Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035941 | ||
| Relator: | SILVA GRAÇA | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE SUCURSAL GRUPO DE SOCIEDADES | ||
| Nº do Documento: | SJ199902240000101 | ||
| Data do Acordão: | 02/24/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 441/97 | ||
| Data: | 07/14/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A VARELA IN MANUAL PROC CIV PÁG134. J ANTUNES IN GRUPO DE SOCIEDADES PÁG40. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A legitimidade processual e a legitimidade substantiva são duas realidades distintas, apesar de, normalmente, andarem ligadas. A 1. interessa à legitimidade das partes, e a 2. importa à procedência da acção. II - O trânsito em julgado do saneador quanto à legitimidade processual, assim, não condiciona a decisão sobre a legitimidade substantiva, nos termos do artigo 26, n. 3, do C.P.Civil, podendo o réu ser absolvido por não ser parte da relação jurídica em causa. III - Não são sucursais - com personalidade jurídica nos termos do artigo 7 do C.P.Civil - as sociedades que se incluam num grupo a que também pertença a que é parte na relação em causa, visto haver entre elas autonomia jurídica. | ||