Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SEBASTIÃO PÓVOAS | ||
| Descritores: | RECURSOS NULIDADES REFORMA DE ACÓRDÃO SUSTENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 06/29/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | INDEFERIDO | ||
| Sumário : | 1. Se o recorrente limitou o âmbito do recurso logo no requerimento de interposição, o tribunal “ad quem” só conhece os segmentos decisórios constantes da restrição feita “ab initio”. 2. Essa limitação inclui a pronúncia quanto às nulidades, como vícios de limite elencados no n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, se o seu conhecimento não surgir ressalvado no requerimento de interposição do recurso. 3. Limitação que já não pode ser abandonada em momento ulterior permitindo-se o alargamento do âmbito do recurso nas conclusões da alegação. 4. O vício da primeira parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil pode, em certas situações de fronteira, integrar a invalidade da alínea b) do mesmo número e preceito, sendo que uma motivação aligeirada, e não exaustiva, ou um conhecimento menos cuidado, não os integram, já que ambos supõem o silenciar, respectivamente da questão ou dos seus fundamentos de facto ou de direito. 5. Se o recorrente pede a “reforma” do Acórdão quando pretende apenas o suprimento das nulidades que arguiu, nos termos do n.º 4 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, não há o incidente típico a que se refere o n.º 2 do artigo 669.º do mesmo diploma. 6. O Acórdão de sustentação proferido ao abrigo do conjugado nos artigos 668.º, n.º 4 e 744.º, n.º 1 do Código de Processo Civil basta-se com a afirmação da inexistência das nulidades, por não ser exigível aditar quaisquer argumentos, só havendo lugar a fundamentação alargada no caso de reparação/suprimento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
Na sequência da prolação do Acórdão que, imediatamente, antecede – de 29 de Abril de 2010 – e em tempo, o recorrente AA vem arguir nulidade processual e nulidade do aresto em si mesmo. Acompanhemos, “pari passu”, a douta argumentação do impetrante. A parte contrária nada veio dizer. Sem precedência de vistos, por nesse sentido ter sido obtida a concordância dos Adjuntos (que acederam às novas peças processuais relevantes e já tiveram vistos prévios ao Acórdão ora posto em crise) cumpre conhecer.
Na primeira parte da sua impugnação (acima relatada sob a epigrafe a)) o recorrente insurge-se, essencialmente, contra os Acórdãos da Relação (recorrido e de sustentação) imputando-lhes omissão de pronúncia. Este vício de limite, constante da primeira parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil traduz-se no ostensivo olvidar dos deveres de cognição do julgador, melhor explanados no n.º 2 do artigo 660.º daquele diploma. Certo que a jurisprudência maioritária vem simplificando o exercício dessa obrigação que entende bastar-se com a abordagem de cada “thema decidendum”, ainda que breve e aligeirada, não exigindo um exaurir exaustivo das questões que se perfilam, nem que sobre cada uma seja feita uma alargada exegese jurídica. Até porque a alínea d) daquele n.º 1 tem de se conjugar com a alínea b) (fundamentação de facto e de direito que suportam a decisão) sendo que, por vezes, é ténue a linha que separa a omissão de conhecimento da falta de sustentação das questões que têm de ser abordadas. Por isso é que a escassa fundamentação das premissas do silogismo judiciário não basta para caracterizar uma omissão de pronúncia, nem a parcial ausência de suporte caracteriza falta de fundamentação, antes sendo necessário o total silenciar de qualquer delas para que a decisão venha a ser fulminada de nulidade. Não se desconhece que, actualmente, há a tendência para (a coberto de argumentos com tónica na agilização, celeridade e simplificação) buscar decisões judiciais mais curtas, menos eivadas de erudição, enfim de apreensão mais fácil e acessível. Claro que essa perspectiva não justifica que se decida ao arrepio dos princípios que informam a lei, pois que o Tribunal deve “convencer” as partes – e sobretudo municiar com todos os elementos os seus Ilustres Mandatários que, intermediando, aí desempenham relevante papel para a credibilização da Justiça – da bondade da decisão. 1.2.1 Quanto ao primeiro ponto deixou-se claramente dito no Acórdão ora reclamado (deste Supremo Tribunal de Justiça) que “o recorrente restringiu o recurso à litigância de má fé (com a respectiva componente indemnizatória) do “Banco BPI, SA” logo no requerimento de interposição. Usou, assim, da faculdade do n.º 2 do artigo 684.º do Código de Processo Civil, procedendo à delimitação objectiva do segmento impugnatório de uma decisão complexa, já que poderia ser parcelada. Era-lhe possível tal restrição “ab initio” – e foi por essa via que optou – embora pudesse tê-la reservado para a fase conclusiva das suas alegações (n.º 3 do citado artigo 684.