Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
6/16.8PJLRS.L1-A.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO CLEMENTE LIMA
Descritores: RECUSA
JUIZ NATURAL
IMPARCIALIDADE
Data do Acordão: 10/25/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECUSA
Decisão: INDEFERIDO O REQUERIMENTO DOS ARGUIDOS
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL – SUJEITOS DO PROCESSO / IMPEDIMENTOS, RECUSAS E ESCUSAS – JULGAMENTO / SENTENÇA / NULIDADE DA SENTENÇA – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS / RECURSOS PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Doutrina:
- Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, 1986, p. 141 e 142;
- Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I, 1974, p. 315, 316 e 320;
- Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 9.ª Edição, p. 163.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 43.º, 379.º, N.º 3, 429.º, N.º 2 E 436.º.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 32.º, N.º 9 E 203.º.
Referências Internacionais:
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM: - ARTIGO 10.º.
PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS: - ARTIGO 14.º, N.º 1.
CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM: - ARTIGO 6.º, N.º 1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

- DE 06-11-1996, IN CJSTJ, TOMO III, P. 187 E SS..


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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:

- ACÓRDÃO N.º 52/92, IN DR, I-A, DE 14-03-1992.
Sumário :

I - O simples receio ou temor de que o juiz no seu subconsciente já tenha formulado um juízo sobre o thema decidendum, não pode servir de fundamento para a recusa deste, cumprindo demonstrar e provar elementos concretos que constituam motivo de especial gravidade. Por isso se justifica que haja uma especial exigência quanto à objectiva gravidade da invocada causa de suspeição, pois, de outro modo, estava facilmente encontrado o meio de contornar o princípio do “juiz natural”.
II - Assim, de par com as situações paralelas prevenidas nos arts. 379.º, n.º 3, 429.º, n.º 2 e 436.º, do CPP, não se verifica, no caso, o pretextado motivo sério e grave, gerador de desconfiança sobre a imparcialidade dos juízes que, precedendo anulação da conferência, irão participar na audiência.
Decisão Texto Integral:

Acordam, precedendo conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

I

1 – Nos autos em referência, os arguidos, AA e BB, conjuntamente, suscitam a recusa de colectivo de juízes do Tribunal da Relação de Lisboa, nos seguintes termos:

«1.          No âmbito dos autos de processo comum com intervenção do tribunal colectivo com o n.º 6/16.8PJLRS, do Juízo Central Criminal de .... – Juiz ... do Tribunal Judicial da Comarca de ..., foram os ora Requerentes condenados pela prática de em co-autoria material, em concurso real, um crime de tráfico de estupefacientes.

2.  Inconformados com tal decisão, interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa e em cuja peça requereram, no respectivo requerimento de interposição, nos termos do disposto no art. 411º/5 do Código de Processo Penal, a realização de audiência para discussão das matérias melhor concretizadas naquela peça

3.  Tendo os autos sido distribuídos à 9ª Secção do T.R.L., foi realizada conferência, tendo os Mm.ºs Juízes Desembargadores aí acordado julgar totalmente improcedente o recurso que havia sido interposto pelos ora Requerentes – conhecendo, discutindo e rejeitando todas as questões que estes haviam suscitado na sua peça recursiva.

4.  Não obstante, a conferência em apreço realizou-se sem que, previamente, se tivesse realizado a audiência que, ao abrigo do dito art. 411º/5 C.P.P., havia sido requerida pelos Recorrentes, com vista a debater perante o tribunal ad quem, nomeadamente, a impugnação de facto sobre que versava o seu recurso.

5.  A não realização de tal audiência, quando a mesma foi efectivamente requerida, consubstancia uma irregularidade nos termos do n.º 1 do artigo 123.º do C.P.P. – irregularidade suscitada pelos ora Requerentes por intermédio de requerimento de fls. 2346 a 2349.

