluso, proceder a diversas diligências que devem ser efectuadas por serviços que funcionam no estabelecimento em que ele se encontra preso (audição do conselho técnico do estabelecimento, etc.) para ter vindo a optar por um tipo fluido de competência, variável de momento a momento, de que só tem paralelo na nova Lei, por razões semelhantes, quanto a processos afectos à jurisdição de menores.
E é por tal razão que tradicionalmente, desde a publicação daquele Decreto-Lei n. 783/75, se tem entendido que a referência à determinação da competência em função da residência da pessoa sujeita à jurisdição de tais Tribunais não tem carácter absoluto e imutável, mas funciona como critério supletivo, e unicamente quando essa pessoa se não encontre presa num estabelecimento prisional, ou internada num outro estabelecimento adequado, no caso de se tratar de inimputável perigoso...".
Ora e de harmonia com tal doutrina - que sempre temos abraçado - e considerando que a necessidade de reapreciar a conduta da arguida, que se apresenta presa na cadeia de Tires, o que significa que a mesma alterou legitimamente, em consequência de mandato judicial, o seu local de vivência, local este que, para o efeito da determinação da competência, tem de ser havido como o da residência efectiva da presa enquanto se mantiver com essa condição de privação de liberdade (no mesmo sentido o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de
2 de Dezembro de 1993 in R. 45676.
3 - Nestes termos, decidem os juizes deste Supremo
Tribunal de Justiça declarar competente para o prosseguimento dos autos o 3 Juízo do Tribunal da
Execução das Penas de Lisboa.
Sem custas.
Cumpre o disposto no n. 5 do artigo 36 do Código de
Processo Penal.
Lisboa, 6 de Julho de 1994.
Ferreira Dias;
Silva Reis;
Castanheira da Costa.