Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
46/10.0YFLSB
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS
Descritores: RECURSOS
NULIDADES
REFORMA DE ACÓRDÃO
SUSTENTAÇÃO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 06/29/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: INDEFERIDO
Sumário : 1. Se o recorrente limitou o âmbito do recurso logo no requerimento de interposição, o tribunal “ad quem” só conhece os segmentos decisórios constantes da restrição feita “ab initio”.
2. Essa limitação inclui a pronúncia quanto às nulidades, como vícios de limite elencados no n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, se o seu conhecimento não surgir ressalvado no requerimento de interposição do recurso.
3. Limitação que já não pode ser abandonada em momento ulterior permitindo-se o alargamento do âmbito do recurso nas conclusões da alegação.
4. O vício da primeira parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil pode, em certas situações de fronteira, integrar a invalidade da alínea b) do mesmo número e preceito, sendo que uma motivação aligeirada, e não exaustiva, ou um conhecimento menos cuidado, não os integram, já que ambos supõem o silenciar, respectivamente da questão ou dos seus fundamentos de facto ou de direito.
5. Se o recorrente pede a “reforma” do Acórdão quando pretende apenas o suprimento das nulidades que arguiu, nos termos do n.º 4 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, não há o incidente típico a que se refere o n.º 2 do artigo 669.º do mesmo diploma.
6. O Acórdão de sustentação proferido ao abrigo do conjugado nos artigos 668.º, n.º 4 e 744.º, n.º 1 do Código de Processo Civil basta-se com a afirmação da inexistência das nulidades, por não ser exigível aditar quaisquer argumentos, só havendo lugar a fundamentação alargada no caso de reparação/suprimento.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

Na sequência da prolação do Acórdão que, imediatamente, antecede – de 29 de Abril de 2010 – e em tempo, o recorrente AA vem arguir nulidade processual e nulidade do aresto em si mesmo.

Acompanhemos, “pari passu”, a douta argumentação do impetrante.
a) No tocante à primeira das invalidades diz, nuclearmente, ter arguido “nulidades das decisões recorridas” e “sobre elas concluído que ‘o acórdão recorrido deixou de pronunciar-se sobre os factos alegados e de conhecimento oficioso sobre a apresentação fora de prazo do requerimento do Banco BPI SA de 12.1.2005, e da ilegitimidade deste, conforme decisão de 26.1.2005, transitada em julgado, pelo que enferma da nulidade do artigo 668.º, n.º 1, d) do Código de Processo Civil.”; que ao seleccionar os factos relevantes para a decisão do incidente, “e na decisão sobre o mesmo, viola os artigos 304.º, n.º 5, 653.º, n.º 2, 659.º, n.º3, 660.º, n.º2 e 713.º, n.º 2, pelo que enferma da nulidade do artigo 668.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.”; que “omite a apreciação critica das provas e a especificação dos fundamentos materiais que foram decisivos para o indeferimento do requerimento de 7.4.2008, pelo que enferma da nulidade do artigo 668.º, n.º1, d) do Código de Processo Civil”; que “incorre na falsidade do artigo 372.º, n.º 2 do Código Civil ao dizer que o reclamante não especifica a nulidade arguida no requerimento de 21.7.2008 (…) o que “configura nulidade do artigo 668.º, n.º 1, d)”; “viola o disposto nos artigos 549.º e 660.º n.º 2 do Código de Processo Civil e 245.º do Código de Processo Penal ao omitir pronúncia sobre a matéria do n.º 1 do requerimento de 21.7.2008, pelo que enferma da mesma nulidade”; nulidade também ao dizer que o “relator fez a análise que entendeu pertinente” relativamente à matéria do n.º 3 daquele requerimento; que a Relação não podia deixar de se pronunciar, e de suprir, as nulidades arguidas; que no Acórdão de 14.1.2010 a Relação omite referência ao pedido de reforma constante da conclusão 17.ª; omite referência ao estatuído no invocado artigo 245.º do Código de Processo Penal; que a declaração genérica que o acórdão não padece de vícios “não constitui pronúncia imposta aos tribunais pela lei e pela Constituição”; constituindo “denegação de justiça”; que “por força do disposto no n.º 5 do artigo 744.º do Código de Processo Civil, compete ao Relator no Supremo Tribunal de Justiça verificar se a Relação cumpriu o disposto nos artigos 716.º e 752.º, n.º 3 do Código de Processo Civil” e que tal tem de consistir numa “pronúncia efectiva”; que ao não determinar a baixa do processo para tal pronúncia, nos termos do n.º 5 do citado artigo 744.º, o Relator no Supremo Tribunal de Justiça cometeu uma nulidade do n.º 1 do artigo 201.º do Código de Processo Civil.
b) Quanto “à nulidade intrínseca do Acórdão de 29.4.2010” deste Supremo Tribunal de Justiça diz que a procedência da arguição acima explanada dispensaria de a referir, mas “para prevenir que neles incorra o novo acórdão” refere as seguintes invalidades: omissão de cumprimento do n.º 5 do artigo 744.º do Código de Processo Civil o que gera a nulidade da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil; o não conhecimento das nulidades arguidas nas alegações do recurso, “constituindo fundamento do recurso, é autónomo relativamente ao objecto do recurso, rectius, uma eventual restrição do objecto do recurso não prejudica o conhecimento das nulidades que só podem arguir-se em sede de recurso de decisão recorrível”; sendo que a falta de pronúncia sobre as nulidades implica o incumprimento dos artigos 731.º, n.º 2 e 762.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, o que faz incorrer na nulidade do n.º 1 do artigo 201.º; mas o Acórdão ora impugnado também incorreu na nulidade do artigo 668.º, n.º 1, d) do Código de Processo Civil por não se ter pronunciado sobre a omissão cometida pela Relação ao não conhecer o pedido de reforma; nulidade que também cometeu ao não se pronunciar sobre o pedido de “transmissão da denúncia crime apresentada nas alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça” e que se fundou no artigo 245.º do Código de Processo Penal, sendo que os factos denunciados integram o ilícito referido no artigo 391.º do Código de Processo Civil.
c) Finalmente, o recorrente tece algumas considerações sobre a legislação de custas pugnando pela não tributação de eventual indeferimento do seu requerimento.