6.  Por Despacho datado de 3 de Setembro de 2018, veio o Mm.º Desembargador Relator confirmar o entendimento de que, efectivamente, a preterição da audiência de discussão atempadamente requerida consubstanciava a irregularidade arguida, pelo que declarou inválida a conferência e, em consequência, declarou igualmente inválido o Acórdão de fls. 2270 e seguintes – embora apenas parcialmente e no que concerne exclusivamente aos ora Requerentes.

7.  E é nessa sequência que foi designada data para a realização da audiência que havia sido requerida.

8.  Ora, consideram os Requerentes que andou bem o Venerando Tribunal da Relação em designar data de julgamento de forma a dar cumprimento ao inicialmente requerido, não podendo contudo concordar, salvo o devido respeito, que tal audiência seja realizada perante o mesmo colectivo que proferiu o Acórdão de fls. 2270 e seguintes.

9.  Na verdade, embora o dito Acórdão tenha sido declarado (parcialmente) inválido e desprovido de efeito, sempre se dirá que a sua prolação implicou o conhecimento e análise, por parte dos Mm.ºs Juízes Desembargadores que o subscreveram da totalidade das questões suscitadas no recurso interposto pelos aqui Requerentes.

10.           Ou seja, não obstante tal acórdão não ter qualquer valor processual (no que aos Requerentes diz respeito), o que é facto é que o colectivo de juízes desembargadores que o proferiu já formou a sua convicção sobre o teor e bondade do recurso dos ora Requerentes.

11.           Não se pretende com o que se diz afrontar ou colocar em crise, seja de que forma for, a idoneidade ou seriedade dos Exmos. Juízes Desembargadores em causa. Contudo, e como seres humanos que são, tendo-se já pronunciado sobre o mérito do recurso interposto (e quanto à totalidade das questões, de facto e de Direito, no mesmo suscitadas), como se disse, já formaram a sua convicção sobre aquele.

12.          Aliás, ainda para mais quando a anulação decidida na sequência da arguição de irregularidade promovida pelos aqui Requerentes nem sequer foi total!

13.          Sendo certo que alguns dos factos que impugnaram foram também impugnados por outros arguidos/recorrentes, cuja decisão de indeferimento dos respectivos recursos se mantém.

14.           Ou seja, nem sequer compreendem os Requerentes como é que será possível compaginar uma eventual decisão favorável aos Requerentes (e, em consequência, que possa vir a alterar a matéria de facto dada como provada) com decisão de indeferimento dos recursos interpostos pelos demais recorrentes…

15.           Nos termos do artigo 43.º do Código de Processo Penal:

“1. A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

2. Pode constituir fundamento de recusa, nos termos do n.º 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40.º”

16.           A recusa que se pretende ver deferida não se prende com qualquer traço subjectivo por parte do colectivo, uma vez que não há quaisquer indícios de interesses pessoais na causa.

17.           Contudo, dir-se-á que a imparcialidade do dito colectivo (essencial para o julgador de qualquer processo), in casu, falha o teste objectivo – que passa por determinar se o comportamento do(s) juiz(es), apreciado do ponto de vista do cidadão comum, pode suscitar dúvidas fundadas sobre a respectiva imparcialidade.

18.           Ora, como decorre dos princípios da experiência comum, não será possível aos Exmos. Juízes Desembargadores em apreço eliminarem da memória todo o exercício mental e análise crítica efectuados e nos quais necessariamente assentou a convicção que formaram unanimemente e que deixaram expressa no dito acórdão de fls. 2270.

19.          Muito embora o Acórdão em si tenha sido dado parcialmente sem efeito, a verdade é que a formulação psicológica do colectivo não poderá ser, também, dada “sem efeito” – perdoe-se o trocadilho –, uma vez que tomaram já claramente posição sobre toda a matéria exposta no recurso interposto pelos aqui Requerentes.

20.           Conforme resulta da motivação do Acórdão de fls. 2270, bem como da ausência de votos de vencido – o que reforça a noção de unanimidade e forte convicção –, não estão os Juízes Desembargadores em condições de dirigir a audiência agendada para o próximo dia 20 de Setembro de 2018 com um “espírito limpo”, isto é, imparcial, como deve ser o de qualquer julgador, nos melhores interesses objectivos da causa e dos direitos de qualquer arguido, logo, dos aqui Requerentes.

