Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023656 | ||
| Relator: | ALVES PINTO | ||
| Descritores: | ACÇÃO ESPECIAL ACIDENTE DE VIAÇÃO PRESUNÇÃO DE CULPA DANOS PATRIMONIAIS RESPONSABILIDADE PELO RISCO OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR COLISÃO DE VEÍCULOS RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LIMITE DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ197703080663991 | ||
| Data do Acordão: | 03/08/1977 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | P LIMA A VARELA CCIV ANOTADO VOLI PAG351. V SERRA IN RLJ ANO103 PAG509. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV - PROC ESP / RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se o acórdão recorrido interpretar mal a prova que a 1. instância deu como assente, é questão subtraída à apreciação do tribunal de revista, consoante decorre do artigo 729, n. 2 do Código de Processo Civil. II - Igualmente escapa à censura desse tribunal a questão da determinação e fixação da culpa, a não ser quando deriva da violação de disposições legais. III - A dúvida que está na base da presunção estabelecida no preceito do n. 2 do artigo 500 do Código Civil não diz respeito à responsabilidade pelo acidente, quer à responsabilidade fundada no risco, quer à fundada na culpa, pois a pressupõe, mas sim à contribuição de cada um dos veículos na culpa de cada um dos responsáveis no acidente, segundo os casos. IV - O facto de o autor ter fundado o pedido de indemnização na culpa do responsável pelo acidente, não quer dizer que, não provada a culpa ou na dúvida sobre um comportamento culposo, se tenha por excluída a alegação pelo risco. V - Presumida, pois a repartição da contribuição por metade em relação a cada um dos veículos, o autor, como lesado, não terá direito a indemnização superior ao limite máximo fixado no artigo 508, n. 1, do Código Civil, não obstante a extrema gravidade das lesões porventura sofridas em consequência do acidente. | ||