A parte contrária nada veio dizer.

Sem precedência de vistos, por nesse sentido ter sido obtida a concordância dos Adjuntos (que acederam às novas peças processuais relevantes e já tiveram vistos prévios ao Acórdão ora posto em crise) cumpre conhecer.
1- Acórdãos da Relação – nulidades.
2- Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça.
3- Conclusões.


1. Acórdãos da Relação – nulidades.
1.1. Insiste-se, tal como, oportunamente, se deixou dito que, considerando ter a lide sido instaurada em 2004, são aplicáveis as normas adjectivas com a redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 303/07, de 24 de Agosto e, naturalmente, o regime dos agravos interpostos na 2.ª Instância, dos artigos 754.º e seguintes do Código de Processo Civil, na versão dos Decretos-Lei n.ºs 375-A/99, de 20 de Setembro e 180/96, de 25 de Setembro.

Na primeira parte da sua impugnação (acima relatada sob a epigrafe a)) o recorrente insurge-se, essencialmente, contra os Acórdãos da Relação (recorrido e de sustentação) imputando-lhes omissão de pronúncia.

Este vício de limite, constante da primeira parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil traduz-se no ostensivo olvidar dos deveres de cognição do julgador, melhor explanados no n.º 2 do artigo 660.º daquele diploma.

Certo que a jurisprudência maioritária vem simplificando o exercício dessa obrigação que entende bastar-se com a abordagem de cada “thema decidendum”, ainda que breve e aligeirada, não exigindo um exaurir exaustivo das questões que se perfilam, nem que sobre cada uma seja feita uma alargada exegese jurídica.

Até porque a alínea d) daquele n.º 1 tem de se conjugar com a alínea b) (fundamentação de facto e de direito que suportam a decisão) sendo que, por vezes, é ténue a linha que separa a omissão de conhecimento da falta de sustentação das questões que têm de ser abordadas.

Por isso é que a escassa fundamentação das premissas do silogismo judiciário não basta para caracterizar uma omissão de pronúncia, nem a parcial ausência de suporte caracteriza falta de fundamentação, antes sendo necessário o total silenciar de qualquer delas para que a decisão venha a ser fulminada de nulidade.

Não se desconhece que, actualmente, há a tendência para (a coberto de argumentos com tónica na agilização, celeridade e simplificação) buscar decisões judiciais mais curtas, menos eivadas de erudição, enfim de apreensão mais fácil e acessível.

Claro que essa perspectiva não justifica que se decida ao arrepio dos princípios que informam a lei, pois que o Tribunal deve “convencer” as partes – e sobretudo municiar com todos os elementos os seus Ilustres Mandatários que, intermediando, aí desempenham relevante papel para a credibilização da Justiça – da bondade da decisão.

1.2. Aqui chegados, deparamo-nos com três importantes pontos da douta argumentação do recorrente: o não terem sido conhecidas as omissões de pronúncia oportunamente arguidas perante a Relação; o ter sido olvidado o pedido de reforma; a nulidade do Acórdão de sustentação (de 14 de Janeiro de 2010).

1.2.1 Quanto ao primeiro ponto deixou-se claramente dito no Acórdão ora reclamado (deste Supremo Tribunal de Justiça) que “o recorrente restringiu o recurso à litigância de má fé (com a respectiva componente indemnizatória) do “Banco BPI, SA” logo no requerimento de interposição.

Usou, assim, da faculdade do n.º 2 do artigo 684.º do Código de Processo Civil, procedendo à delimitação objectiva do segmento impugnatório de uma decisão complexa, já que poderia ser parcelada.

Era-lhe possível tal restrição “ab initio” – e foi por essa via que optou – embora pudesse tê-la reservado para a fase conclusiva das suas alegações (n.º 3 do citado artigo 684.º)”.

E seguiu-se a explanação destes argumentos com citações doutrinárias, alcançando-se as seguintes conclusões: “a) O âmbito do recurso pode ser objectivamente limitado no requerimento de interposição ou nas conclusões da alegação do recorrente. b) Se este optar pela restrição ‘ab initio’ a um dos segmentos decisórios, já não pode em sede de conclusões, ocupar-se de matéria não incluída no limite marcado no requerimento inicial.”

Ora, este raciocínio é válido ainda que na alegação de recurso se tenham arguido nulidades da sentença.

Certo que, e como bem nota o douto reclamante, as nulidades do artigo 668.º só podiam ser arguidas no recurso por a decisão o admitir.

Mas, e salvo o merecido respeito, o n.º 3 do artigo 668.º não contende com a limitação do objecto do recurso no requerimento inicial pois, ao formulá-lo, o recorrente já sabe as razões do seu inconformismo e, obviamente, conhece o julgado “a quo” e os vícios de limite que, na sua óptica, o inquinam.

Se quis lançar mão – e nada lho impunha – da faculdade de limitar o âmbito do recurso no acto da interposição e aí não incluiu as nulidades do artigo 668.º do Código de Processo Civil, as mesmas já não irão ser apreciadas aquando do julgamento no juízo “ad quem”.

1.2.2. O recorrente refere ainda o não ter sido apreciado o pedido de reforma que alega constar “da conclusão 17.ª que constitui síntese do correspondente n.º 17 do corpo das alegações.” (fl. 918).

Poder-se-ia remeter para aqui o que acima se deixou dito quanto à limitação do objecto do recurso, já que também se trataria de uma eventual omissão de pronúncia.

Dir-se-á, porém, que da leitura dos citados número e conclusão 17.º (fls. 864 e 868) nem sequer foi, clara e inequivocamente, pedida a reforma a que se refere o n.º 2 do artigo 669.º do Código de Processo Civil.

O que se pediu é que fosse emitida pronúncia “sobre as nulidades ora arguidas, podendo supri-las e pode reformar o acórdão recorrido”, invocando o n.º 5 do artigo 744.º do Código de Processo Civil (e é dito muito claramente também na conclusão 17.ª - fl. 868: “Atento o disposto nos artigos 752.º, n.º 3, 716.º e 744.º, n.º 5 do Código de Processo Civil e 202.º, n.º 2 da Constituição, a conferência na Relação não pode deixar de pronunciar-se e suprir as nulidades arguidas, e de reformar o acórdão recorrido.”).

Bem de ver que o uso da palavra “reformar” não tem a ver com o incidente típico da reforma (n.º 2 do artigo 669.º), mas antes com o suprimento de nulidades, como, aliás, o recorrente expressou.

Nesta parte a questão ficou prejudicada com a acenada limitação do âmbito do recurso.

1.2.3. O recorrente argui a nulidade do Acórdão de sustentação (de 14 de Janeiro de 2010) por omitir o pedido de reforma, se limitar a dizer “que não se vislumbra que o acórdão recorrido padeça de tais vícios” e, por conseguinte, não cumpriu o n.º 5 do artigo 744.º do Código de Processo Civil.”

Sendo arguida uma nulidade do acórdão sob recurso é lícito aos julgadores suprirem-na, adaptando, para aplicação, as regras do agravo (artigos 668.º, n.º 4 e 744.º do Código de Processo Civil).

Ora, em novo Acórdão, a Relação sustentou o “agravo” sendo que o aresto foi notificado ao recorrente que, sobre ele, nada veio aditar às alegações de recurso do Acórdão em que se integrou, uma vez que não é reparatório.

Ou seja, se o agravo é sustentado a argumentação pode ser meramente remissiva (tanto mais que não se verifica a situação do artigo 158.º do Código de Processo Civil) nada obrigando que algo mais seja acrescentado.

Esse despacho, ou acórdão, carece de autonomia em termos de poder ser impugnado em si mesmo.

Claro que, mesmo no caso de sustentação, o juiz tem a faculdade de procurar “demonstrar que não fez agravo ao agravante, que as queixas deste são infundadas, que é de manter o despacho de que se interpôs agravo”, podendo mandar juntar certidões que entenda necessárias. (Prof. Alberto dos Reis – “Código de Processo Civil Anotado”, VI, 159 ss).

Se tiver havido reparação a nova decisão autonomiza-se, podendo ser impugnada (sujeita a escrutínio), quer pela via do n.º 3 do artigo 744.º do Código de Processo Civil, quer assacando-se-lhe vícios de limite do artigo 668.º, a conhecer pelo juízo “ad quem”, “ex vi” do n.º 3 desta norma.

Neste último caso, as partes podem aditar a sua alegação visando unicamente a nulidade arguida.

É que, no caso de reparação, o novo despacho destina-se a “substituir o que primitivamente proferira” (…) e “tem o significado de um acto de reconsideração.” (Prof. A. Reis., ob. loc., cit).

Não raciocinando nestes precisos termos é que, no novo regime (e com o fim dos agravos) o despacho de correcção do vício se considera “complemento e parte integrante da sentença” (n.º 1 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, na redacção do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, como se disse não aplicável nesta lide).

Do exposto resulta que o Acórdão de sustentação das nulidades não surge viciado de omissão de pronúncia e, ou, de falta de fundamentação.

2- Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça

2.1. Como se deixou nitidamente insinuado a Relação deu cumprimento ao disposto no conjugado dos artigos 668.º, n.º 4 e 744.º n.º 1 do Código de Processo Civil (cf. o Acórdão de 14 de Janeiro de 2010).

E não se vê que este aresto padeça de invalidade da alínea d) do n.º 1 daquele artigo 668.º ou mesmo da alínea b), por referência ao artigo 158.º da lei adjectiva, por se tratar de acórdão-sustentação, no qual, como se disse, não é exigível o aditar de quaisquer outros fundamentos que não os que constam da decisão posta em crise.

Por isso este Supremo Tribunal de Justiça não omitiu qualquer conhecimento referente ao n.º 5 do artigo 744.º do Código de Processo Civil, uma vez que a Relação já tomara a iniciativa de satisfazer esse escopo.

2.2. Outrossim, o Acórdão deste Supremo Tribunal não omitiu pronúncia ao desconhecer as nulidades arguidas já que o fez por considerar que a limitação do objecto do recurso feito pelo recorrente no requerimento de interposição impedia esse conhecimento.

