Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
067559
Nº Convencional: JSTJ00009177
Relator: CORTE REAL
Descritores: INVENTARIO
LICITAÇÕES
DIREITO DE PREFERENCIA
QUINHÃO
PROVA DOCUMENTAL
QUOTA SOCIAL
REMESSA PARA OS MEIOS COMUNS
HERDEIRO
SOCIO
ARREMATAÇÃO
PARTILHA
ADJUDICAÇÃO
SOCIEDADE POR QUOTAS
Nº do Documento: SJ197812190675592
Data do Acordão: 12/19/1978
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N282 ANO1979 PAG146
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR SUC.
DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Permite-se no artigo 1336 do Codigo de Processo Civil e no processo de inventario que aqui se exerça o direito de preferencia na alienação de quinhões de interessados, quando envolva apenas questões de direito ou que simplesmente exijam prova documental, so havendo lugar a remissão dos interessados para os meios comuns se houver questões de facto a decidir, que exijam grande instrução, o que não acontece, visto se tratar de meras e exclusivas questões de direito, quando um co-herdeiro põe a questão do seu direito de preferencia, na conjugação da sua dupla qualidade de herdeiro e socio, relativamente a uma quota licitada por co-herdeiro não socio.
II - As licitações, embora tenham a estrutura formal de uma arrematação judicial, não tem a mesma natureza, não visam ao mesmo fim, pois nelas não ha uma venda judicial, mas apenas a partilha dos bens da herança, tendo essa partilha como efeito considerar cada um dos herdeiros, desde a abertura da herança, sucessor unico dos bens que lhe foram atribuidos - artigo 2119 do Codigo Civil.
III - Consequentemente, as licitações em inventario não se podem enquadrar na figura juridica de "arrematação e adjudicação judicial de quotas", a que se refere o artigo 42, paragrafo 3, da Lei das Sociedades por Quotas (Lei de 11 de Abril de 1901).