Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
236/16.2YHLSB.L1-A.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO (CÍVEL)
Relator: ILÍDIO SACARRÃO MARTINS
Descritores: RECLAMAÇÃO
RECURSO SUBORDINADO
DUPLA CONFORME
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
REVISTA EXCECIONAL
EXTEMPORANEIDADE
Data do Acordão: 01/14/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO - ARTº 643 CPC (PROPRIEDADE INTELECTUAL)
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário : Tendo o acórdão da Relação confirmado a sentença da primeira instância e interposto pelas rés recurso subordinado, existe uma situação de dupla conforme nos termos do disposto no artigo 671º nº 3 do Código de Processo Civil e do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 27.11.2019 proferido no processo nº 1086/09.8TJVNF.G1.S1-A.
Decisão Texto Integral:

Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça



Nos presentes autos de reclamação prevista no artigo 643º do Código de Processo Civil, em que são reclamantes Novartis AG, e Novartis Farma - Produtos Farmacêuticos,SA e reclamada Ratiopharm-Comércio e Indústria de Produtos Farmacêuticos, Lda (autora), o despacho recorrido proferido pelo relator é do seguinte teor:

“I - Ratiopharm - Comércio e Indústria de Produtos Farmacêuticos, Lda, intentou acção contra Novartis AG, com sede em Lichstrasse 35, 4058 Basileia, Suíça, e Novartis Farma - Produtos Farmacêuticos, SA, com sede na Rua Centro Empresarial, Ed. 8, Quinta da Beloura, 2710-693 Sintra.

Foi proferida SENTENÇA que julgou a acção parcialmente procedente declarando que o Certificado Complementar de Protecção n.° 20 não entrou em vigor no dia seguinte à data de caducidade da patente de base PT96799 (26 de Junho de 2013) e que a A. Ratiopharm - Comércio e Indústria de Produtos Farmacêuticos não praticou qualquer violação daquela patente e CCP; condenando as RR. Novartis AG, e Novartis Farma - Produtos Farmacêuticos, SA, a pagarem à A. uma indemnização, no valor de € 965.388 (novecentos e sessenta e cinco mil trezentos e oitenta e oito euros) pelos prejuízos patrimoniais sofridos por ter ficado impedida de comercializar os seus medicamentos genéricos Valsartan e Valasartan+Hidroclorotiazida entre 27 de Agosto de 2013 e 28 de Fevereiro de 2014; condenando as RR. Novartis AG, e Novartis Farma - Produtos Farmacêuticos, SA, a pagarem à A. Ratiopharm -Comércio e Indústria de Produtos Farmacêuticos uma indemnização, no valor a apurar em incidente de liquidação, pelos lucros cessantes correspondentes às vendas de Valsartan Ratiopharm e Valsartan* Hidrocl oro tiazida Ratiopharm no período decorrido entre 1 de Marco de 2014 e até 31 de Março de 2015, por ter estado impeclida de comercializar aqueles medicamentos genéricos entre 27 de Agosto de 2013 e 28 de Fevereiro de 2014, considerando o já apurado nesta sentença relativamente às quotas de mercado e PVA líquido daqueles genéricos em Março  e até Julho  de 2014; absolvendo as RR. do demais contra si peticionado (cfr. fls. 1017 a 1044 .

 As rés Novartis AG e Novartis Farma - Produtos Farmacêuticos, SA apelaram desta decisão e a Relação, por ACÓRDÃO de 19.02.2019, decidiu nos seguintes termos:

Acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida e absolvendo-se as RR do pedido indemnizatório contra elas formulado pela A., ressalvando-se apenas a parte decisória que julgou que o Certificado Complementar de Protecção n° 20 não entrou em vigor no dia seguinte à data de caducidade da patente de base PT96799 (26 de Junho de 2013) e que a A. Ratiopharm - Comércio e Indústria de Produtos Farmacêuticos não praticou qualquer violação daquela patente e CCP, a qual se confirma”.

As rés Novartis AG e Novartis Farma - Produtos Farmacêuticos, SA, tendo sido notificada do recurso de revista interposto pela reclamada Ratiopharm - Comércio e Indústria de Produtos Farmacêuticos, Lda vem dele interpor recurso subordinado em 16.05.2019 (fls 73 a 87) do segmento do acórdão do Tribunal da Relação que confirmou a sentença proferida pelo Tribunal da Propriedade Intelectual que julgou que o Certificado Complementar de Protecção nº 20 não entrou em vigor no dia seguinte à data de caducidade da patente de base PT96799.

Mais alegam que, mesmo que o recurso de revista seja inadmissível, o recurso subordinado é admissível, porque estão verificados os pressupostos da revista excepcional, nos termos do artigo 672º nº 1 alª a) do CPC.

A autora, recorrida, contra-alegou, pugnando pela inadmissibilidade,  quer do recurso subordinado, quer do recurso de revista excepcional.

