Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
6965/07.4TDLSB.L1-A.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: SANTOS CABRAL
Descritores: RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 03/03/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Decisão: JULGADA VERIFICADA A OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃO
Sumário : A oposição relevante de acórdãos só se verifica quando, nos acórdãos em confronto, existam soluções de direito antagónicas e, não, apenas contraposição de fundamentos ou de afirmações; soluções de direito expressas e não implícitas, soluções jurídicas tomadas a título principal e não secundário.
II - As soluções jurídicas opostas devem reportar-se a uma mesma questão fundamental de direito, no quadro de uma mesma legislação aplicável e de uma identidade de situações de facto.
III - A justificação da oposição de julgados, enquanto pressuposto do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, constitui um ónus do recorrente e corresponde à explicitação por ele, da causa de pedir quanto à fixação pretendida: por essa via o recorrente indica as razões em que funda a alegada oposição de julgados, mencionando claramente a questão jurídica controversa.
IV - A oposição de julgados é manifesta, se o acórdão recorrido e o acórdão fundamento aludem a uma situação de facto idêntica e concluem diferentemente relativamente à questão de direito – o acórdão recorrido conclui que numa interpretação sistemática e teleológica do art. 107.º do RGIT, se a contribuição deduzida e comunicada em cada declaração, que não foi entregue, for não superior a € 7500, o crime de abuso de confiança contra a segurança social não é punido, por estar descriminalizado e o acórdão fundamento sufraga entendimento contrário.
Decisão Texto Integral: