Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009177 | ||
| Relator: | CORTE REAL | ||
| Descritores: | INVENTARIO LICITAÇÕES DIREITO DE PREFERENCIA QUINHÃO PROVA DOCUMENTAL QUOTA SOCIAL REMESSA PARA OS MEIOS COMUNS HERDEIRO SOCIO ARREMATAÇÃO PARTILHA ADJUDICAÇÃO SOCIEDADE POR QUOTAS | ||
| Nº do Documento: | SJ197812190675592 | ||
| Data do Acordão: | 12/19/1978 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N282 ANO1979 PAG146 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR SUC. DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Permite-se no artigo 1336 do Codigo de Processo Civil e no processo de inventario que aqui se exerça o direito de preferencia na alienação de quinhões de interessados, quando envolva apenas questões de direito ou que simplesmente exijam prova documental, so havendo lugar a remissão dos interessados para os meios comuns se houver questões de facto a decidir, que exijam grande instrução, o que não acontece, visto se tratar de meras e exclusivas questões de direito, quando um co-herdeiro põe a questão do seu direito de preferencia, na conjugação da sua dupla qualidade de herdeiro e socio, relativamente a uma quota licitada por co-herdeiro não socio. II - As licitações, embora tenham a estrutura formal de uma arrematação judicial, não tem a mesma natureza, não visam ao mesmo fim, pois nelas não ha uma venda judicial, mas apenas a partilha dos bens da herança, tendo essa partilha como efeito considerar cada um dos herdeiros, desde a abertura da herança, sucessor unico dos bens que lhe foram atribuidos - artigo 2119 do Codigo Civil. III - Consequentemente, as licitações em inventario não se podem enquadrar na figura juridica de "arrematação e adjudicação judicial de quotas", a que se refere o artigo 42, paragrafo 3, da Lei das Sociedades por Quotas (Lei de 11 de Abril de 1901). | ||