Por despacho de 21.10.2019, o Exmº Desembargador relator admitiu o recurso de revista interposto pela autora Ratiopharm e não admitiu o recurso subordinado, com o fundamento de que, em relação ao seu objecto, se constituiu dupla conforme, nos precisos termos do artigo 671º nº 3 do CPC.

Também não admitiu a revista excepcional interposta pelas rés, por intempestividade da mesma – Fls 108 a 111.

Não se conformando com tal despacho, as rés, em 03.12.2019, apresentaram reclamação para a Conferência ao abrigo do disposto no artigo 652º nº 3 do CPC – fls 3 a 13.

Nessa dita reclamação para a Conferência pediram “que deve a Conferência deferir a presente Reclamação e, consequentemente, admitir o recurso de revista excepcional subordinado interposto pela Novartis” (sic).

A autora respondeu – fls 14 a 28 – pugnando pela improcedência da reclamação.

Por despacho de 14.02.2020 – fls 112 a 121 -, foi tido em conta que as rés apresentaram um requerimento em 19.12.2019, a convolar a reclamação para a Conferência antes apresentada para Reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 643º nº 1 do Código de Processo Civil.

Nesse mesmo despacho foi decidido e com acerto que:

“contra a decisão de não admissão de recurso do acórdão do Tribunal da Relação não cabe reclamação para a Conferência, nos termos do artigo 652° n° 3, do Código de Processo Civil, mas sim reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça nos termos do artigo 643° do Código de Processo Civil.

De todo o modo, a reclamante deu pelo seu erro técnico, corrigindo-o.

Pelo que se procede à convolação do requerimento de fls 2003 a 2028[1], entrado em juízo em 3 de Dezembro de 2019, para reclamação nos termos do artigo 643° do Código de Processo Civil, assim passando a ser tramitado”.


II. Cumpre decidir

 Admite-se a referida convolação, tendo em atenção o disposto nos artigos 652º nº 3 e 641º nº 6, segundo o qual “ a decisão que não admita o recurso ou retenha a sua subida apenas pode ser impugnada através da reclamação prevista no artigo 643º”.

Daquela decisão apenas cabe impugnação através da reclamação a que se refere o artigo 643º, destinada à reapreciação desse despacho, não havendo lugar à conferência, face ao disposto no artigo 652º nº 3 do Código de Processo Civil.


Neste sentido se pronunciou Amâncio Ferreira[2]:

Verificado o indeferimento do requerimento de interposição de recurso, “pode o recorrente reclamar para o Supremo do despacho do relator (artº 688º nº 1) sem possibilidade de reclamação para a conferência (artº 700º nº 3)[3].

Esta disposição é nova. “Reitera o regime adiante contido no nº 1 do artº 643º, clarificando que a reclamação prevista no mencionado artigo é a única via de impugnação, abrangendo a hipótese de anómala retenção do recurso”[4].

António Geraldes também se debruçou sobre o assunto, referindo que “se a decisão reclamada for um despacho do desembargador que não tenha admitido o recurso de revista para o Supremo de acórdão proferido na Relação ou que retenha a subida de recurso interposto, o regime de impugnação é a reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça”. Na nota de rodapé nº 307, escreveu o seguinte: Assim, na Relação, do despacho do relator que não admite recurso de revista para o STJ de acórdão proferido não há reclamação para a respectiva conferência, como se ressalva no nº 3 do artº 652º; é de deduzir a reclamação para o STJ”[5].


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Admitida a supramencionada convolação, mas com os argumentos agora expostos, é altura de decidir a reclamação a que se refere o artigo 643º nº 3 do Código de Processo Civil.

Recurso subordinado e revista excepcional

Como já se disse, no acórdão proferido em 19.02.2019, foi decidido "ressalvar apenas a parte decisória que julgou que o Certificado Complementar de Protecção n.° 20 não entrou em vigor no dia seguinte à data de caducidade da patente de base PT96799 (26 de Junho de 2013) e que a A. Ratiopharm - Comércio e Indústria de Produtos Farmacêuticos não praticou qualquer violação daquela patente e CCP, a qual se confirma".

Estamos assim, relativamente ao recurso subordinado, perante uma situação de dupla conforme nos termos do disposto no artigo 671º nº 3 do CPC.

Ora, conforme decidiu o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 27.11.2019[6] “o recurso subordinado de revista está sujeito ao n.º 3 do art. 671.º do CPC, a isso não obstando o n.º 5 do art. 633.º do mesmo Código”.

Deste modo, sem necessidade de maiores considerações, indefere-se a reclamação nesta parte, mantendo-se o despacho reclamado de 21.10.2019, que não admitiu o recurso subordinado.