21.          Mais, diga-se que tal imparcialidade é uma exigência específica de uma decisão justa, despida de quaisquer pré-conceitos ou pré-juízos em relação à matéria a decidir ou em relação às pessoas afectadas pela decisão.

22.          Veja-se neste sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 23 de Fevereiro de 2011, proferido no âmbito do processo n.º 1157/05.0TACTB-A.C1:

“Se o Juiz em causa já interiorizou, legítima e forçosamente, uma perspectiva da conduta do ora requerente, o que se constata pela motivação elaborada na sentença, tal pode ser entendido, em tese, como motivo grave e sério adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, pela comunidade, na medida em que, manifestamente, em anterior processo, formou convencimento sobre a conduta do arguido, a ser apreciada no novo processo (então, enquanto testemunha, agora, na qualidade de arguido, a quem se imputa a falsidade daquele testemunho).”

23.           Não obstante o enquadramento do Acórdão citado supra ser diferente do que aqui se discute, a questão de fundo é a mesma, na medida em que o que está em causa é o conhecimento anterior e a perspectiva configurada acerca da conduta de determinada parte que foi criada no espírito do julgador num outro momento (ou situação) processual.

24.           Da mesma sorte, e de forma a criar um paralelo quanto à salvaguarda da imparcialidade objectiva, resulta do regime dos impedimentos, nomeadamente na alínea d) do artigo 40.º do C.P.P., que está impedido de intervir em julgamento o juiz que tiver “Proferido ou participado em decisão de recurso anterior que tenha conhecido, a final, do objecto do processo, de decisão instrutória ou de decisão a que se refere a alínea a), ou proferido ou participado em decisão de pedido de revisão anterior”.

25.          Não se pretende aqui confundir os dois institutos (na realidade bem diversos), procurando tão somente demonstrar os pontos em que ambos coincidem, uma vez que são corolários de eventuais colisões do comportamento isento e independente do julgador, pondo em causa a sua imparcialidade, bem como a confiança das «partes» e do público em geral (comunidade), entendendo-se que nos casos em que tais circunstâncias ocorrem há que afastar o julgador substituindo-o por outro.

26.          Não definindo a lei o que se considera gravidade e seriedade dos motivos que geram a desconfiança sobre a imparcialidade do artigo 43.º n.º 1, será a partir do senso e experiência comuns que tais circunstâncias deverão ser ajuizadas.

27.           Ora, o colectivo em causa tomou um posicionamento no qual, de forma insofismável, formou convencimento através de juízo acerca do thema decidendum no processo – pouco importando, no que diz respeito à existência ou não de motivos para duvidar da imparcialidade dos Mm.ºs Juízes Desembargadores, o concreto sentido da sua anterior decisão.

28.          Como sublinhou o Tribunal Constitucional, “A imparcialidade do juiz pode ser vista de dois modos, numa aproximação subjectiva ou objectiva. Na perspectiva subjectiva, importa conhecer o que o juiz pensava no seu foro íntimo em determinada circunstância; esta imparcialidade presume-se até prova em contrário. Mas esta garantia é insuficiente; necessita-se de uma imparcialidade objectiva que dissipe todas as dúvidas ou reservas, porquanto mesmo as aparências podem ter importância de acordo com o adágio do direito inglês justice must not only be done; it must also be seen to be done. Deve ser recusado todo o juiz de quem se possa temer uma falta de imparcialidade, para preservar a confiança que, numa sociedade democrática, os tribunais devem oferecer aos cidadãos.”

29.          Tal situação, que se aproxima do impedimento, pode perante terceiros, sempre na perspectiva do homem médio, levantar dúvidas acerca das garantias de imparcialidade e isenção que um juiz deve oferecer, havendo, por conseguinte, motivo de recusa por se verificarem os requisitos legitimadores do pedido formulado – cfr. artigo 43.º, n.º 1 e n.º 3, do CPP.