Ademais, quando o recorrente utilizou a expressão “reforma” não o fez no sentido de se reportar ao incidente do n.º 2 do artigo 669.º, mas sim ao de reparação/suprimento de nulidade a que se referem o n.º 4 do artigo 668.º na sua conjugação com o n.º 1 do artigo 744.º, todos da lei processual.

Ora, e ainda como acima se disse, a Relação conheceu, em sede de sustentação, as nulidades arguidas.

2.3. Finalmente, o Acórdão ora posto em crise não omitiu pronúncia sobre eventual destino da participação crime.

Antes disse claramente: “Não iremos pronunciar-nos, por transcender o âmbito de uma lide civil, sobre a existência de matéria penal, nos termos da notícia que o recorrente deu ao Tribunal recorrido.”

Mais se disse que, “de todo o modo, sempre o recorrente pode usar da faculdade do artigo 244.º do Código de Processo Penal.”

É certo que os Tribunais podem cometer erros de julgamento, sendo lícito às partes discordarem das decisões e sendo até seu dever apontar, para tentar corrigir, o menos bem julgado.

Só que não pode confundir-se o erro de julgamento com nulidade da decisão.

Ali há um vício que afecta a cadeia teleológica e conduz a uma decisão desacertada; aqui o vício é meramente do limite do julgado.

Sempre com o devido respeito pela ingrata tarefa de todos os intervenientes processuais, cremos que a fase incidental é por vezes mais utilizada para manifestar a discordância (tantas vezes legítima) do julgado e não é, precisamente, essa a sua razão de ser ou o seu escopo.

2-4 “In cauda”, invoca-se o Código das Custas Judiciais, e suas múltiplas alterações para não ser tributado.

Ponderando a data da entrada em vigor do Regulamento das Custas Judiciais (artigo 26.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro), e sua aplicação no tempo (artigo 27.º, n.º2, alínea a)) considerando não se tratar de procedimento anómalo (n.º 3 do artigo 7.º daquele Regulamento (RCJ) – Decreto-Lei n.º181/2008, de 28 de Agosto) e não sendo caso de aplicação do disposto no artigo 447-B do Código de Processo Civil, tem razão o recorrente.

3- Conclusões

Pode concluir-se que:
a) Se o recorrente limitou o âmbito do recurso, logo no requerimento de interposição, o tribunal “ad quem” só conhece os segmentos decisórios constantes da restrição feita “ab initio”.
b) Essa limitação inclui a pronúncia quanto às nulidades, como vícios de limite elencados no n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, se o seu conhecimento não surgir ressalvado no requerimento de interposição do recurso.
c) Limitação que já não pode ser abandonada em momento ulterior permitindo-se o alargamento do âmbito do recurso nas conclusões da alegação.
d) O vício da primeira parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil pode, em certas situações de fronteira, integrar a invalidade da alínea b) do mesmo número e preceito, sendo que uma motivação aligeirada, e não exaustiva, ou um conhecimento menos cuidado, não os integram, já que ambos supõem o silenciar, respectivamente da questão ou dos seus fundamentos de facto ou de direito.
e) Se o recorrente pede a “reforma” do Acórdão quando pretende apenas o suprimento das nulidades que arguiu, nos termos do n.º 4 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, não há o incidente típico a que se refere o n.º 2 do artigo 669.º do mesmo diploma.
f) O Acórdão de sustentação proferido ao abrigo do conjugado nos artigos 668.º, n.º 4 e 744.º, n.º 1 do Código de Processo Civil basta-se com a afirmação da inexistência das nulidades, por não ser exigível aditar quaisquer argumentos, só havendo lugar a fundamentação alargada no caso de reparação/suprimento.
g)

Nos termos expostos, acordam indeferir o requerido.

Sem tributação por não se tratar de incidente anómalo e não ser caso de aplicação do disposto no artigo 447-B do Código de Processo Civil.


Supremo Tribunal de Justiça

Lisboa, 29 de Junho de 2010

Sebastião Póvoas (Relator)

Moreira Alves

Alves Velho