A revista excepcional

As recorrentes Novartis Ag e Novartis Farma Produtos Farmacêuticos, S.A., nas alegações respeitantes ao recurso subordinado que interpuseram em 16.05.2019 (fls 73 a 87), apresentaram igualmente recurso de revista excepcional, invocando o disposto no artigo 672° n° 1, alínea a), do CPC.

A revista excepcional prevista no artigo 672° n° 1 do Código de Processo Civil, pressupõe a verificação dos pressupostos gerais de recorribilidade, in casu, a tempestividade da interposição do recurso.

Ora, conforme consta da certidão de fls 30 elaborada em 09.10.2020, o acórdão de 19.02.2019 (fls 31 a 71) foi notificado, via electrónica, às partes em 20.02.2019.

Considerando o disposto no artigo 248º do Código de Processo Civil, a notificação presumiu-se feita no 3º dia posterior ao da elaboração ou no 1º dia útil seguinte a esse, quando o não seja.

Assim, a notificação presumiu-se feita a 25.02.2019. A partir de 26.02.2019, tinham o prazo de 30 dias para interpor o recurso de revista (artº 638º nº 1), que terminou em 27.03.2019.

Considerando o disposto no artigo 139º nº 5 do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição do recurso de revista excepcional terminou em 01 de Abril de 2019.

Tendo o recurso de revista excepcional dado entrada em 16 de Maio de 2019, é óbvio que é intempestivo.

Finalmente, diga-se, em jeito de conclusão, tal como no despacho reclamado, que não aproveita nesta situação à parte a regra constante do artigo 633° n° 2, do CPC, uma vez que não se trata, nesta circunstância, de um recurso subordinado mas de um recurso independente (de revista excepcional), o qual terá que obedecer à contagem de prazo de interposição prevista, em termos gerais, no artigo 638° n° 1, do CPC.

III. Atento o exposto, indefiro a reclamação, com custas a cargo das reclamantes”.


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Não se conformando com o despacho do relator, as reclamantes Novartis AG, e Novartis Farma-Produtos Farmacêuticos, SA vieram reclamar para a Conferência, nos termos do disposto nos artigos 643º nº 4 e 652 nº 3, ambos do Código de Processo Civil, referindo que a interposição do denominado “recurso subordinado de revista excepcional” (sic) deve ser considerada tempestiva.

A reclamada Ratiopharm-Comércio e Indústria de Produtos Farmacêuticos SA, ao abrigo do disposto no artigo 652º nº 3, parte final do CPC, veio responder, dizendo que o recurso de revista subordinado excepcional não é um dos tipos de recurso previsto no Código de Processo Civil.


Quanto ao recurso subordinado existe uma situação de dupla conforme, uma vez que, neste segmento, a Relação veio confirmar a decisão da 1ª instância.

No que respeita à revista excepcional, o recurso foi extemporâneo, pois que o respectivo prazo terminou em 1 de Abril de 2019 e o mesmo foi interposto no dia 16 de Maio de 2019.

Assim, deve a presente reclamação ser julgada totalmente improcedente.


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Esta Conferência, após a análise dos elementos constantes dos autos, mormente a fundamentação constante do despacho do relator, de um lado, e a argumentação constante do requerimento das reclamantes, do outro, sufraga e faz prevalecer aquela fundamentação, não se lhe afigurando a mesma, e a decisão de que é suporte, susceptíveis de qualquer reparo negativo.

Por conseguinte, não havendo motivo para decidir de outro modo, ratifica-se a decisão do relator acabada de transcrever.


SUMÁRIO

Tendo o acórdão da Relação confirmado a sentença da primeira instância e interposto pelas rés recurso subordinado, existe uma situação de dupla conforme nos termos do disposto no artigo 671º nº 3 do Código de Processo Civil e do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 27.11.2019 proferido no processo nº 1086/09.8TJVNF.G1.S1-A.


IV - Nos termos expostos, indefere-se a reclamação, mantendo-se intocável a decisão de não admitir o recurso impetrado pelas reclamantes.

Custas pelas recorrentes/reclamantes.

Lisboa, 14 de Janeiro de 2021


Ilídio Sacarrão Martins (Relator) (Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15º-A do Decreto-Lei nº 20/20, de 01 de Maio, atesto que, não obstante a falta de assinatura, os Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos deram o correspondente voto de conformidade).

Nuno Manuel Pinto Oliveira

Ferreira Lopes

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[1] Actuais fls 3 a 13.
[2] Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª Edição, pág. 272.
[3] Os artigos 688º nº 1 e 700º nº 3, correspondem actualmente aos artigos  643º nº 1 e 652º do NCPC.
[4] Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, “Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, Os Artigos da Reforma”, 2014, Vol II, pág. 58.
[5] “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5ª Edição, 2018, pág 196.
[6] Procº nº 1086/09.8TJVNF.G1.S1-A, in www.dgsi.pt/jstj.