30.          Não se trata de confessar uma fraqueza; a impossibilidade de vencer ou recalcar questões pessoais, ou de fazer justiça contra eventuais interesses próprios; mas de admitir ou não admitir o risco do não reconhecimento público da sua imparcialidade pelos motivos que constituem fundamento da suspeição – cfr. Cavaleiro Ferreira, Curso de Processo Penal, I vol., 237-239.

31.           A mesma situação resulta, a título de exemplo, aquando do reenvio do processo para novo julgamento que poderá recair sobre a totalidade do objecto do processo ou a questões concretamente identificadas na decisão que determine o reenvio:

“Ora é o próprio legislador que obriga a que a repetição do julgamento no caso de reenvio – diferente da nulidade da sentença, ou outras nulidades – seja realizada por um tribunal diferente (art. 426-A do CPP).

De tal opção legislativa decorre, por maioria de razão, que o juiz que interveio no primeiro julgamento não deva intervir na repetição, não por que ele subjectivamente não possa ultrapassar o juízo formulado, exigindo a si próprio maior grau de rigor e objectividade, mas porque, aos olhos do próprio legislador, já teve oportunidade de formar determinada convicção sobre o caso, que apreciou e julgou em toda a sua dimensão, sentenciando sobre o mesmo.”

“Sumário: Em caso de anulação do julgamento com reenvio para novo julgamento, o juiz que tenha intervindo no julgamento anulado não deve intervir no novo julgamento.”

32.           No presente incidente, não está em causa nem a boa fé, nem a competência, nem a honorabilidade, nem a íntima convicção da recta intenção dos Exmos. Senhores Juízes Desembargadores que proferiram o acórdão de fls. 2270 e seguintes, mas apenas a questão dos presentes autos visarem apreciar uma situação que, em boa verdade, aqueles já apreciaram em anterior momento.

33.          Até porque, tal como vem sendo pacificamente estabelecido pela doutrina e jurisprudência, deve ser recusada a intervenção de dado juiz no julgamento de determinada situação sempre que, aos olhos da comunidade, a sua imparcialidade aparente estar seriamente posta em causa – mesmo que até possa assim não ser.

34.          Se nos é permitida a comparação, tal como à mulher de César, à Justiça não basta sê-lo…

35.          E parece-nos evidente, como aliás já referimos, que da perspectiva do homem médio, tendo já este colectivo formado e expressado a sua convicção sobre o recurso dos aqui Requerentes e sobre as questões por estes suscitadas em tal sede, verifica-se séria e grave desconfiança (ainda que apenas aparentemente) a respeito da sua imparcialidade na direcção da audiência do dia 20/09/2018.

36.           Ainda para mais quando, tendo em consideração que são as conclusões de recurso que limitam os poderes de cognição do tribunal ad quem, os Requerentes, em tal audiência, não poderão extravasar, seja de que perspectiva for, o teor das conclusões da sua peça recursiva – relativamente às quais o douto colectivo já está prejudicado.

37.           E não se diga que o facto de, na decisão em audiência, estarem presentes todos os membros do colectivo e não apenas os dois Desembargadores que decidiram/votaram em conferência garante a pretendida e apontada imparcialidade objectiva…

38.          Tanto mais que o Presidente do colectivo também teve que necessariamente estar presente na conferência, embora possa não ter tido necessidade de votar (o que só ocorre em caso de divergência entre o sentido da decisão do Desembargador Relator e do Desembargador-Adjunto) – tendo, necessariamente, tomado conhecimento do sentido da decisão dos seus colegas.

39.          Razão pela qual se requer desde já seja admitido o presente incidente, julgando-se procedente o pedido de recusa do juiz atentos os fundamentos invocados – nomeadamente o perigo real de a sua intervenção no processo ser encarada com desconfiança e suspeita pela comunidade –, sob pena da audiência que se acha agendada para o dia 20 de Setembro de 2018 ser desprovida de qualquer conteúdo e utilidade, uma vez que os juízes que se acham convocados para a dirigir formaram e expressaram já a sua convicção em momento anterior.

