Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99A010
Nº Convencional: JSTJ00035941
Relator: SILVA GRAÇA
Descritores: LEGITIMIDADE
SUCURSAL
GRUPO DE SOCIEDADES
Nº do Documento: SJ199902240000101
Data do Acordão: 02/24/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 441/97
Data: 07/14/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A VARELA IN MANUAL PROC CIV PÁG134. J ANTUNES IN GRUPO DE SOCIEDADES PÁG40.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A legitimidade processual e a legitimidade substantiva são duas realidades distintas, apesar de, normalmente, andarem ligadas.
A 1. interessa à legitimidade das partes, e a 2. importa à procedência da acção.
II - O trânsito em julgado do saneador quanto à legitimidade processual, assim, não condiciona a decisão sobre a legitimidade substantiva, nos termos do artigo 26, n. 3, do C.P.Civil, podendo o réu ser absolvido por não ser parte da relação jurídica em causa.
III - Não são sucursais - com personalidade jurídica nos termos do artigo 7 do C.P.Civil - as sociedades que se incluam num grupo a que também pertença a que é parte na relação em causa, visto haver entre elas autonomia jurídica.