Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98A019
Nº Convencional: JSTJ00036879
Relator: MARTINS DA COSTA
Descritores: TESTAMENTO
NULIDADE
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
CADUCIDADE DA ACÇÃO
Nº do Documento: SJ199803100000191
Data do Acordão: 03/10/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 18/96
Data: 06/17/1997
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: MANDADA AMPLIAR A MATÉRIA DE FACTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR SUC.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 2308 N2.
CPC67 ARTIGO 664 ARTIGO 661 N1 ARTIGO 722 N2 ARTIGO 729 ARTIGO 730 N2.
Sumário : 1. A excepção da caducidade da acção respeitante a "nulidade de testamento" não deve ser decidida apenas em função dos termos do pedido, pressupondo antes a qualificação jurídica dos factos alegados.
2. Julgada improcedente essa excepção com base naquele aspecto formal, sem a descrição dos factos pertinentes e respectiva qualificação, o processo deve voltar à Relação para ampliação da matéria de facto e nova decisão.
Decisão Texto Integral: I - A, e marido, B, e mulher, intentaram a presente acção de processo comum, na forma ordinária, contra C, e D, e mulher e E, pedindo, como "herdeiros legitimários na qualidade de filhos de F, se declare "nulo o testamento cerrado lavrado pelo G ..." e que, "em consequência da nulidade devem todos os réus restituir à massa da herança todos os bens que à data do falecimento pertenciam ao G e os réus C, e D, os bens imóveis que foram vendidos em vida pelo G ao réu E, vendas essas que foram efectuadas ... em 30-05-53, 16-06-53 e 23-05-56 e que foram ulteriormente objecto de acção de anulação, por simulação ..., ou o valor correspondente se tal restituição não for possível", tendo requerido ainda "o cancelamento dos registos efectuados posteriormente àqueles que fez o último réu ...".
Contestaram apenas os réus C, e D, por impugnação e excepção (ilegitimidade dos autores, caso julgado e "caducidade de acção de anulação do testamento") e houve resposta dos autores.
No despacho saneador, foram julgadas improcedentes as excepções de ilegitimidade e de caso julgado mas procedente a de caducidade, com fundamento em que se trata de anulabilidade de disposição testamentária por erro e no disposto nos arts. 2201 e 2308 n. 2 do Cod. Civil.
Em recurso de apelação interposto pelos autores, o acórdão de fls. 99 e seguintes revogou aquela decisão e julgou "improcedente a excepção da caducidade do pedido de declaração de nulidade do testamento, formulado pelos autores", nele se considerando, em especial, que: na 1ª instância "atendeu-se mais à causa de pedir - o erro por parte do testador - do que propriamente ao pedido"; "a sentença não pode condenar em objecto diverso do que se pedir", nos termos do art. 661 n. 1 do Cód. P. Civil; para o efeito, o que importa é o pedido formulado, o de "declaração de nulidade do testamento"; a esse pedido corresponde o prazo de caducidade de 10 anos, previsto no art. 2308 n. 1 do Cód. Civil; esse prazo ainda não decorreu; "tal não significa que a causa de pedir invocada na petição inicial adequada ao pedido formulado ..." e "à primeira instância caberá apreciar essa adequação".

Neste recurso de revista, os réus pretendem a revogação daquele acórdão e a subsistência da decisão da 1ª instância, com base nas seguintes conclusões:
- o acórdão aplicou indevidamente o disposto nos arts. 661 n. 1 do Cód. P. Civil e 286, 287, 289 e 2308 n. 1 do Cód. Civil;
- ele deveria ter aplicado o art. 2308 n. 2 do Cód. Civil, em conjugação com o seu art. 2201.
Os autores, por sua vez, sustentam dever negar-se provimento ao recurso.

II - Situação de facto:
O acórdão recorrido descreve, como "factos que ... considera provados": os autores tiveram conhecimento do testamento do G, pelo menos, no momento da sua citação para a acção apensa, entre 17 e 20-09-90; a acção deu entrada em 04-10-94; e o teor dos pedidos formulados na petição inicial.