Termos em que se requer, mui respeitosamente, a V. Exas. se dignem julgar procedente por provado o presente incidente de recusa de juiz, e, em consequência, deferir a recusa do Relator e Juiz-Adjunto que integraram o colectivo que proferiu o Acórdão em conferência, ordenando a distribuição do Recurso dos presentes autos para um colectivo composto por diferentes Juízes Desembargadores.»

2 – Os Mm.os Juízes Desembargadores visados consignaram, nos termos e para os efeitos prevenidos no n.º 3 do artigo 45.º, do Código de Processo Penal (CPP), nada terem a declarar.

3 – Nesta instância, a Ex.ma Magistrada do Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do requerido.

Pondera, designadamente, nos seguintes termos:

«3.1 - Com o devido respeito, o que para nós parece resultar da motivação do incidente suscitado, é que os arguidos consideram ser inútil a realização de audiência, não lhes sugerindo apresentar e sustentar com mais desenvolvimento e profundidade os argumentos jurídicos que sustentam as razões da discordância com o Acórdão recorrido.

Se os recorrentes se limitarem a reproduzir a motivação e as conclusões do recurso apresentado, então para quê requererem audiência!

É por que esta lhes permitirá, com certeza, explorar mais e melhor os argumentos de facto e de direito que invocam para alicerçar a discordância com a decisão recorrida.

O Acórdão a proferir tomará, necessariamente em conta, a matéria que resultar da realização da audiência, quer das alegações dos arguidos, quer das do MºPº.

3.2 - Certo é também que o invocado incidente de recusa não tem cobertura em qualquer das alíneas contempladas no art. 43.º, do CPP.

3.3 - Por outro lado, a lei prevê outras situações semelhantes, mutatis mutandis, de repetição/realização de novo julgamento pelo mesmo Colectivo. São, por exemplo, os casos previstos nos arts. 426.ºA, 429.º e 436.º, todos do CPP.

3.4 - Não se verifica, no caso, ocorrência de risco de a intervenção dos Juízes Recusandos ser considerada suspeita, porquanto inexiste motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

4 - Pelo exposto, emite-se parecer no sentido da improcedência do incidente de recusa suscitado pelos arguidos recorrentes AA e BB.»

4 – Os requerentes replicaram, reiterando o essencial do já alegado.

II

5 – Dispõe o artigo 43.º, do CPP (recusas e escusas):

«1 - A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

2 - Pode constituir fundamento de recusa, nos termos do n.º 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40.º.»

6 – Trata-se, sabidamente, de regra que, constituindo excepção ao princípio do «juiz natural», prevenido no artigo 32.º n.º 9, da Constituição da República Portuguesa (CRP), configura uma garantia fundamental do processo criminal, inserida, prevalentemente (em vista, maxime, da sua inserção sistemática), no âmbito da protecção dos direitos de defesa, para protecção da liberdade e do direito de defesa do arguido, garantindo o julgamento por um tribunal (um juiz) predeterminado e não ad hoc criado ou arvorado competente.

7 – O «juiz natural» só deve ser recusado quando se verifiquem circunstâncias assertivas e claramente definidas, sérias e graves, reveladoras de que o juiz pré-definido como competente (de modo aleatório) deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção.

8 – Vale por dizer que, em relação a qualquer processo, o juiz deve sempre ser reputado imparcial, em razão dos fundamentos de suspeição verificados.

9 – A administração da Justiça não é pensável sem um Tribunal independente e imparcial – artigo 203.°, da CRP.

10 – A imparcialidade do Tribunal constitui um requisito fundamental do processo justo – artigo 10.°, da Declaração Universal dos Direitos do Homem, artigo 14.° n.º1, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e artigo 6.° n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

11 – Na perspectiva das partes, as garantias de imparcialidade referem-se à independência do juiz e à sua neutralidade perante o objecto da causa.

12 – Ainda que a independência dos juízes seja, antes do mais, um dever ético-social, uma responsabilidade que tem a dimensão ou a densidade da fortaleza de ânimo, do carácter e da personalidade moral de cada juiz, não pode esquecer-se a necessidade de existir um quadro legal que promova e facilite aquela independência vocacional, por isso que é necessário, além do mais, que o desempenho do cargo de juiz seja rodeado de cautelas legais destinadas a garantir a sua imparcialidade e a assegurar a confiança geral na objectividade da jurisdição.