º)”. E seguiu-se a explanação destes argumentos com citações doutrinárias, alcançando-se as seguintes conclusões: “a) O âmbito do recurso pode ser objectivamente limitado no requerimento de interposição ou nas conclusões da alegação do recorrente. b) Se este optar pela restrição ‘ab initio’ a um dos segmentos decisórios, já não pode em sede de conclusões, ocupar-se de matéria não incluída no limite marcado no requerimento inicial.” Ora, este raciocínio é válido ainda que na alegação de recurso se tenham arguido nulidades da sentença. Certo que, e como bem nota o douto reclamante, as nulidades do artigo 668.º só podiam ser arguidas no recurso por a decisão o admitir. Mas, e salvo o merecido respeito, o n.º 3 do artigo 668.º não contende com a limitação do objecto do recurso no requerimento inicial pois, ao formulá-lo, o recorrente já sabe as razões do seu inconformismo e, obviamente, conhece o julgado “a quo” e os vícios de limite que, na sua óptica, o inquinam. Se quis lançar mão – e nada lho impunha – da faculdade de limitar o âmbito do recurso no acto da interposição e aí não incluiu as nulidades do artigo 668.º do Código de Processo Civil, as mesmas já não irão ser apreciadas aquando do julgamento no juízo “ad quem”. 1.2.2. O recorrente refere ainda o não ter sido apreciado o pedido de reforma que alega constar “da conclusão 17.ª que constitui síntese do correspondente n.º 17 do corpo das alegações.” (fl. 918). Poder-se-ia remeter para aqui o que acima se deixou dito quanto à limitação do objecto do recurso, já que também se trataria de uma eventual omissão de pronúncia. Dir-se-á, porém, que da leitura dos citados número e conclusão 17.º (fls. 864 e 868) nem sequer foi, clara e inequivocamente, pedida a reforma a que se refere o n.º 2 do artigo 669.º do Código de Processo Civil. O que se pediu é que fosse emitida pronúncia “sobre as nulidades ora arguidas, podendo supri-las e pode reformar o acórdão recorrido”, invocando o n.º 5 do artigo 744.º do Código de Processo Civil (e é dito muito claramente também na conclusão 17.ª - fl. 868: “Atento o disposto nos artigos 752.º, n.º 3, 716.º e 744.º, n.º 5 do Código de Processo Civil e 202.º, n.º 2 da Constituição, a conferência na Relação não pode deixar de pronunciar-se e suprir as nulidades arguidas, e de reformar o acórdão recorrido.”). Bem de ver que o uso da palavra “reformar” não tem a ver com o incidente típico da reforma (n.º 2 do artigo 669.º), mas antes com o suprimento de nulidades, como, aliás, o recorrente expressou. Nesta parte a questão ficou prejudicada com a acenada limitação do âmbito do recurso. 1.2.3. O recorrente argui a nulidade do Acórdão de sustentação (de 14 de Janeiro de 2010) por omitir o pedido de reforma, se limitar a dizer “que não se vislumbra que o acórdão recorrido padeça de tais vícios” e, por conseguinte, não cumpriu o n.º 5 do artigo 744.º do Código de Processo Civil.” Sendo arguida uma nulidade do acórdão sob recurso é lícito aos julgadores suprirem-na, adaptando, para aplicação, as regras do agravo (artigos 668.º, n.º 4 e 744.º do Código de Processo Civil). Ora, em novo Acórdão, a Relação sustentou o “agravo” sendo que o aresto foi notificado ao recorrente que, sobre ele, nada veio aditar às alegações de recurso do Acórdão em que se integrou, uma vez que não é reparatório. Ou seja, se o agravo é sustentado a argumentação pode ser meramente remissiva (tanto mais que não se verifica a situação do artigo 158.º do Código de Processo Civil) nada obrigando que algo mais seja acrescentado. Esse despacho, ou acórdão, carece de autonomia em termos de poder ser impugnado em si mesmo. Claro que, mesmo no caso de sustentação, o juiz tem a faculdade de procurar “demonstrar que não fez agravo ao agravante, que as queixas deste são infundadas, que é de manter o despacho de que se interpôs agravo”, podendo mandar juntar certidões que entenda necessárias. (Prof. Alberto dos Reis – “Código de Processo Civil Anotado”, VI, 159 ss). Se tiver havido reparação a nova decisão autonomiza-se, podendo ser impugnada (sujeita a escrutínio), quer pela via do n.º 3 do artigo 744.º do Código de Processo Civil, quer assacando-se-lhe vícios de limite do artigo 668.º, a conhecer pelo juízo “ad quem”, “ex vi” do n.º 3 desta norma. Neste último caso, as partes podem aditar a sua alegação visando unicamente a nulidade arguida. É que, no caso de reparação, o novo despacho destina-se a “substituir o que primitivamente proferira” (…) e “tem o significado de um acto de reconsideração.” (Prof. A. Reis., ob. loc., cit). Não raciocinando nestes precisos termos é que, no novo regime (e com o fim dos agravos) o despacho de correcção do vício se considera “complemento e parte integrante da sentença” (n.º 1 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, na redacção do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, como se disse não aplicável nesta lide). Do exposto resulta que o Acórdão de sustentação das nulidades não surge viciado de omissão de pronúncia e, ou, de falta de fundamentação.
2- Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça 2.1. Como se deixou nitidamente insinuado a Relação deu cumprimento ao disposto no conjugado dos artigos 668.º, n.º 4 e 744.º n.º 1 do Código de Processo Civil (cf. o Acórdão de 14 de Janeiro de 2010). E não se vê que este aresto padeça de invalidade da alínea d) do n.º 1 daquele artigo 668.º ou mesmo da alínea b), por referência ao artigo 158.º da lei adjectiva, por se tratar de acórdão-sustentação, no qual, como se disse, não é exigível o aditar de quaisquer outros fundamentos que não os que constam da decisão posta em crise. Por isso este Supremo Tribunal de Justiça não omitiu qualquer conhecimento referente ao n.º 5 do artigo 744.º do Código de Processo Civil, uma vez que a Relação já tomara a iniciativa de satisfazer esse escopo. 2.2. Outrossim, o Acórdão deste Supremo Tribunal não omitiu pronúncia ao desconhecer as nulidades arguidas já que o fez por considerar que a limitação do objecto do recurso feito pelo recorrente no requerimento de interposição impedia esse conhecimento. Ademais, quando o recorrente utilizou a expressão “reforma” não o fez no sentido de se reportar ao incidente do n.º 2 do artigo 669.º, mas sim ao de reparação/suprimento de nulidade a que se referem o n.º 4 do artigo 668.º na sua conjugação com o n.º 1 do artigo 744.º, todos da lei processual. Ora, e ainda como acima se disse, a Relação conheceu, em sede de sustentação, as nulidades arguidas. 2.3. Finalmente, o Acórdão ora posto em crise não omitiu pronúncia sobre eventual destino da participação crime. Antes disse claramente: “Não iremos pronunciar-nos, por transcender o âmbito de uma lide civil, sobre a existência de matéria penal, nos termos da notícia que o recorrente deu ao Tribunal recorrido.” Mais se disse que, “de todo o modo, sempre o recorrente pode usar da faculdade do artigo 244.º do Código de Processo Penal.” É certo que os Tribunais podem cometer erros de julgamento, sendo lícito às partes discordarem das decisões e sendo até seu dever apontar, para tentar corrigir, o menos bem julgado. Só que não pode confundir-se o erro de julgamento com nulidade da decisão. Ali há um vício que afecta a cadeia teleológica e conduz a uma decisão desacertada; aqui o vício é meramente do limite do julgado. Sempre com o devido respeito pela ingrata tarefa de todos os intervenientes processuais, cremos que a fase incidental é por vezes mais utilizada para manifestar a discordância (tantas vezes legítima) do julgado e não é, precisamente, essa a sua razão de ser ou o seu escopo. 2-4 “In cauda”, invoca-se o Código das Custas Judiciais, e suas múltiplas alterações para não ser tributado. Ponderando a data da entrada em vigor do Regulamento das Custas Judiciais (artigo 26.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro), e sua aplicação no tempo (artigo 27.º, n.º2, alínea a)) considerando não se tratar de procedimento anómalo (n.º 3 do artigo 7.º daquele Regulamento (RCJ) – Decreto-Lei n.º181/2008, de 28 de Agosto) e não sendo caso de aplicação do disposto no artigo 447-B do Código de Processo Civil, tem razão o recorrente. 3- Conclusões Pode concluir-se que: Nos termos expostos, acordam indeferir o requerido. Sem tributação por não se tratar de incidente anómalo e não ser caso de aplicação do disposto no artigo 447-B do Código de Processo Civil.
Sebastião Póvoas (Relator) Moreira Alves Alves Velho |