Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
065651
Nº Convencional: JSTJ00024132
Relator: FERREIRA DA COSTA
Descritores: DEMARCAÇÃO
HABILITAÇÃO
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: SJ197510280656511
Data do Acordão: 10/28/1975
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Afora as previsões dos ns. 2 e 3 do artigo 371 do Código de Processo Civil, a finalidade essencial da habilitação é fazer substituir uma das partes por um novo litigante, quando, na pendência da causa, aquela falecer ou se extinguir, ou quando se verificar que perdeu, em benefício deste, a titularidade do direito ou da obrigação, fundamento da legítimidade, ainda que porventura não se dê a sua transmissão da primitiva parte para o novo interessado.
II - Assim, em acção de demarcação, um dos autores pode ser habilitado para prosseguir com ela sem os co-autores, se se mostra, através da partilha, ser o único proprietário do imóvel em causa.
III - A questão posta no recurso de os demandantes da causa principal se terem arrogado comproprietários do prédio a demarcar, quando o não eram, nada tem a ver com o incidente da habilitação, podendo, apenas ser, eventualmente, problema relativo á legítimidade originária dos demandantes nessa mesma acção.