Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00009470 | ||
| Relator: | ABEL DE CAMPOS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SEGURO RESPONSABILIDADE SEGURADORA | ||
| Nº do Documento: | SJ197904050676412 | ||
| Data do Acordão: | 04/05/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N286 ANO1979 PAG234 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - São actos idóneos para a interrupção da prescrição, prevista no artigo 323 do Código Civil, a constituição de assistente e a dedução de acusação em processo crime, pois constituem expressão bastante da intenção do exercício do direito de pedir a indemnização, por parte do seu titular. II - A responsabilidade da companhia de seguros deriva do contrato de seguro estipulado, segundo o qual se comprometeu a substituir-se ao segurado no pagamento de qualquer indemnização por este devida a terceiros, e não da responsabilidade civil extracontratual a que respeita a prescrição de curto prazo do artigo 498 do Código Civil. III - Por consequência, a companhia seguradora não pode ignorar a interrupção da prescrição verificada em relação ao segurado, invocando que não interveio no processo crime. | ||