Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024132 | ||
| Relator: | FERREIRA DA COSTA | ||
| Descritores: | DEMARCAÇÃO HABILITAÇÃO LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ197510280656511 | ||
| Data do Acordão: | 10/28/1975 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Afora as previsões dos ns. 2 e 3 do artigo 371 do Código de Processo Civil, a finalidade essencial da habilitação é fazer substituir uma das partes por um novo litigante, quando, na pendência da causa, aquela falecer ou se extinguir, ou quando se verificar que perdeu, em benefício deste, a titularidade do direito ou da obrigação, fundamento da legítimidade, ainda que porventura não se dê a sua transmissão da primitiva parte para o novo interessado. II - Assim, em acção de demarcação, um dos autores pode ser habilitado para prosseguir com ela sem os co-autores, se se mostra, através da partilha, ser o único proprietário do imóvel em causa. III - A questão posta no recurso de os demandantes da causa principal se terem arrogado comproprietários do prédio a demarcar, quando o não eram, nada tem a ver com o incidente da habilitação, podendo, apenas ser, eventualmente, problema relativo á legítimidade originária dos demandantes nessa mesma acção. | ||