13 – No dizer do Prof. Figueiredo Dias (em «Direito Processual Penal», I, 1974, pag. 320), trata-se de «(…) um verdadeiro princípio geral de direito, actuante no domínio da política judiciária, que se esconde atrás de toda a matéria respeitante aos impedimentos e suspeições do juiz: o de que é tarefa da lei velar por que, em qualquer tribunal e relativamente a todos os participantes processuais, reine uma atmosfera de pura objectividade e de incondicional jurisdicidade».

14 – Outro tanto ensinava o Prof. Cavaleiro de Ferreira (no «Curso de Processo Penal», 1986, pp. 141/142): «Não importa que, na realidade, o juiz permaneça imparcial; interessa sobretudo considerar se, em relação com o processo, poderá ser reputado imparcial, em razão dos fundamentos de suspeição que a lei indica».

15 – Salientava Manzini (ut Figueiredo Dias, ob. cit., nota 33, pp. 315/316), com impressiva clareza, que «o judex suspectus deve, em vista de qualquer motivo sério, ser dispensado como juiz num processo em que, tendo em conta a força média de resistências às causas internas que possam influir danosamente sobre o julgamento, seja razoavelmente de presumir que possa estar sujeito a paixões ou preocupações contrárias à recta administração da justiça».

16 – O mesmo pensamento correu no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem: «a imparcialidade da jurisdição não é só a imparcialidade subjectiva. É também a imparcialidade objectiva que deve ser assegurada... Afinal, trata-se da confiança que os tribunais de uma sociedade democrática devem inspirar às partes... Deve pois recusar-se qualquer juiz relativamente ao qual se possa legitimamente recear a existência de uma falta de imparcialidade... O elemento determinante consiste em saber se as apreensões do interessado podem ter-se como objectivamente justificadas» - Caso Hauschildt, cit. no acórdão, do Tribunal Constitucional, n.º 52/92, no DR, I-A, de 14-3-92.

17 – A imparcialidade do juiz e do Tribunal não se apresenta sob uma noção unitária – as diferentes perspectivas, vistas do exterior, do lado dos destinatários titulares do direito a um tribunal imparcial, reflectem dois modos, diversos mas complementares, de consideração e compreensão da imparcialidade: a imparcialidade subjectiva e a imparcialidade objectiva.

18 – Do lado subjectivo, a imparcialidade tem a ver com a posição pessoal do juiz, pressupondo a demonstração e determinação daquilo que um juiz, integrando um tribunal, pensa e pondera, no seu íntimo foro, perante um certo dado ou circunstância, envolve saber se este guarda em si qualquer motivo que possa determiná-lo a favorecer ou a desfavorecer um interessado na decisão, importando demonstrar ou indiciar, de modo relevante, uma tal predisposição – é por isso que a imparcialidade subjectiva se presume até prova em contrário, funcionando os impedimentos, neste conspecto, como modo cautelar de garantia da imparcialidade subjectiva.

19 – Já a perspectiva objectiva, consequencial à intervenção no direito processual, suportada no adágio justice must not only be done, it must also be seen to be done, relevando as aparências, faz intervir não apenas considerações de carácter orgânico e funcional, mas também todas as posições com relevância estrutural ou externa que, do ponto de vista de um destinatário da decisão, possam fazer suscitar dúvidas, dando causa ao receio, objectivamente justificado, quanto ao risco da existência de algum elemento, prejuízo ou preconceito que contra si possa ser negativamente considerado.

20 – Pode pois concluir-se que a recusa do «juiz natural» só pode lograr provimento quando se demonstre que a sua intervenção no processo pode ser considerada suspeita, por se verificar, para tanto, motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a respectiva imparcialidade.