III - Quanto ao mérito do recurso:
Está em causa a caducidade da acção, prevista no art. 2308 do Cód. Civil, tendo a 1ª instância concluído por essa caducidade, nos termos do n. 2 desse art. 2308 (anulabilidade de disposição testamentária), e a Relação pela sua exclusão, nos termos do n. 1, em face do pedido formulado (declaração de nulidade do testamento).
Desde logo, não se tem como pertinente, salvo o devido respeito, a fundamentação do acórdão recorrido: o juiz é livre quanto à qualificação jurídica dos factos alegados pelas partes, nos termos do princípio geral consignado no art. 664 do Cód. P. Civil (aqui aplicável sem as alterações introduzidas em 1995/96, salvo em relação à generalidade das normas respeitantes à tramitação do recurso - arts. 16 e 25 do DL 329-A/95, de 12-12); essa diversa qualificação jurídica não implica alteração da causa de pedir, entendida como o facto jurídico concreto de que procede a pretensão deduzida (art. 498 do cit. Código); assim, pedida a declaração de nulidade de testamento e invocada a excepção de caducidade, a apreciação desta não pode limitar-se ao aspecto formal articulado pelo autor, cabendo antes ao juiz proceder à qualificação jurídica dos factos alegados e só em seguida ao conhecimento da excepção; aliás, se houver factos controvertidos, com interesse para a decisão, esta deve ser deixada para a sentença final; se o juiz concluir pela anulabilidade, em lugar da invocada nulidade, deve decidir a excepção da caducidade, nessa conformidade, o que não implica violação do cit. art. 661 n. 1; essa violação não ocorreria mesmo que se tratasse de condenação, o que não é o caso; o juiz poderá mesmo concluir que não há nulidade nem anulabilidade e, nessa hipótese, resta-lhe julgar a excepção improcedente e reconhecer, oportunamente, do pedido formulado.

Por outro lado, a intervenção do Supremo, no recurso de revista, está limitada, em princípio, às questões de direito, cabendo-lhe aplicar "aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido ... o regime jurídico que julgue adequado", e o processo deve voltar à 2ª instância, para ampliação da matéria de facto, quando isso se mostre necessário" em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito" (arts. 722 n. 2 e 729 do cit. Cód. P. Civil).
É essa a hipótese que aqui se verifica: nos "fundamentos de facto", o acórdão recorrido limita-se à indicação de apenas alguns elementos que não permitem, nos termos acima expostos, uma pronúncia definitiva sobre a excepção de caducidade da acção; não se faz sequer referência aos termos do testamento ou aos factos invocados pelos autores como causa do vício imputado ao acto ou às respectivas disposições; e, se a Relação entender que há factos controvertidos, com interesse relevante, a consequência será a de ordenar o prosseguimento da acção, relegando para final o reconhecimento da excepção.
Finalmente, não deixa de se notar que os autores não formulam apenas o pedido de declaração de nulidade do testamento mas ainda o de restituição de bens "à massa da herança".
Apesar de formulada "em consequência da nulidade", essa restituição de bens constitui um verdadeiro pedido e até o principal efeito jurídico pretendido pelos autores, o qual deverá ser oportunamente apreciado, em face da qualificação juridica que vier a ser dada aos factos alegados e provados.
Na verdade, e designadamente na hipótese de se concluir que o testamento ou a disposição testamentária não sofrem de qualquer vício, não será porventura de excluir que aquela restituição possa resultar de interpretação da vontade do testador ou da determinação dos bens abrangidos por aquela disposição.

Em conclusão:
A excepção de caducidade da acção respeitante a "nulidade de testamento" não deve ser decidida apenas em função dos termos do pedido, pressupondo antes a qualificação jurídica dos factos alegados (arts. 2308 do Cód. Civil e 664 do Cód. P. Civil).
Julgada improcedente essa excepção com base naquele aspecto formal, sem a descrição dos factos pertinentes e respectiva qualificação, o processo deve voltar à Relação para ampliação da matéria de facto e nova decisão (arts. 729 e 730 n. 2 do cit. Cód. P. Civil).

Pelo exposto:
Revoga-se o acórdão recorrido.
O processo deve baixar à Relação para ampliação da matéria de facto e nova decisão.
Custas pelos recorridos.
Lisboa, 10 de Março de 1998.
Martins da Costa,
Pais de Sousa,
Machado Soares.