21 – No caso, tanto quanto pode sumariar-se o teor da minuta, pretendem os arguidos impetrantes que a imparcialidade dos Mm.os Juízes Desembargadores recusados resulta afectada pela circunstância de (i) os arguidos, em recurso da decisão de 1.ª instância, terem interposto recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), requerendo a realização de audiência, nos termos prevenidos no n.º 5 do artigo 411.º, do CPP, (ii) vindo o recurso a ser julgado em conferência, (iii) que veio a ser anulada, de par com o acórdão subsequente, (iv) tendo os Mm.os Juízes Desembargadores formado já a sua convicção sobre a bondade do recurso interposto pelos arguidos.

22 – Fazendo presente, de novo, o disposto no artigo 43.º n.º 1, do CPP, que determina no sentido de que a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita por existir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, devendo recusar-se o requerimento se manifestamente infundado, e ademais concedendo que a seriedade e a gravidade do motivo causador do sentimento de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz só são susceptíveis de conduzir à recusa ou escusa do juiz quando objectivamente consideradas, deve concluir-se que não basta um puro convencimento subjectivo por parte de um dos sujeitos processuais ou do próprio juiz para que se possa ter por verificada a suspeição.

23 – Como se sublinha, com perene acuidade, no acórdão, do Supremo Tribunal de Justiça, de 6-11-1996 (Colectânea de Jurisprudência, tomo III, pp. 187 e segs.), «embora nesta matéria as aparências possam revestir se de alguma importância, entrando em linha de conta com a óptica do acusado, sem todavia desempenhar um papel decisivo, o elemento determinante consiste em saber se as apreensões do interessado podem considerar se objectivamente justificadas».

24 – O simples receio ou temor de que o juiz no seu subconsciente já tenha formulado um juízo sobre o thema decidendum, não pode servir de fundamento para a recusa deste, cumprindo demonstrar e provar elementos concretos que constituam motivo de especial gravidade. 

25 – É que, como alerta Maia Gonçalves (no «Código de Processo Penal – Anotado», 9.ª edição, pág. 163), «os motivos de suspeição são menos nítidos do que as causas de impedimento, podendo ser, por isso, fraudulentamente invocados para afastar o juiz».

26 – Por isso se justifica que haja uma especial exigência quanto à objectiva gravidade da invocada causa de suspeição, pois, de outro modo, estava facilmente encontrado o meio de contornar o princípio do «juiz natural».

27 – No caso, como vem argumentado pelos próprios requerentes, «36. […] tendo em consideração que são as conclusões de recurso que limitam os poderes de cognição do tribunal ad quem, os Requerentes, em tal audiência, não poderão extravasar, seja de que perspectiva for, o teor das conclusões da sua peça recursiva – relativamente às quais o douto colectivo já está prejudicado.»

28 – Na audiência a realizar no TRL, não está em causa o thema decidendum (objecto do processo), sequer o thema probandum (extensão da cognição), posto que o objecto do recurso foi já demarcado pelos recorrentes nas conclusões da motivação recursiva.

29 – Levará aquela audiência, tão-apenas, ao aprofundamento de razões, não à apresentação de argumentos outros, distintos dos já oferecidos no recurso.

Não por acaso, a audiência é agora excepção quando já foi regra.

30 – E tais razões e argumentos, naquilo que se contiver no pré-definido objecto do recurso, não deixarão de ser sopesadas pelo Colectivo julgador.

31 – Assim, de par com as situações paralelas prevenidas nos artigos 379.º n.º 3, 429.º n.º 2 e 436.º, do CPP, não se verifica, no caso, o pretextado motivo sério e grave, gerador de desconfiança sobre a imparcialidade dos juízes que, precedendo anulação da conferência, irão participar na audiência.

32 – Tanto basta para concluir pela falência do pedido de recusa de juiz formulado pelos arguidos, pedido que, sem necessidade de quaisquer diligências de prova, nos termos prevenidos no artigo 45.º n.º 4, do CPP, não pode deixar de ser indeferido.

III

33 – Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se indeferir o requerimento dos arguidos.

Lisboa, 25 de Outubro de 2018

Clemente Lima (Relator)

Isabel São Marcos

Helena Moniz